TJPA - 0800127-42.2020.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2022 13:06
Conclusos ao revisor
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11/08/2022 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2022 01:36
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 21:11
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 15:46
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:11
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2022 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DA COSTA TAVARES em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEU em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DA COSTA TAVARES em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:29
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800127-42.2020.8.14.0064 [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO MARIA DA COSTA TAVARES Nome: ANTONIO MARIA DA COSTA TAVARES Endereço: Travessa Jarbas Passarinho, S/N, Vila Fernandes Belo, VISEU - PA - CEP: 68620-000 REU: MUNICIPIO DE VISEU Nome: MUNICIPIO DE VISEU Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
O MUNICÍPIO DE VISEU interpôs embargos de declaração onde alega, em resumo, haver contradição por não haver clareza, com ausência de transparência, pois o direito invocado não se subsume ao caso, apontando que a gratificação de nível superior é devida ao concursado de nível superior, enquanto a parte autora é de nível médio, além disso, deve ser submetido à apresentação de diploma, com correlação ao cargo, por fim, a Lei de Responsabilidade Fiscal não permite a consecução do pedido. 2. É o que importa relatar.
Decido. 3.
São cabíveis, os embargos declaratórios, quando incidem, em decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A parte afirma que a sentença padece de contradição e pugna o suprimento da contradição, por isso, os embargos devem ser processados. 5.
A parte, pelo conteúdo do recurso, deseja ter uma reanálise do mérito. 6.
Toda a argumentação trazida pela parte para identificar uma contradição, em verdade, demonstra que a parte entende que seu argumento está certo e o caminho trilhado pela sentença, não. É matéria típica de uma apelação e os Tribunais poderão dar a última palavra. 7. É despiciendo que seja feita uma nova sentença para demonstrar que não há contradição (na forma como apontado pelo embargante), sendo suficiente a leitura da sentença. 8.
Da alegação de impossibilidade de pagamento em decorrência das vedações a LRF.
A matéria defensiva é nova.
A sentença não é contraditória nesse ponto, pois não toca nesse ponto em virtude de não ser matéria constante da contestação.
Caso a parte entenda que é um tema que pode ser levantado em qualquer grau de jurisdição a qualquer tempo, pode levar o tema via apelo. 9.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento.
Intimem-se as partes.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 18 de fevereiro de 2022.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
21/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800127-42.2020.8.14.0064.
Classe: Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Autores: Antônio Maria da Costa Tavares.
Réu: Município de Viseu.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO ANTÔNIO MARIA DA COSTA TAVARES ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de fazer em desfavor do Município de Viseu.
O autor é servidor público do Município de Viseu/PA desde 08/05/2006, ocupando o cargo de magistério no Município, e concluiu o Curso de Nível Superior em Licenciatura em História, após, requereu (em 07.06.2017) à Secretaria Municipal de Educação o pagamento da Gratificação de Nível Superior – GNS, no entanto, mesmo após os requerimentos, não passou a receber a gratificação e não recebeu qualquer notificação ou decisão a respeito, ressalta que há outros servidores ocupantes do mesmo cargo e recebem a GNS.
A gratificação é prevista na Lei Municipal n. 007/2005 em seus artigos 21 e 27, III, no percentual de 80% do vencimento básico.
Traz casos de outros servidores que alcançaram o mesmo benefício nas mesmas condições.
Ao fim, pede a condenação do Município à implantação da GNS em 80% calculado sobre o vencimento básico e ao pagamento das parcelas em atraso desde 20/10/2016, data referente ao primeiro requerimento administrativo.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho inicial, recebendo o processo pelo procedimento comum e determinando a citação (ID 19947547).
Contestação onde alega, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, no mérito, o réu alega que a parte autora prestou concurso para cargo de nível médio, cargo que exerce até hoje, no entanto, adquiriu o diploma de nível superior, contudo a elevação de cargo por nível de escolaridade é vedada, sendo admissível apenas pelo concurso público, havendo violação da ordem constitucional a investidura resultante de transformação ou transposição de cargos e funções públicas.
Aponta que a Lei Municipal 448/2015, em seu art. 24, parágrafo único, veda a acumulação de gratificações por escolaridade para os profissionais do magistério em nível médio e a autora já recebe gratificação de magistério.
Por fim, a autora não comprovou que a Instituição que a qualificou é reconhecida pelo MEC, conforme dispõe o art. 24, parágrafo único, II da Lei Municipal 448/2015, considerando que ela não é uma Universidade Pública.
Ao fim, pede a improcedência do pedido.
Junta documentos.
A parte autora não replicou (ID 24522102).
Decisão (ID 24733632), onde foi declarado que o processo comporta julgamento antecipado.
Em petição ID 27041773, a parte faz manifestação e junta a Lei Municipal n. 007/2005 (ID 27043149).
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Da demanda.
Tratam os autos de processo onde a parte autora pleiteia a implantação de gratificação de nível superior e o pagamento das parcelas a partir da data do requerimento administrativo.
