TJPA - 0812922-80.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 19:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 20:31
Expedição de Mandado.
-
27/07/2025 02:15
Decorrido prazo de GLAUCIO BECKHAUSER em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:50
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
09/07/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812922-80.2024.8.14.0051 REQUERENTE: GLAUCIO BECKHAUSER Advogado(s) do reclamante: SERGIO JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado(s) do reclamado: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Verifico que as execuções em face do executado, que tramitam nesta Vara, por meio dos sistemas judiciais utilizados por este Juízo, restaram infrutíferas, conforme se verifica no processo nº 0816878-41.2023.8.14.0051.
Assim, considerando o Provimento Conjunto nº 1º/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025 - TJPA e Resolução 194 de 2014 - CNJ, que autoriza o encaminhamento dos autos ao GEIP (Grupo de Execução e Inteligência Processual), diante da necessidade de realização de diligências em outros sistemas judiciais deste Tribunal, Defiro a medida pleiteada.
Encaminhem-se os autos ao GEIP (Grupo de Execução e Inteligência Processual), para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
03/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0812922-80.2024.8.14.0051 REQUERENTE: GLAUCIO BECKHAUSER Advogado(s) do reclamante: SERGIO JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado(s) do reclamado: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedou-se inerte.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2.
Apresentar os dados bancários necessários e número do CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará; 3.
Apresentar manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Santarém, 6 de março de 2025 .
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:50
Decorrido prazo de GLAUCIO BECKHAUSER em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
05/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812922-80.2024.8.14.0051 AUTOR: GLAUCIO BECKHAUSER Advogado(s) do reclamante: SERGIO JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado(s) do reclamado: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0812922-80.2024.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 18 de outubro de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/10/2024 01:49
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:52
Decorrido prazo de GLAUCIO BECKHAUSER em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
-
23/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812922-80.2024.8.14.0051 AUTOR: GLAUCIO BECKHAUSER Advogado(s) do reclamante: SERGIO JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s) do reclamado: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se a presente demanda de ação indenizatória na qual a parte autora aduz suposta falha na prestação de serviço decorrente de problemas com o cancelamento do seu pacote de viagem e, por essa razão, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, referente à devolução do valor desembolsado nos pacotes turísticos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Aduz que efetuou a compra de 5 (cinco) pacotes de viagem no portal eletrônico da empresa ré, com destino a Santiago, Alemanha, Beto Carrero, Punta Cana e Roma e que o valor pago pelos pacotes foram, respectivamente, R$2.129,20 (dois mil cento e vinte e nove reais e vinte centavos), R$4.827,20 (quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), R$4.172,80 (quatro mil cento e setenta e dois reais e oitenta centavos), R$4.374,00 (quatro mil trezentos e setenta e quatro reais) e R$13.435,20 (treze mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos).
Assevera que o primeiro pacote adquirido pelo requerente foi com destino a Santiago no Chile, porém, por conta de protestos políticos no país que ocasionaram conflitos civis, o autor decidiu cancelar o pacote, optando por alterar a viagem para Bento Gonçalves, utilizando o valor que tinha pago para Santiago como créditos para composição do valor do novo pacote, pagando somente a diferença, uma vez que o valor do pacote para o novo destino era de R$3.078,00 (três mil e setenta e oito reais).
Por fim, considerando que o pacote de viagem para Bento Gonçalves foi custeado com o valor pago para Santiago, o valor restante a ser devolvido para o autor é de R$29.887,20 (vinte e nove mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos).
A defesa apresenta tese preliminar de necessidade de suspensão da ação e no mérito afirma não ter havido abusividade, tendo iniciado o procedimento de restituição dos valores e que o pacote caracterizava-se por datas flexíveis, não havendo razão para a desistência pelo autor.
Inicialmente, a despeito de pedido da ré, não há que se falar em suspensão da ação, tendo em vista decisões do C.
