TJPA - 0802301-64.2024.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0802301-64.2024.8.14.0070 RECLAMANTE: MARIA IZABEL PASSOS FERREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Recebo o recurso inominado interposto, eis que tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial de Abaetetuba -
08/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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20/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0802301-64.2024.8.14.0070 AUTOR: MARIA IZABEL PASSOS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARIA IZABEL PASSOS FERREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Em petição inicial, a parte autora afirma que era servidor público estadual, inscrito no PASEP antes de 1988.
Alega que por conta da sua aposentadoria, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar sua cota do PASEP, sendo que o valor apresentado pela reclamada se encontrava muito aquém do que o autor faria jus.
Por conta disso, a parte autora solicitou as microfilmagens referentes aos depósitos na sua conta reservada ao PASEP na Instituição Financeira Ré.
Apresenta demonstrativo de cálculo.
Fazendo a devida conversão de moeda, aplicando o índice de correção, a parte autora pleiteia a condenação do banco requerido em danos morais e a restituição da diferença entre o valor devido e o valor depositado para a parte autora.
Regularmente citado, o banco recorrido apresentou contestação genérica em que se limitou a apresentar documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
PRELIMINARES GRATUIDADE A parte requerida impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Contudo, resta evidente nos autos que a parte autora é idosa, aposentada e tem como seu único meio de sobrevivência o seu benefício previdenciário, que está sendo descontado indevidamente, atualmente está sobrevivendo com parcos recursos conforme demonstrado nos autos.
Por outro lado, é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
No presente caso, ao impugnar a concessão da gratuidade, o banco requerido não trouxe aos autos qualquer documento de comprovação de suas alegações, devendo, portanto, ser mantida a concessão da assistência judiciária gratuita.
DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL O requerido argumenta que a presente ação deve ser enviada à Justiça Federal, baseando-se no artigo 109, I, da CF, que assim preleciona: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ocorre que, o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, entidade de direito privado e, não é entidade autárquica, empresa pública federal ou mesmo, a União.
Assim, sempre que o Banco do Brasil figurar isoladamente no polo passivo de determinada ação, a incidência do art. 109 da Constituição Federal será afastada, uma vez que a competência da Justiça Federal é ratione personae taxativa, não podendo existir ampliação por norma infraconstitucional.
Portanto, o foro adequado ao trâmite da ação em comento é o da Justiça Estadual, uma vez que conforme entendimento do STF, na Súmula 517, “as sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.” Ainda, se verifica que a Súmula 508 e Súmula 556, do STF, além da Súmula 42, do STJ, já definiram a competência da Justiça Estadual para causas em que for parte sociedade de economia mista.
Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Deste modo, REJEITO a preliminar arguida.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial tem previsão no art. 330 do CPC/2015, o qual dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ocorre que, está claro no texto da inicial, que o pedido se refere a valores do PASEP.
Isto, posto, REJEITO ESTA PRELIMINAR, uma vez que entendo que os referidos pedidos estão claros, delimitados e bem fundamentados.
DO MÉRITO Primeiramente, quanto ao pedido de prova feita pelo réu, rejeito, uma vez que conforme será explanado o presente feito se encontra prescrito.
O requerido apresenta tese de prescrição.
De acordo com o Tema 1150, do Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, se aplica ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois a presente hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas em tese no art. 206 do referido diploma normativo.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em razão de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
No que tange ao curso do prazo prescricional, ainda de acordo com o STJ no julgamento do TEMA 1150, o seu marco inicial é definido de acordo com os critérios da denominada actio nata, cujo significado remete ao “nascimento da pretensão”, considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada, ou seja, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) O termo inicial para a contagem do prazo reside no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, quando, em 03/04/2001, em consonância com o demonstrado na contestação (Id.
Num. 126215967 – Pg. 03), momento em que a parte autora dirigiu-se para sacar as cotas de PASEP e concluiu que a quantia ali constante se apresentava incompatível com o período de tempo de serviço.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 17/05/2024, entendo pela ocorrência da prescrição decenal, tendo transcorrido mais de 10 anos entre o saque dos valores das cotas e o ajuizamento da ação.
Destaco ainda entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO. 1.
Estando a causa de pedir fundada na ocorrência de saques indevidos e aplicação equivocada dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, por parte do Banco do Brasil, inexiste litisconsórcio passivo necessário em relação à União.
Consequentemente, a competência para o julgamento do feito cabe à justiça estadual. 2.
O prazo prescricional aplicável é de dez (10) anos (art. 205, do CC) e tem início com a violação do direito, que ocorre no momento em que a parte autora se dirige ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP e percebe haver supostas inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1360233, 07073018720208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 13/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Assis FORO DE ASSIS 3ª Vara Cível Rua Dr.