Do procedimento.
Ressalto que a parte autora postulou o trâmite pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, no entanto, desde o início, pela impossibilidade legal do trâmite desse processo pelos Juizados Especiais, foi adotado o procedimento comum do CPC.
Da impugnação à justiça gratuita.
A parte autora é professor (a) e tem renda aproximada de R$ 1.200,00, conforme contracheques dos autos, por isso, entendo que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em consequência, mantenho a decisão inicial e indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita.
Da demanda.
Tratam os autos de processo onde a parte autora, servidor público municipal, pleiteia o direito à gratificação de nível superior e seu pagamento, contados a partir do requerimento administrativo.
Da análise dos autos, no tocante à prova, tenho como fato provado que: i) ANTÔNIO MARIA DA COSTA TAVARES é servidor público municipal de Viseu concursado, titular do cargo de Professor em nível médio.
Tal fato não é contraditado, sendo considerado verdadeiro. ii) O autor foi diplomado em Licenciatura em História (certidão ID 19434815). iii) A parte autora fez o requerimento administrativo de gratificação de nível superior (ID 19434812) em 07.06.2017. iv) Não consta dos autos a resposta formal da Administração Municipal em atenção aos requerimentos administrativos, mas, pelos contracheques juntados, devem ter sido indeferidos ou nem analisados.
Essas são as premissas fáticas relevantes para o deslinde da questão.
Acertado o fato, passo à análise das consequências jurídicas.
De início, vou trazer à baila uma questão a respeito da Lei Municipal regente da matéria.
A parte requerente juntou aos autos a Lei Municipal n. 007/2005 (ID 27043149).
Esta Lei dispõe: “sobre o Plano de Cargos e Remuneração, e dá outras providências”.
Na Comarca de Viseu, há outros processos envolvendo o mesmo tema e a questão é regida pela mesma Lei.
Ocorre que a Lei que eu vinha analisando nos outros processos tinha diferença em comparação com a trazida aos autos pela parte requerente.
Nisso, para dissipar dúvidas, oficiei à Câmara Municipal para que encaminhasse a Lei, inclusive, informando se houve alteração da Lei no ano de 2015.
A Câmara Municipal enviou cópias dos dispositivos legais, que ora faço juntada no PJE.
Ressalto que vou levar em consideração os termos da Lei enviada ao Juízo pela Câmara Municipal.
A Lei juntada aos autos pela parte requerente não tem a modificação ocorrida no ano de 2015 e há uma divergência na numeração dos artigos.
Feita essa primeira observação, sigo na análise do direito.
O ato normativo que trata da matéria é a Lei Municipal n. 007/2005 que dispõe sobre o plano de cargos e remunerações do Magistério.
O art. 24 da Lei trata das vantagens devidas ao servidor do magistério.
Entre elas, tínhamos a gratificação de nível médio, em 15%, e a gratificação de nível superior, em 80%.
Se o servidor do magistério fosse de nível médio, recebia a gratificação de nível médio, se fosse de nível superior, recebia a gratificação de nível superior.
Vou transcrever o artigo em sua redação original: “Art. 24 – Calculado sobre o vencimento básico do cargo, o servidor do Magistério perceberá ainda as seguintes vantagens, caso atenda as exigências legais para cada caso: I – Salário Família; II – Gratificação de Nível Médio em 15%; III – Gratificação de Nível Superior em 80%; IV – Gratificação de Titularidade; V – Gratificação de pró-labore; VI – Gratificação de exercício de função específica; VII – Diárias; VIII – Ajuda de Custo; IX – Adicional Noturno; X – 13º Salário proporcional”.
Esses Lei foi alterada 2015, que deu nova redação ao art. 24, acrescentando um parágrafo único.
Transcrevo o dispositivo acrescentado: “Parágrafo único.
A gratificação prevista no inciso III do caput será extensiva aos profissionais do magistério com formação em nível médio do quadro permanente, nas seguintes condições, vedada a acumulação de gratificações por escolaridade: I – terceiro grau completo, com habilitação específica para o magistério ou licenciatura plena para docência; II – diploma emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC; e III – graduação superior correspondente à docência ocupada”.
Com a alteração da Lei, foi conferido aos servidores do magistério que fosse de nível médio o direito à gratificação de nível superior, desde que cumpram os requisitos.
Como vimos, a parte requerente é profissional do magistério municipal em nível médio do quadro permanente.
A parte requerente concluiu o curso de nível superior em instituição reconhecida pelo MEC.
Pelos contracheques, verifica-se que percebe gratificação de nível médio em 15%, no entanto, pode perceber a gratificação de nível superior, que lhes é mais favorável, mas sem cumular com a de nível médio, sendo vedada pela lei a cumulação de gratificação de escolaridade.
Dessa forma, o fato de perceberem a gratificação de nível médio não lhes impede de perceber a de nível superior, mas não podem cumular.
A defesa levanta três objeções ao pedido. i) O pleito deve observar o princípio da legalidade.