STJ, reforçando a possibilidade da continuidade da tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) Nesse prisma, não há no art. 104 do CDC (As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.) nem nas demais normas do microssistema coletivo (notadamente, a lei 7.347/85) óbice para a prolação de sentença em ação individual pelo simples fato de existir demanda coletiva seja por interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.
Ademais, a suspensão, sem que haja determinação do TJ-SP ou de Tribunal Superior, tal como ocorreria no âmbito de IRDR (art. 982, I, CPC), de RE ou REsp contra decisão proferida em IRDR (art. 987, §1º, CPC), do julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos (quando o relator, segundo o art. 1.037, II, CPC, determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional), de RE com repercussão geral reconhecida (art. 1.035, §5º, CPC) etc. atentaria contra a celeridade processual e a duração razoável do processo.
Finalmente, a aludida suspensão depende de manifestação expressa da parte requerente.
Possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, releva sublinhar que a relação existente entre as partes configura relação de consumo, a reger-se pela Lei nº 8.078/1990, uma vez que os autores figuram como consumidores e a ré como fornecedora de serviço, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Ora, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, é incontroverso que o autor adquiriu os pacotes turísticos descritos na inicial, com datas flexíveis.
Além disso, há verossimilhança nas alegações no tocante às datas escolhidas, bem como hipossuficiência em relação à ré.
Destarte, tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, faz-se de rigor a inversão do ônus da prova, para facilitação da defesa do direito dos autores.
Releva sublinhar que o fato do pacote de viagem possuir datas flexíveis, que permite a sua comercialização em valor menor do que o praticado pelo mercado, não exime a ré da obrigação de observar as opções disponibilizadas pelos adquirentes e de cumprir o prazo por ela fixado para emissão das passagens e reserva da hospedagem.
Ademais, embora tenha sustentado que o pacote comercializado compreendia oferta promocional e que, em caso de indisponibilidade de tarifário reduzido nas datas sugeridas, pode enviar ao consumidor nova opção de data, próxima às inicialmente indicadas, a requerida não comprovou ter adotado tal política no caso em comento.
Portanto, restou evidente o defeito no serviço prestado pela ré, que descumpriu as obrigações contratuais por ela estabelecidas.
Pondero, por oportuno, que a variação nos preços de bilhetes aéreos e hospedagem encontra-se inserida no risco da atividade da ré e não pode ser oposta ao consumidor.
Deste modo, faz-se de rigor o acolhimento da pretensão inicial.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, observo que a conduta da ré causou aos autores grande frustração e ansiedade, pois a situação ora tratada demonstra grande descaso da parte ré para com os consumidores, por ter descumprido o prazo contratual sem lhes dar informações adequadas.
Portanto, faz-se de rigor a fixação de indenização por danos morais, que, além do caráter compensatório, possui uma função preventiva, na medida em que deve "procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (STJ, RESP nº 245.727/SE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 28/03/2000) evitando, assim, futuros danos.
Dessa forma, fixo os danos morais em R$ 5.000,00, quantia adequada e suficiente para diminuir a angústia experimentada pela parte lesada, bem como para reprimir que o causador do dano volte a praticar atos atentatórios à moral de outrem, sem ensejar, no entanto, enriquecimento ilícito à parte autora.
Com relação ao dano material apontado, até o momento a empresa não efetuou o reembolso, pelo que determino sua restituição integral imediata, diante da abusividade na venda e na impossibilidade de agendar as datas para a viagem.
Cabe destacar que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de infirmar em sua decisão, nos termos do art. 489,§1º, IV do CPC.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para CONDENAR A RECLAMADA A: 1.
PAGAR, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2.
REPARAÇÃO pelos DANOS MATERIAIS causados à parte autora, no valor de R$29.887,20 (vinte e nove mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do prejuízo, consoante sumula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar da despesa, conforme sumula 43 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:48
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 21:11
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
10/07/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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