Lycio Brandão de Camargo, 50, Assis - SP - cep 19802-300 1003036-52.2024.8.26.0047 - lauda SENTENÇA Processo nº: 1003036-52.2024.8.26.0047 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas Requerente: Creuza Aparecida Escobar de Oliveira Requerido: Banco do Brasil SA Prioridade Idoso Juiz (a) de Direito: Dr (a).
ANDRE LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE
Vistos.
CREUZA APARECIDA ESCOBAR DE OLIVEIRA propôs a presente "ação revisional de cotas PASEP c/c reparação por danos materiais e morais" em face do BANCO DO BRASIL alegando, em síntese, que é titular da conta individual PASEP desde antes da promulgação da Constituição Federal.
Ressaltou que, já aposentada, tomou ciência do desfalque na conta, momento em que se dirigiu à agência do réu para solicitar o extrato respectivo Alegou que no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça percebeu-se lesão a todos que eram integrados ao PIS- PASEP.
Por estas razões, requereu a declaração de que o banco réu não preservou os valores depositados no PASEP, bem como sua condenação à restituição dos valores da conta PASEP, desde o mês 08/1988.
Ainda, pediu a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, de pelo menos R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 13-41).
Determinada a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça (fls. 42-43).
Custas iniciais recolhidas às fls. 46-51.
Regularmente citado (fl. 58), o réu apresentou contestação às fls. 59-87.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição.
No mérito, ressaltou que desde 1988 não são depositados valores na conta individual do PASEP, o que justifica não possuir grande quantia.
Sustentou que os índices de atualização das contas dos participantes do PIS- PASEP são definidos por lei Destacou a ausência de comprovação efetiva do dano material e moral.
Pelo exposto, requereu o recolhimento da preliminar ou, sucessivamente, da prejudicial de mérito.
Ainda, requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
Por eventualidade, postulou a improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 88-93).
Réplica às fls. 98-110.
Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência do Juízo.
Ainda, restou observado que a análise da prejudicial de prescrição demanda a apresentação dos extratos da conta PASEP.
Por fim, as partes foram instadas a especificar provas e o réu a juntar os extratos integrais e microfilmes da conta PASEP da requerente.
Pleiteou o réu a produção de prova pericial (fls. 115-116) e juntou os documentos solicitados (fls. 117-147).
Manifestação da parte autora às fls. 148-149.
Comunicada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão saneadora (fls. 165-179).
Mantida a decisão por seus próprios fundamentos (fl. 180). É o relatório.
Passo à fundamentação.
O feito comporta extinção, diante da ocorrência da prescrição.
Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."Nesse contexto, a pretensão de ressarcimento deve ser apresentada no decênio seguinte ao instante em que o beneficiário do PASEP constata a ocorrência do prejuízo patrimonial, circunstância que se dá quando da retirada do valor depositado, segundo a Teoria da Actio Nata.
Com efeito, não se pode afirmar que o lesado tem conhecimento do prejuízo apenas com a realização de cálculo por profissional habilitado ou com o pedido de obtenção de extrato da conta PASEP, hipóteses que, na prática, inviabilizariam o reconhecimento da prescrição.
De fato, na data do saque, o agente já tem noção da perda financeira, sendo esse o momento em que constata que lhe foi disponibilizada quantia inferior à devida.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Extinção com resolução de mérito.
Conta PASEP.
Alegação de subtração indevida de valores.
Prescrição.
Ocorrência.
Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata).
Prescrição ocorrida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SUPOSTOS DESFALQUES DOS VALORES MANTIDOS EM CONTA PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA CONDIÇÃO DE GESTORA DA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA, PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DESFALQUES ILÍCITOS, NÃO SE TRATANDO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRINCÍPIO ACTIO NATA.
O PRAZO QUINQUENAL CONTA-SE A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR TOMOU CONHECIMENTO DO VALOR A MENOR DISPONÍVEL PARA SAQUE (ART. 27 DO CDC)– CASO CONCRETO DISTINTO DAQUELE QUE ORIENTOU A EDIÇÃO DO TEMA REPETITIVO 545 PELO EG.
STJ.
NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1105130-89.2019.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020) No presente caso, o saque do saldo existente na conta PASEP da parte autora foi efetuado em 13/10/1994 (fl. 147), já tendo transcorrido o prazo de dez anos antes da propositura da presente ação.
Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO PRESCRITA a pretensão inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Assis, 19 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA) DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição decenal da pretensão da parte autora, consoante art. 205, do CC, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abaetetuba/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a a Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024.) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:17
Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:06
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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13/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:46
Desentranhado o documento
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12/07/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 23:35
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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17/05/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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