TJPA - 0913090-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:52
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 07:23
Decorrido prazo de BETHANIA MENDES GONCALVES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:23
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:45
Decorrido prazo de DULCINEIA BRASIL NUNES DE ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0913090-53.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Dulcineia Brasil Nunes de Andrade, em que aduz ser legítima possuidora do imóvel situado na Rua Augusto Montenegro, n. 3975, apto 505, bloco 1-A, Tenoné, Belém/PA.
A embargante sustenta que adquiriu o bem por meio de contrato particular de compra e venda, datado de 03 de novembro de 2014, antes mesmo da existência da demanda executiva que culminou na penhora do referido imóvel.
Alega que, por razões pessoais e financeiras, não realizou a transferência da propriedade para seu nome no Registro de Imóveis, o que a levou a ser surpreendida com a penhora imposta no processo principal.
Requer, portanto, o levantamento da penhora, arguindo a sua condição de possuidora e adquirente de boa-fé.
Em manifestação, a primeira embargada aponta não haver a formalização da transferência do imóvel, razão pela qual este bem, por ser de propriedade do executado, mostra-se apto à ser penhorado para fins de garantia de recebimento do crédito executado.
Requer a improcedência da ação.
O segundo embargado, embora citado e intimado para manifestar-se, manteve-se silente. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia centra-se na admissibilidade dos embargos de terceiro por quem detém a posse do bem por meio de compromisso de compra e venda não registrado.
A embargante fundamenta seu pleito na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.” Esta orientação visa proteger o direito do adquirente que, mesmo sem registro, detém a posse de forma legítima e derivada de contrato.
O artigo 674 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de terceiro podem ser opostos por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso em tela, a embargante demonstrou documentalmente a posse do bem desde a data da compra, anterior à constrição, o que caracteriza sua boa-fé e reforça seu direito à proteção possessória.
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 678, prevê a possibilidade de suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos até a decisão final sobre o mérito.
A embargante, tendo demonstrado a posse e a origem legítima dessa posse, faz jus ao levantamento da penhora para preservar seu direito à posse e ao uso do bem, resguardando-o de expropriação indevida.
O contrato de compra e venda apresentado nos autos é elemento suficiente para conferir à embargante o direito de posse sobre o imóvel.
A constrição imposta no processo de execução de título extrajudicial deve, portanto, ser desconstituída, pois incide sobre bem que já não integrava o patrimônio do executado no momento da penhora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com fundamento na Súmula 84 do STJ e nos artigos 674 e 678 do Código de Processo Civil, para determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel localizado na Rua Augusto Montenegro, nº 3975, apto 505, bloco 1-A, Tenoné, Belém/PA, e o levantamento imediato das medidas constritivas sobre o referido bem.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Informe-se o conteúdo desta decisão no processo principal de n. 0851146-89.2019.8.14.0301.
P.R.I.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
08/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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10/04/2024 19:44
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:21
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 11:54
Mandado devolvido cancelado
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01/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 08:03
Audiência Una cancelada para 11/06/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 13:47
Audiência Una designada para 11/06/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2023 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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