TJPA - 0800660-25.2023.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ACAI VITANAT INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:12
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ADIENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:57
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0800660-25.2023.8.14.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: ACAI VITANAT INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME, EMERSON DE OLIVEIRA, ADIENE PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], em face do EXECUTADO ACAI VITANAT INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME, EMERSON DE OLIVEIRA, ADIENE PEREIRA DE OLIVEIRA, no bojo da qual pleiteia [Cédula de Crédito Bancário].
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito: III - quando as partes transigirem.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id nº 127606545 celebrado entre as partes, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do CPC.
Considerando que o termo de acordo de ID nº 127606545, dispõe sobre pagamento de custas, estas deverão ser pagas pela parte executada, devendo os autos serem encaminhados à Unaj para emissão de guia judicial, referente as custas finais, através de Pac.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Igarapé-Miri, 30 de setembro de 2024 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito - 
                                            
01/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:37
Homologado o pedido
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30/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 06:31
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 06:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 10:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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