TJPA - 0806556-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:20
Não recebido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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23/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0806556-51.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTOS Endereço: Passagem Padre Mário Adalberto, 11, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-660 Reclamado: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, T OLAV S, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/MANDADO Trata-se Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais proposta por ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTOS, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A.
A autora informa ser titular da conta corrente 2204-03, ag. 3183, do Banco Itaú, e alega que, ao tentar realizar transação, mediante utilização do seu cheque especial, em 12 de dezembro de 2023, tomou conhecimento da diminuição do limite do cheque especial, sem prévio aviso ou justificativa.
Requer o restabelecimento do limite do cheque especial ao valor de R$ 5.000,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação, o requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. afasta os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
Foi realizada a oitiva da autora e, após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, em que a responsabilidade por vícios na prestação de serviços é do fornecedor, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando provado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A lide encontra-se pautada sobre o reconhecimento da má prestação do serviço pela instituição bancária requerida ITAÚ UNIBANCO, pela diminuição unilateral e inadvertida de limite de cheque especial, causando prejuízos de ordem extrapatrimonial à autora.
Incontroversa a titularidade da autora ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTOS referente a conta corrente 2204-03, ag. 3183, registrada junto ao Banco Itaú.
Na peça inicial e em jus postulandi, a parte autora formula pedido ao restabelecimento do seu limite de cheque especial para o valor de R$ 5.000,00 e, em que pese não tenha apresentado comprovação dos valores anterior e posterior à suposta alteração do crédito, a alegação não foi impugnada pelo Banco ITAÚ, que apresentou documentos indicando que, em 12/12, o limite foi reduzido, a fim de “ajudar o cliente no controle de suas despesas e adequar o limite ao seu perfil”, Id. 111728086, pg. 7.
Considerando o histórico de propostas da conta da titularidade da autora - 22403-3, ag. 3183 (Id. 111728084), desde a contratação da conta, em 2018, até 12/2023, o limite do cheque especial disponível foi diversas vezes alterado, para menor ou maior, até que, em dezembro de 2023, o valor do crédito passou de R$ 5.000,00 para R$ 1.880,00, pgs. 17-18.
Some-se que a Abertura de Conta Universal Itaú e contratação de serviços Pessoa física, referente à conta 22403-3, ag. 3183, prevê os pormenores da contratação, entre eles, “que será concedido limite de crédito em sua conta, calculado mensalmente segundo suas condições de crédito”, Id. 111728081.
Portanto, não há controvérsia acerca da diminuição unilateral do limite de cheque especial da autora, em dezembro de 2023.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que a instituição financeira tem liberdade na concessão de crédito, podendo aumentar ou diminuir o limite do crédito concedido, em razão da análise do perfil de cada cliente, considerando o histórico de consumo, a regularidade de pagamentos, a renda, dentre outros critérios que influenciam no risco do negócio.
Neste sentido, a Resolução n° 4.765/2019 – Banco Central do Brasil disciplina o cheque especial concedido por instituições financeiras e determina que, para a concessão de cheque especial, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil de risco do cliente.
Por todos os argumentos apresentados, não merece prosperar a pretensão autoral ao restabelecimento do valor limite do cheque especial, de R$ 5.000,00.
Por outro lado, o artigo 4º prevê: “§ 2º A alteração de limites de que trata o caput, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao cliente, com no mínimo trinta dias de antecedência; § 3º Os limites podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 2º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 4º No caso de redução de limites nos termos do § 3º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução.
Desta feita, ainda que concretizando a liberdade na concessão de crédito, o banco deveria ter notificado a autora previamente, a menos que certo da deterioração do perfil de risco de crédito da autora e em posse da devida comprovação.
Não obstante, a peça defensiva nada esclarece acerca do perfil de consumo da autora e se mantém silente quanto às questões essenciais da lide, limitando-se a afastar os danos extrapatrimoniais decorrentes do serviço fornecido.
Não há esclarecimento acerca dos critérios aplicados para avaliação do padrão de uso do crédito, tampouco evidencia de conduta prejudicial ou capaz de incorrer no aumento do risco da concessão de crédito.
Em verdade, à peça defensiva foram anexados dezenas de documentos e telas sistêmicas obtidas a partir do sistema interno do banco, com informações genéricas e termos técnicos, sem a elucidação essencial do conteúdo.
Vislumbro que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a deterioração do risco do padrão de consumo da autora, ainda que tivesse todas as condições necessárias para tanto.
