TJPA - 0870106-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE PARNASO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 07:38
Audiência Una cancelada para 19/11/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/11/2024 07:37
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de DIENE DE FATIMA FERREIRA DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE PARNASO em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:48
Juntada de identificação de ar
-
15/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
13/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870106-20.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: DIENE DE FATIMA FERREIRA DA COSTA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2037, Ed.
Torre de Parnaso, Apto 1906, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-255 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: CONDOMINIO TORRE PARNASO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2037, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por DIENE DE FATIMA FERREIRA DA COSTA em face de CONDOMINIO TORRE PARNASO na qual busca: a) a declaração de irregularidade e consequente cancelamento do desconto de 50% no valor da taxa condominial aos conselheiros fiscais do condomínio reclamado; b) a apresentação de relatório de pagamentos das taxas condominiais realizadas pelos conselheiros fiscais; c) que a atual administração do condomínio demandado restitua as contas bancárias oficiais do promovido todo o valor financeiro que deixou de ser recebido desde março de 2021 até os dias atuais; d) a declaração de nulidade da suposta ata (extraviada) da assembleia condominial que tenha concedido a isenção de pagamentos aos conselheiros fiscais; e) destituição dos conselheiros que já extrapolaram o tempo de permaneça na função; f) pagamento de indenização por danos morais na importe de 10 salários mínimos.
A parte requerida foi devidamente citada e intimada acerca do pedido de tutela de urgência e manifestou no ID 127669829 requerendo seu indeferimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O objeto da lide é coletivo, pois é do interesse de todos os moradores do Condomínio promovido, ou seja, não se trata de um conflito individual.
A questão principal do conflito está relacionada a uma assembleia que teria concedido o desconto de 50% no valor da taxa condominial aos conselheiros fiscais do condomínio reclamado.
Outro grande fator que inviabiliza a tramitação do processo perante os juizados especiais é a natureza incidental apresentada pelo processo, quando a parte autora requer a apresentação de relatório de pagamentos das taxas condominiais realizadas pelos conselheiros fiscais do condomínio demandado.
Logo, busca-se também a realização de prestações de contas, que também não se admite no rito dos juizados especiais, senão vejamos.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO NOMINADA COMO SENDO OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS QUE DE FATO REFERE-SE À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TESE 1000 STJ - SÚMULA 372 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - RI: 00002220620168160189 Pontal do Paraná 0000222-06.2016.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/07/2022).
RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÕES.
PRESTAÇÃO DE CONTAS, LIVRO ATA DAS REUNIÕES CONDOMINIAIS, LIVROS CONTÁBEIS, EXTRATOS DE CONTAS BANCÁRIAS E DELIBERAÇÕES DO CONSELHO FISCAL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DE CONDOMÍNIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RITO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00178262420208160129 Paranaguá 0017826-24.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 28/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/05/2021) Isto porque as ações sujeitas a procedimento especial, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, retiram a competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitos não se conformam com o procedimento especial delimitado pela Lei n.º 9.099/1995.
Neste sentido, o processamento de ações de jurisdição contenciosa ou voluntária são incompatíveis com o rito sumaríssimo.
Ou seja, tendo determinada ação rito especial previsto em lei ou particularidade de processamento comum que tornem impossível a adoção à risca do procedimento sumaríssimo, como no caso de cautelares e medidas de tutela antecedente, a ação de prestação de contas etc., e ações que exijam prova pericial complexa, reconhece-se a incompetência do Juizado Especial, por exemplo a autuação com a possível interdição do corpo de bombeiros. É que o sistema dos Juizados Especiais pressupõe o exclusivo uso do rito sumaríssimo em seus processos, garantindo, em sua essência, a efetivação dos princípios da oralidade, da informalidade e da simplicidade (artigo 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável à lei nº 12.153/2009, por força de seu artigo 27).
Assim, procedimentos que escapem à lógica da concentração de atos processuais na audiência de tentativa de conciliação e de instrução, debates e julgamento, quando, em regra, será apresentada a defesa e solucionadas todas as questões processuais, permitindo-se o imediato julgamento do feito.
Impor-se ao Juizado Especial o processamento de ação de rito especial, seja qual for sua natureza, que não permita o atendimento à lógica do rito sumaríssimo, é minar sua capacidade de atender aos feitos de menor complexidade de forma célere, ideia que justifica sua própria existência.
Neste sentido, entendendo pela impossibilidade de processamento de ações de rito especial ou pedidos de natureza cautelar autônoma ou de tutela antecedente no âmbito dos Juizados Especiais, aplicamos o entendimento expresso no Enunciado 8, do FONAJE, qual seja: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, considerando a necessidade de que todos os proprietários do CONDOMINIO TORRE PARNASOS também integrem a lide, a ainda no intuito de evitar decisões conflitantes envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal, e cancelo a audiência designada nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
10/10/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 05:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 13:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 20:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE PARNASO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:57
Decorrido prazo de DIENE DE FATIMA FERREIRA DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
24/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 12:32
Audiência Una designada para 19/11/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/09/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806556-51.2024.8.14.0301
Elaine Cristina da Silva Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 13:45
Processo nº 0800190-87.2020.8.14.0025
Francisco Felix de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0800190-87.2020.8.14.0025
Francisco Felix de Souza
Advogado: Fabio Carvalho Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2020 15:02
Processo nº 0818597-58.2023.8.14.0051
Natalina de Jesus Coelho de Aguiar
S. A. Capital Holding, Consultoria e Neg...
Advogado: Meiryelle Afonso Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2023 14:46
Processo nº 0043021-60.2019.8.14.0045
Cristiano Andrade Maciel
Advogado: Clidean Ferreira Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2019 11:46