TJPA - 0815540-07.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:33
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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16/11/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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13/11/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2024 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:36
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0815540-07.2022.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: MARIA DE FATIMA MARTINS MOREIRA Endereço: R.
JOANA DARC, RESIDENCIAL CLODOMIR NAZARE, N 104, BLOCO 06, AP 304, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-690 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8,5,, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na forma dos artigos 355 e 370 do CPC, cabe à (o) juíza (o), como destinatária (o) da prova, aferir acerca da necessidade de sua realização e, quando houver nos autos elementos que possam informá-lo de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia, é possível o julgamento antecipado sem que isso implique em cerceamento de defesa.
No caso em comento, verifico que cabe o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme manifestações registradas em termo de audiência Id 85442227.
Ausentes preliminares e prejudiciais e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito passo à análise do mérito.
Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme Decisão Id 74934066.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança do débito referente a Consumo Não Registrado (CNR).
II.1 – DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO E CONSUMO NÃO REGISTRADO – CNR No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº 4 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Naquele julgamento, o Desembargador Constantino Guerreiro asseverou que o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição, designados como deficiência na medição (desvinculado de qualquer ação humana) e procedimento irregular (todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados).
Nos dois casos, há necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento. À época do julgamento do IRDR n. 4 do TJPA, vigia a Resolução n. 414/2010-ANEEL, que posteriormente restou revogada pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, sendo a normal atual que disciplina a matéria e já era vigente no período em que os fatos narrados na inicial ocorreram.
Nesse contexto, para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 590 da Resolução n. 1.000/2021-ANEEL.
Caso comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa, na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, ocasião em que se assegura o direito à defesa, de acordo com o previsto em art. 598 da Resolução n. 1.000/2021-ANEEL.
Inicialmente, verifica-se que, diante dos documentos juntados, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório.
Isso porque, mediante análise do feito, constata-se que foram colacionados aos autos: (i) Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado na presença de Joyce Lima, responsável para unidade no momento, o que a parte autora não se insurge, acompanhado de registros fotográficos (Id 85408667 – Pág. 4); (ii) Notificação prévia acerca do procedimento administrativo a ser realizado, com entrega do chamado “kit CNR” (Id 85408667 – Pág. 2), apresentada também pela autora na petição inicial e (iii) Planilha de cálculo de revisão do faturamento em relação ao período de medição irregular (Id 85408667 – Pág. 3), também juntada pela parte autora.
Embora o TOI não esteja assinado, há registro de envio posterior (Id 85408667 – Pág. 6), suprindo as determinações do art. 591, § 3º da Resolução n. 1000/2021-ANEEL.
De acordo com os registros fotográficos anexos ao temo de inspeção em Id 85408667 – Pág. 6, a irregularidade foi encontrada em fiação da alimentação de energia, sem passar pelo medidor, registrado no termo como “circuito de alimentação de neutro interrompido no borne do medidor”, nota-se que o defeito não estava no equipamento de medição que indicasse necessidade de remessa do medidor para perícia ou avaliação técnica.
Deve-se ressaltar, que o histórico de consumo em Id 85408666 demonstra elevação no consumo posterior à inspeção, o que leva à conclusão de que a medição não estava sendo realizada corretamente.
Ademais, salienta-se, ainda, que, conforme o § 4º do art. 591, da Resolução 1000/2021, o consumidor tem 15 dias, a partir do recebimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, o que não ocorreu no caso sub judice, visto não haver manifestação do consumidor nesse sentido.
Desse modo, como o recebedor do Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou seja, a própria parte autora, não se interessou pela remessa do equipamento para perícia técnica, não há falar em inobservância da Concessionária à Resolução nº 1000 da Aneel.
Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos antes citados, porque comprovada a irregularidade na instalação e legítimo o procedimento de cobrança de débito de recuperação de consumo.
Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal.
Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução nº 1000/2021 da Aneel.
Assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido.
Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial exemplificado na ementa subsequente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRIMEIRO APELO PELA OMISSÃO DA SENTENÇA APÓS ACLARATÓRIOS.
SEGUNDO APELO.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO APÓS REGULARIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1.
Observada a necessidade de integralização do comando sentencial, os vícios ainda mantidos pelo julgador a quo podem ser sanados pelo ad quem. 2.
Inexiste ilicitude na cobrança decorrente de consumo não faturado, pois objetivamente, não se faz análise de culpa, mas sim, se houve demanda pelo Consumidor que não foi contabilizada corretamente. 3.
Recuperação de consumo não registrado observou os ditames do IRDR nº: 4 deste e.
Tribunal e as faturas cujo débito é questionado são consumos habituais. 4.
Inexiste abalo de ordem material e moral no caso concreto quando a Concessionária cobra, de forma legítima, o débito devido. 5.
Recursos conhecidos e dando-se provimento ao primeiro apelo, nega-se provimento ao segundo. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012224-92.2014.8.14.0040 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/04/2024) Assim, não merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade do termo de inspeção, de inexistência de débito de CNR e anulação do parcelamento efetuado.
II.2 – DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Registre-se que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica nem inscrição dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito, muito menos houve imputação da prática de irregularidade à parte autora.
Embora a parte autora afirme na inicial que o serviço foi suspenso, a parte ré apresentou telas de sistema demonstrando que o serviço não foi desligado em razão de nenhum débito Id 85408668, o que não é impugnado pela demandante.
Por todo exposto, certo é que que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral, ainda mais diante da higidez da cobrança de consumo não registrado, de modo que se impõe a improcedência pedido de compensação por dano moral.
Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
II.3 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO No que tange ao pedido contraposto, A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. formulou tal pedido na contestação.
Apesar disso, certo é que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é admissível a formulação de pedido contraposto quando a pessoa jurídica postulante não corresponde a uma das hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099 /95, o que se verifica no caso em tela.
Isso porque a ré é sociedade anônima, a qual pode formular pedidos apenas nos processos em curso em unidades de competência de Vara Cível.
Dessarte, o Enunciado nº 31 do Fonaje deve ser analisado conforme exegese do microssistema dos Juizados Especiais previsto da Lei nº 9.099/95, de maneira que apenas microempresas, Oscip, sociedades de crédito ao microempreendedor e empresas de pequeno porte podem fazê-lo.
Assim, ante a inadmissibilidade de tal pedido pela ré, deixo de conhecê-lo, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida em Decisão Id 74934066.
Em adição, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, “caput” e 55 da Lei nº 9099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Assinado com certificação digital) -
01/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:47
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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23/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:42
Audiência Una realizada para 26/01/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/01/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 06/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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28/08/2022 01:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 10:56
Audiência Una designada para 26/01/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/08/2022 09:01
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2023 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/08/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/08/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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