TJPA - 0807948-70.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:15
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0807948-70.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO VIEIRA DA SILVA e outros (5) REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA EM CUMPRIMENTO JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA e OUTROS ingressaram com o presente cumprimento de sentença em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV).
Instruíram o pedido com a planilha de cálculo de id 52952539.
Na referida planilha, consta o valor de R$ 193,24 (cento e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários advocatícios.
Regularmente intimado, o IGEPREV informou que nada tem a opor aos cálculos apresentados pelos exequentes - id n. 129584819.
DECIDO.
Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, o Código de Processo Civil disciplinou o assunto de forma especial, em seus artigos 534 e seguintes.
O art. 535, §3º, incisos I e II, dispõe o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (grifei).
I- Expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório, em favor do exequente, observando o disposto na Constituição Federal.
II- Por ordem do juiz, dirigida a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência do exequente.
No presente caso, o executado IGEPREV informou que nada tem a opor aos cálculos apresentados pelos exequentes no pedido de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO O CÁLCULO dos exequentes, acostado no id n. 52952539, e assim declaro como devido pelo IGEPREV o valor de R$ 193,24 (cento e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Decorrido o prazo recursal, certifique a UPJ o trânsito em julgado desta sentença e, depois, expeça-se a RPV, conforme a seguir disposto: 1.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$ 193,24 (cento e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais, em favor da sociedade Marcio Moraes Advocacia, CNPJ nº 09.***.***/0001-65, a ser depositado na conta bancária indicada no id 52949987 (Banco Banpará (037), Agência 0024 - Nazaré, Conta Corrente 359043-7).
Após a expedição da RPV, aguarde-se a manifestação das partes, nos termos do art. 7º, §6º, da Res. 303/2019-CNJ, ficando autorizada, desde já, a intimação por ato ordinatório.
Cumpridas as deliberações acima, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, de acordo com o art. 925 do CPC.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema PJe.
Belém/PA, data registrada conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém - 
                                            
13/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 13:33
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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13/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 00:55
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM D E S P A C H O Processo n. 0807948-70.2017.8.14.0301 INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém - 
                                            
03/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:00
Processo Reativado
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03/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 11:52
Arquivado Definitivamente
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15/10/2020 11:52
Transitado em Julgado em 21/08/2020
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21/08/2020 01:55
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/08/2020 23:59.
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29/06/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2020 11:57
Conclusos para julgamento
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26/06/2020 11:57
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2020 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2020 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2020 17:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2020 16:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2020 23:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/05/2020 23:06
Juntada de Certidão
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06/05/2020 18:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/05/2020 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2020 21:53
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2020 21:53
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2020 00:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2020 00:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 08:55
Outras Decisões
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28/11/2019 11:12
Conclusos para decisão
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29/10/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2019 13:44
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2019 16:17
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2019 08:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/02/2019 11:35
Conclusos para decisão
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13/02/2019 11:35
Movimento Processual Retificado
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12/02/2019 00:09
Decorrido prazo de instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev em 11/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 10:52
Conclusos para despacho
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31/01/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 12:37
Conclusos para despacho
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18/07/2018 12:37
Movimento Processual Retificado
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15/09/2017 09:54
Conclusos para decisão
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26/06/2017 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
 - 
                                            
25/06/2017 18:52
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
20/06/2017 13:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2017 09:39
Classe Processual alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
 - 
                                            
02/05/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2017 12:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2017 11:14
Determinado o cancelamento da distribuição
 - 
                                            
02/05/2017 11:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2017 11:14
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
02/05/2017 11:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/05/2017 11:12
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
02/05/2017 10:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2017 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
02/05/2017 08:30
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
02/05/2017 08:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2017 08:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/05/2017 10:38
Declarada incompetência
 - 
                                            
28/04/2017 17:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/04/2017 17:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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