TJPA - 0800137-26.2021.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800137-26.2021.8.14.0105 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ) RECORRIDO: RAIMUNDO FRANCISCO SOARES (REPRESENTANTE: WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO – OAB/PA 24031) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 17526398), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 15344497) proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER OBJETIVO DE CUIDADO COM A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DOS CUSTODIADOS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS REFLEXOS PRESUMIDOS EM RELAÇÃO AOS FAMILIARES.
PAGAMENTO DE PENSÃO EM FAVOR DE FILHOS MENORES.
PENSIONAMENTO NO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ QUE COMPLETEM 25 ANOS DE IDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não merece reforma a decisão monocrática agravada, uma vez que ficou configurada a responsabilidade objetiva do Estado quando, por omissão dos agentes prisionais com seu dever objetivo de garantia das condições de cumprimento da pena, custodiado do sistema carcerário morre dentro do estabelecimento prisional, em aplicação da teoria do risco administrativo. 2- Configurado o nexo de causalidade entre a omissão indevida do Estado e a morte de custodiado no sistema carcerário, presente o dever de indenização aos parentes do morto, como reparação pelo sofrimento advindo da morte do ente querido. 3- Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em consonância com a jurisprudência do TJPA. 4- Conforme a jurisprudência do C.
STJ e desta Corte, é devido o pagamento de pensão aos filhos no valor de 2/3 do salário-mínimo vigente à época da morte, até a data que completarem 25 anos de idade. 5- Recurso conhecido e improvido.
Inconformado, opôs embargos de declaração (ID 15514620), os quais foram rejeitados (ID 17058929), conforme a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Os embargos de declaração têm por escopo a correção de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/15, sendo recurso de fundamentação vinculada. 2 – Apresentando o recurso mero inconformismo dos embargantes com o resultado da decisão recorrida, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração, eis que não se prestam a rediscussão do julgado. 3 – Recurso conhecido e improvido.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação do art. 944, CC, art. 489, parágrafo 1º, incisos II e III e art. 1.022, ambos do CPC, alegando que o valor arbitrado a título de indenização de danos morais não teria sido bem fundamentado, pautando-se em premissas genéricas e excessivamente desproporcional.
Sustenta, ainda, que o valor da verba honorária deve considerar o escalonamento de acordo com o previsto no art. 85, §3º do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão de ID 18041813. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, ante a falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
A questão jurídica submetida no recurso especial em exame sobre os honorários advocatícios previstos no art. 85 do CPC, coincide com a debatida nos recursos especiais nº 1.850.512, nº 1.877.883 e nº 1.906.623, que formaram o Tema 1.076 do STJ, mas que estão sob suspensão até o julgamento definitivo do Tema 1.255 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o qual discutirá a seguinte tese: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)." (RE 1412069) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), pela sua correlação com o tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resolução nº 235 e nº 444, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/02/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 08:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
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16/02/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 09:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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16/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO SOARES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO SOARES em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
-
21/11/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO SOARES em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO SOARES em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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10/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:12
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO SOARES em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO SOARES em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 16:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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01/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:36
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FRANCISCO SOARES - CPF: *42.***.*50-78 (APELANTE) e não-provido
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10/01/2023 15:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e provido em parte
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10/01/2023 10:19
Conclusos para decisão
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10/01/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 08:22
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2022 12:11
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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