TJPA - 0800766-69.2022.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:59
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado do Pará em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 05:53
Decorrido prazo de JO JOSE DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:53
Decorrido prazo de ENIO SERGIO MONTEIRO EVANGELISTA em 15/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 04:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 04:02
Decorrido prazo de JO JOSE DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
11/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800766-69.2022.8.14.0200 SENTENÇA O Ministério Público Militar denunciou os militares 2º SGT PM RR ENIO SÉRGIO MONTEIRO EVANGELISTA, 3º SGT PM RR JOSÉ ANTONIO SILVA DOS SANTOS, 3º SGT PM JO JOSÉ DA SILVA, CB PM MÀRCIO JOSE ALVES MOTA e 2º SGT PM RR JAIR VIEIRA PEREIRA pela prática do crime de Peculato, previsto do art.303 do CPM.
Alegou o Ministério Público Militar do necessário para compreender os fatos, em síntese: 1) Trata-se de Inquérito Policial Militar – IPM, instaurado a partir da Portaria nº 016/2021/CORCPE, com o escopo de apurar as informações oriundas deste parquet castrense, tendo como noticiados os militares denunciados, os quais, mesmo afastados para concorrer e até mesmo na vigência de mandato eletivo no pleito de 2020, continuaram recebendo seus vencimentos, tais como os integrantes da folha de pagamento dos policiais da ativa da PM/PA, período este que se estendeu até o mês de junho de 2021, conforme os registros financeiros carreados nos autos; 2) Pois bem, para a devida constatação do cometimento do referido crime pelos denunciados, se verifica necessário evidenciar algumas informações importantes para as circunstâncias do caso no que diz respeito aos agentes que estavam percebendo vantagem indevida.
Dessa forma, tem-se as seguintes informações; 3) A) O policial militar 2º SGT PM RR ÊNIO SÉRGIO MONTEIRO EVANGELISTA, foi incorporado à PM/PA na data de 01/01/1994, sendo agregado, na data de 14/09/2020, para concorrer ao cargo eletivo de Vice-Prefeito, no município de Castanhal/PA, conforme Portaria nº 188/2020 – DGP/SP/SSCCAPM publicada no Diário Oficial (constante às fls. 05 do ID 75729936).
O diploma atestando a sua eleição para o cargo foi expedido pela autoridade competente em 16/12/2020 (fls.31 do ID 99367522); 4) B) O policial militar 3º SGT PM JO JOSÉ DA SILVA, foi incorporado à PM/PA na data de 01/03/1998, sendo agregado, na data de 14/09/2020, para concorrer ao cargo eletivo de Vereador do Município de Floresta do Araguaia/PA, conforme Portaria n° 199/2020 – DGP/SP/SSCCAPM publicada no Diário Oficial (constante às fls. 22/23 do ID 75729936).
O diploma atestando a sua eleição para o cargo foi expedido pela autoridade competente em 18/12/2020 ( fls. 40 do ID 99367534); 5) C) O policial militar CB PM MÀRCIO JOSE ALVES MOTA, foi incorporado à PM/PA na data de 04/06/2008, sendo agregado, na data de 14/09/2020, para concorrer ao cargo eletivo de vereador do Município de Aveiro/PA, conforme Portaria n° 158/2020 – DGP/SP/SSCCAPM publicada no Diário Oficial (constante às fls. 02 do ID 7573264).
O diploma atestando a sua eleição não foi encontrado nos autos. 6) D) O policial militar 3º SGT PM RR JOSÉ ANTONIO SILVA DOS SANTOS, foi incorporado à PM/PA na data de 01/03/1998, sendo agregado, na data de 16/09/2020, para concorrer ao cargo de vereador do município de Capanema/PA, conforme Portaria n° 199/2020 – DGP/SP/SSCCAPM publicada no Diário Oficial (constante às fls. 22/23 do ID 75729936).
O diploma atestando a sua eleição para o cargo foi expedido pela autoridade competente em 17/12/2020 (fls.24 do ID 99367527); 7) E) O policial militar 2º SGT PM RR JAIR VIEIRA PEREIRA, foi incorporado à PM/PA na data de 01/12/1993, sendo agregado, na data de 18/09/2020, para concorrer ao cargo de vereador do município de Novo Repartimento/PA, conforme Portaria n° 129/2020 – DGP/SP/SSCCAPM publicada no Diário Oficial (constante às fls. 01 do ID 75732641).
O diploma atestando a sua eleição para o cargo foi expedido pela autoridade competente em 16/12/2020 (fls.31 do ID 99367522); Pela decisão ID 100516992 a denúncia foi recebida.