A demanda observa o princípio da legalidade, pois está sendo postulado direito à gratificação com base em texto legal. ii) O pedido desrespeita a SV 43, pois a elevação de cargo não é permitida.
A alegação não prospera.
A súmula veda que um servidor seja provido em outro cargo sem concurso público.
No caso posto, não há mudança de cargo, apenas terá direito a uma gratificação sem mudar o cargo. iii) A última objeção é que a graduação deve ser para curso corresponde à docência ocupada.
Os cursos da parte autora é licenciatura em Pedagogia.
A parte requerente, sendo profissional do magistério de nível médio, deve exercer suas funções na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental.
Os conhecimentos decorrentes do curso de Pedagogia têm aproximação com as atividades de professor nas primeiras séries do ensino fundamental, por isso, a graduação da parte requerente observa correspondência à docência ocupada.
Enfim, a parte autora é ocupante de cargo de provimento efetivo, magistério em nível médio.
Possui diploma de conclusão de curso superior.
Fez pedido junto à Administração Pública.
Enfim, cumpriu todos os requisitos para a percepção da gratificação de nível superior.
A gratificação é de 80% e incide sobre o vencimento base.
Quanto ao termo inicial para as verbas pretéritas, deve ser a data do requerimento administrativo, 07.06.2017.
Por fim, faço uma última observação em atenção à petição ID 27040422.
A petição argumenta que o pedido da parte é baseada no art. 21 (A remuneração dos professores contemplará os níveis de qualificação, observando-se como parâmetros os vencimentos dos professores com formação de 3º grau e aquele com nível médio, uma escala progressiva com variação de 14,17% (quatorze vírgula dezessete por cento) entre os níveis, e mais o adicional de 80% (oitenta por cento de nível superior) c/c art. 27 (Calculado sobre o vencimento básico do cargo, o servidor do Magistério perceberá ainda as seguintes vantagens, caso atenda as exigências legais para cada caso: ...II – Gratificação de Nível Médio em 15%; III – Gratificação de Nível Superior em 80%;...).
Ou seja, a base normativa do direito à gratificação é extraída desses dois artigos, que se referem ao mesmo direito (apesar de que no primeiro, se refere a adicional e no segundo à gratificação).
De início, esclareço que o art. 21 da Lei juntada pela parte, em verdade, refere-se ao art. 18 e o art. 27 referido pela parte, refere-se ao art. 24.
O art. 24 (que é art. 27, transcrito pela parte) teve sua redação alterada.
Teve o acréscimo do parágrafo único, que assim dispõe: “Parágrafo único.
A gratificação prevista no inciso III do caput será extensiva aos profissionais do magistério com formação em nível médio do quadro permanente, nas seguintes condições, vedada a acumulação de gratificações por escolaridade: I – terceiro grau completo, com habilitação específica para o magistério ou licenciatura plena para docência; II – diploma emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC; e III – graduação superior correspondente à docência ocupada”.
Na petição ID 27040422, a parte faz referência a não haver vedação legal do acúmulo de gratificações, no entanto, a reforma impôs essa restrição, não podendo haver o cúmulo das gratificações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido: a) declarando o direito de ANTÔNIO MARIA DA COSTA TAVARES à percepção da gratificação de nível superior (art. 24, III e parágrafo único da Lei Municipal nº 007/2005), equivalente a 80% do vencimento-base, determinando sua implantação na remuneração da parte autora. b) o direito é devido para ANTÔNIO MARIA DA COSTA TAVARES desde 07.06.2017. c) condeno o Município de Viseu ao pagamento dos valores decorrentes da gratificação desde o termo fixado no item anterior até a implantação na remuneração da parte autora. d) transitado em julgado, a parte autora poderá postular o cumprimento da sentença.
Não havendo recursos voluntários, encaminhe-se ao TJPA para duplo grau de jurisdição.
Os juros de mora pelo índice de correção da poupança e a correção monetária será pelo IPCA-E.
Os juros e a correção serão devidos a partir da data de cada parcela.
Fixo os honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 85, §3º, I do C.P.C., em 10% sobre o valor da condenação, considerando que não há complexidade na causa.
P.R.I.C.
Viseu - PA, 23 de agosto de 2021.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
25/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:57
Julgado procedente o pedido
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20/05/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 13:25
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 03:40
Decorrido prazo de FABRICIO BENTES CARVALHO em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:40
Decorrido prazo de MACIEL DE SOUSA ALVES em 20/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2021 09:42
Conclusos para decisão
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18/03/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DA COSTA TAVARES em 10/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEU em 11/12/2020 23:59.
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10/12/2020 17:26
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2020 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DA COSTA TAVARES em 09/11/2020 23:59.
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23/10/2020 17:09
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2020 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DA COSTA TAVARES em 22/10/2020 23:59.
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23/10/2020 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEU em 22/10/2020 23:59.
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13/10/2020 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2020 16:48
Expedição de Mandado.
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05/10/2020 16:43
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2020 16:42
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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