E, ainda que exista registro de débito vencido, não se prestou a esclarecer tais registros, tampouco comprová-los através dos respectivos contratos ou termos de aceite pelo consumidor.
Assim, reconheço que não há evidencia mínima da deterioração do perfil de risco de crédito da autora, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito, pelo que inafastável que o banco deveria ter emitido notificação - com trinta dias de antecedência - das alterações, nos termos do que preconiza o BACEN.
Nesta toada, o ITAÚ não comprovou a comunicação e, conforme consta anexado à inicial, foi encaminhada SMS acerca da redução do limite da conta NA DATA DA ALTERAÇÃO, Id. 107362027, em desrespeito à normativa que compõe a política econômica nacional e às normas de proteção ao consumidor e não atende ao mínimo do que se espera no fornecimento dos serviços bancários.
Neste sentido, jurisprudência do STJ: Supressão de linhas de crédito disponibilizadas ao usuário por anos – ausência de notificação prévia – ato de retaliação – dano moral. "No tocante aos danos morais, o Tribunal de origem concluiu que a conduta do Banco Recorrido, de cancelar o cartão de crédito e suprimir as demais linhas de créditos disponibilizadas por vários anos (CDC, cheque especial) foi abusiva, gerando lesão extrapatrimonial, tanto porque feito sem aviso prévio, quanto porque o cancelamento decorreu de ato de retaliação.
Quanto ao valor da indenização, compete ao julgador, por falta de parâmetro legal e doutrinário a servir de norte para o arbitramento dos danos morais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória em situações como a versada, deve, portanto, ater-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, ao mesmo tempo em que não seja fonte de enriquecimento sem causa ou meramente simbólica, observando aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil.
O valor estabelecido em R$ 3.000,00 (três mil reais) é desproporcional, não se adequando ao quadro fático delineado no acórdão, na medida em que se revela insuficiente para amenizar o sofrimento experimentado pelo recorrente, à deriva dos parâmetros fixados pelo art. 944 do Código Civil".
AREsp 1.881.610/MA, Ministro Humberto Martins, DJe de 24/6/2021.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O ato lesivo, praticado pelo réu, impõe o dever de reparar o dano.
Configurada a responsabilidade civil decorrente do nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, que incorre no dever de indenizar.
Entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pelo autor, ultrapassaram o mero dissabor, chegando a resultar perturbação de espírito em intensidade suficiente a configurar dano moral.
Tais fatos indubitavelmente afetaram a tranquilidade cotidiana do autor, de forma a ultrapassar o limite do tolerável, ensejando compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada, inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$3.000,00(três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório.
Por fim, no que diz respeito à manifestação autoral à Id. 110215956, afere-se que houve juntada da comunicação emitida pelo ITAUCARD S/A, acerca do cancelamento dos cartões de crédito da autora.
Na ocasião, a autora já estava assistida nos autos por advogado, que requereu apenas tutela de urgência; Em nova manifestação, um dia antes da audiência, à Id. 117394966, a autora – também assistida por advogado e através dele, informou o bloqueio de conta bancária e a rejeição de valor a ser nela creditado e solicitou APENAS a juntada de documentos; Após a audiência de conciliação, instrução e julgamento, informou fatos novos e requereu TUTELA antecipatória, para que o banco se abstivesse de recusar o depósito de benefício previdenciário, Id. 118981746; Da análise das mencionadas petições, considerando que a parte autora encontra-se nos autos acompanhada de advogado, profissional técnico habilitado detentor de conhecimento jurídico processual, insta reconhecer que não houve pedido de aditamento/emenda da inicial.
Assim, restando tão somente a pretensão formulada na inicial e deduzida nos respectivos pedidos, que diz respeito à alteração do limite de cheque especial.
Outras pretensões decorrentes de cancelamento de conta e cartões de crédito devem ser deduzidas em nova ação, conforme já argumentado nas decisões de indeferiram os pedidos de tutela antecipada formulados nos autos.
Esclareço que o Juízo não pode analisar pedidos não realizados, tampouco deferir obrigações para além daquilo que foi descrito nos pedidos, que mantém pertinência com os fatos e foi objeto de manifestação para concretização do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém, 3 de outubro de 2024 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
07/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:58
Audiência Una realizada para 12/06/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:27
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:25
Audiência Una designada para 12/06/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/01/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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