A defesa dos acusados em resposta escrita (ID 101926140, 101922174, 102352848, 102352858, 102982922 e 104283417) asseveraram a inexistência do fato, e requereram a absolvição sumária dos acusados.
O Ministério Público manifestou-se no (ID 118428760) e sustentou “que Logo, ausente a renitência dos envolvidos em efetuar a devolução dos valores, não há configuração de má fé apta a sustentar a presente persecução penal, pois, inobstante não restarem dúvidas de que os valores foram indevidamente recebidos, a peça acusatória não logrou êxito em demonstrar qualquer indício de que havia dolo de apropriação por parte dos denunciados, que seguiram à risca o que lhes cabia para cientificar a Administração Pública da escolha de participar do pleito eleitoral de 2020.
Assim, já apresentadas as defesas preliminares, este RMP requer sejam os acusados sumariamente absolvidos, com fundamento no CPP.” E requereu que os presentes autos sejam remetidos ao órgão de representação judicial do Estado do Pará (PGE/PA) a fim de que deflagre procedimento apto a apurar os valores indevidamente pagos e, se for o caso, sejam cobrados de quem de direito.
Relatei, sucintamente.
Decido.
Foi imputado aos acusados a prática do crime de peculato, tipificado no artigo 303, do Código Penal Militar, porque os mesmos teriam recebido, proventos da polícia militar, na vigência de mandato eletivo no pleito de 2020, ou seja, permaneceram como os integrantes da folha de pagamento dos policiais da ativa da PM/PA, período este que se estendeu até o mês de junho de 2021.
Observo que de acordo com os fatos narrados, os militares denunciados, os quais, mesmo afastados para concorrer e na vigência de mandato eletivo no pleito de 2020, continuaram recebendo seus vencimentos, tais como os integrantes da folha de pagamento dos policiais a ativa da PM/PA, período este que se estendeu até o mês de junho de 2021, conforme os registros financeiros carreados nos autos.
Observou o Ministério Público Militar em sua manifestação, quanto as alegações dos acusados em Resposta a acusação, que os acusados realmente receberam os valores indevidamente, mas não ficou comprovado que agiram com dolo.
De fato, não há demonstração de que os acusados tenham agido com dolo, como, por exemplo, induzindo algum servidor da Administração Pública a pagar os proventos mesmo após assumirem cargo eletivo, de modo a configurar o dolo de se apropriar de dinheiro do erário, como dispõe o artigo 303, do Código Penal Militar.
No caso, fica evidenciado uma falta de cuidado por parte dos acusados 2º SGT PM RR ENIO SÉRGIO MONTEIRO EVANGELISTA, 3º SGT PM RR JOSÉ ANTONIO SILVA DOS SANTOS, 3º SGT PM JO JOSÉ DA SILVA, CB PM MÀRCIO JOSE ALVES MOTA e 2º SGT PM RR JAIR VIEIRA PEREIRA, em pedir a despensa de pagamento.
Assim, a conduta narrada, não se amoldam ao tipo penal peculato que prevê as condutas Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio, e não constituem crime.
Desta forma, impõe-se a absolvição sumária dos réus, como dispõe o artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente os réus 2º SGT PM RR ENIO SÉRGIO MONTEIRO EVANGELISTA, 3º SGT PM RR JOSÉ ANTONIO SILVA DOS SANTOS, 3º SGT PM JO JOSÉ DA SILVA, CB PM MÀRCIO JOSE ALVES MOTA e 2º SGT PM RR JAIR VIEIRA PEREIRA da acusação que lhes são feitas nos presentes autos.
Remetam-se as presentes autos a Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE/PA), a fim de que deflagre procedimento apto a apurar os valores indevidamente pagos.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, PA.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
08/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:57
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
18/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 07:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:59
Decorrido prazo de ENIO SERGIO MONTEIRO EVANGELISTA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 11:03
Decorrido prazo de JO JOSE DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 10:12
Mandado devolvido cancelado
-
03/10/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2023 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/09/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:31
Recebida a denúncia contra ENIO SERGIO MONTEIRO EVANGELISTA - CPF: *72.***.*15-87 (DENUNCIADO), JAIR VIEIRA PEREIRA - CPF: *70.***.*89-15 (DENUNCIADO), JO JOSE DA SILVA - CPF: *83.***.*90-44 (DENUNCIADO), JOSE ANTONIO SILVA DOS SANTOS - CPF: 594.919.142-0
-
13/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
13/09/2023 10:14
Juntada de Petição de denúncia
-
28/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 12:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 04:20
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 23/08/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 02:23
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 29/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:41
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:34
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 21/11/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0800408-15.2020.8.14.0123
Clemente Ribeiro Martins
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2020 17:30