TJPA - 0800209-42.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2025 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2025 12:30
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/12/2025 10:00, Vara Criminal de Barcarena.
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14/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:22
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 14/08/2025 10:00, Vara Criminal de Barcarena.
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15/07/2025 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de AILTON MENDES AMARAL em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de DENILSON DOUGLAS DE LIMA VASCONCELOS em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:02
Decorrido prazo de AILTON MENDES AMARAL em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO: 0800209-42.2023.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de RAMON FELIPE SOEIRO GADELHA, DENILSON DOUGLAS YUNES DE LIMA e AILTON MENDES AMARAL, sendo imputado-lhes a conduta descrita no art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia.
O processo está suspenso para o réu RAMON FELIPE SOEIRO GADELHA em razão da ausência de notificação.
Os réus DENILSON DOUGLAS YUNES DE LIMA e AILTON MENDES AMARAL foram notificados e apresentaram Defesa Preliminar.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
O rito para apuração de crimes envolvendo tráfico ilícito de entorpecentes é regido pela Lei nº 11.343/2006. É rito especial, pois contém normas processuais próprias para o deslinde da ação penal.
Uma das diferenças significativas deste procedimento é o momento para o recebimento ou não da denúncia.
A lei dispõe que oferecida a denúncia o magistrado notificará o acusado para oferecer defesa prévia.
Somente a partir da resposta preliminar do réu que o magistrado apreciará se é caso de recebimento da denúncia.
A denúncia cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, pois não está impedindo ou restringindo o exercício efetivo do princípio da Ampla Defesa.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal (RHC 90874/MG).
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
No caso concreto, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia, eis que redigida em consonância com o artigo 41 do CPP, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo certo que existe justa causa para ação penal.
Não estando, assim, presentes, em concreto, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 10h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Cite(m)-se a/o(s) ré/u(s).
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Expeça-se o necessário.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
09/06/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:03
Expedição de .
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09/06/2025 10:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/08/2025 10:00, Vara Criminal de Barcarena.
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09/06/2025 10:24
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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06/06/2025 11:04
Recebida a denúncia contra AILTON MENDES AMARAL - CPF: *38.***.*75-00 (AUTOR DO FATO) e DENILSON DOUGLAS DE LIMA VASCONCELOS - CPF: *84.***.*52-38 (AUTOR DO FATO)
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04/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:30
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital AILTON MENDES AMARAL - CPF: *38.***.*75-00 (AUTOR DO FATO), DENILSON DOUGLAS YUNES DE LIMA (AUTOR DO FATO) e RAMON FELIPE SOEIRO GADELHA - CPF: *53.***.*27-17 (AUTOR DO FATO)
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03/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Publicado Edital em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA VARA CRIMINAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) Processo n°: 0800209-42.2023.8.14.0008 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] ACUSADO: RAMON FELIPE SOEIRO GADELHA, CPF: *53.***.*27-17; AILTON MENDES AMARAL, CPF: *38.***.*75-00; DENILSON DOUGLAS YUNES DE LIMA, nascido em 04/01/2001, filho de Luiza Helena Yunes de Lima.
Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Barcarena, expeço o presente EDITAL com a finalidade de CITAR o acusado acima indicado, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que apresente resposta a acusação e/ou constitua advogado.
Barcarena-PA, 4 de outubro de 2024 ALICE DOS SANTOS SANTOS Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena – Pará -
04/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:53
Expedição de Edital.
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25/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 09:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 03:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2023 03:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 10:48
Juntada de Petição de denúncia
-
17/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
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17/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
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03/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 02:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/04/2023 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2023 17:11
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/02/2023 10:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 23/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 11:59
Concedida a Liberdade provisória de AILTON MENDES AMARAL - CPF: *38.***.*75-00 (FLAGRANTEADO).
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24/01/2023 11:50
Audiência Custódia realizada para 24/01/2023 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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24/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:42
Audiência Custódia designada para 24/01/2023 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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24/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/01/2023 03:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 03:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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