TJPA - 0810756-84.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:54
Decorrido prazo de RANDERSON SANTOS MARTINS em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:40
Decorrido prazo de RANDERSON SANTOS MARTINS em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:14
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0810756-84.2022.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO PAN S/A REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE – OAB/PA nº 23.524-A REQUERIDO(A): RANDERSON SANTOS MARTINS ADVOGADO(A): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO – OAB/GO nº 49.547 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO PAN S/A em desfavor de RANDERSON SANTOS MARTINS, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
A Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados pugnou pela substituição do polo ativo da demanda, por ter adquirido os direitos oriundos do contrato objeto da ação (ID 86172456).
Após o trâmite processual, a parte cessionária/autora informou a realização de acordo com a parte ré, pugnando pela sua homologação judicial e extinção do feito (ID 112425053). É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de substituição do polo ativo da demanda, em virtude da cessão de crédito comprovada em documento de ID 86172469 – Pág. 5, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis quanto à alteração da parte autora no Sistema Processual PJE-1º Grau.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, cujas cláusulas constam em documento de ID 112425053.
A esse propósito, anoto que o art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo certo que, a teor do art. 841, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
Nesse contexto, registro que o Código de Processo Civil é orientado pela promoção da composição entre as partes, notadamente considerando que determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, §3º).
Nesse diapasão, a homologação de transação no curso de processo em fase de conhecimento, diversamente do que ocorre na fase executiva, gera a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não importando em suspensão da ação até o cumprimento do acordo, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0000.22.218588-6/001, 16ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, julgado em 9/3/2023, publicado em 24/3/2023 – destaquei) Desse modo, verificando que, no caso em apreço, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado (ou determinável), e tendo sido observada a forma prescrita em lei – conforme preceitua o art. 104 do Código Civil –, a homologação da transação é medida que se impõe.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e RANDERSON SANTOS MARTINS, para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acordo firmado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
02/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:28
Homologada a Transação
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09/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 21:54
Conclusos para despacho
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09/10/2023 21:54
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/08/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 08:47
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 14:06
Conclusos para decisão
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08/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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