TJPA - 0803273-34.2024.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0819 e-mail: [email protected] Processo nº 0803273-34.2024.8.14.0070 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO APELADO: LEONALDO NEGRÃO FERNANDES ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora Pâmela Carneiro Lameira, MMª.
Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Abaetetuba, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, considerando a interposição de recurso, INTIME-SE a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Abaetetuba, 23 de maio de 2025.
SUZANE RODRIGUES PAES Auxiliar Judiciária - Mat. 11240-2 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
23/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:16
Decorrido prazo de LEONALDO NEGRAO FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803273-34.2024.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: LEONALDO NEGRAO FERNANDES Endereço: Travessa Prof Felipe Espirito Santo, 1302, SANTA ROSA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: ARNOBIO MARQUES, 254, SALA 2003, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
DANOS MORAIS ajuizada por LEONALDO NEGRÃO FERNANDES em face de ABAPEN – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO.
Alega a parte autora, em suma, que é aposentado e percebeu descontos em seu benefício, em favor da requerida.
Afirma ainda que desconhece o motivo desse desconto, porquanto não é associado e não autorizou os débitos.
Requereu, em consequência, a declaração de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais (repetição de indébito) e indenização por danos morais.
Em decisão inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, deferido o pedido formulado em sede de tutela de urgência, bem como determinada a citação da requerida Citada, a requerida apresentou contestação e requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Ainda, em sede de preliminar, alegou incompetência do Juízo e apontou a falta de interesse de agir do autor.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato, impugnou os pedidos de repetição de indébito e danos morais, e requereu a improcedência do feito.
Réplica (ID 130090879).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos, aliados à argumentação das partes, são bastantes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade de se produzirem outras provas.
Ademais, a prova documental pertinente preexiste à lide e sua produção deve acompanhar a inicial e a contestação (art. 434, caput, do CPC).
Trata-se de relação consumerista, sendo aplicável os dispositivos do CDC. É certa e necessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação de consumo, para garantir a isonomia material entre, por um lado, a parte autora como pessoa física e consumidora, e de outro a ré como fornecedora do serviço.
Desse modo, presumem-se verdadeiras as afirmações do requerente, devendo a ré apresentar elementos probatórios concretos a elidir esta presunção, não logrando êxito nesta tarefa, entretanto, na presente lide.
Desse modo, nos termos do disposto no artigo 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar ação no seu domicílio, pelo que REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo.
REJEITO ainda a impugnação à Justiça gratuita, pois a impugnante nada trouxe aos autos para infirmar a presumida hipossuficiência do requerente e os documentos acostados, ônus que lhe incumbia.
Evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o Juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual mantenho a Gratuidade da Justiça outrora deferida para o requerente.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, porquanto não demonstrados todos os requisitos legais, notadamente a comprovação de sua alegada incapacidade de arcar com os custos do feito, não sendo suficiente, por si só, a condição de entidade sem fins lucrativos.
REFUTO, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a tentativa de solucionar a questão na via administrativa não é óbice, nem requisito, para o ajuizamento da presente ação, tendo em vista a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
No mérito, o feito é procedente, porquanto a questão controvertida refere-se à filiação do autor e a autorização de descontos em seu benefício previdenciário.
O autor negou que tenha contratado com a requerida que, por seu turno, não se desincumbiu do ônus da prova.
A contratação impugnada deveria ser comprovada pela Requerida, seja porque seria fato a desconstituir as alegações e provas constantes da inicial (artigo 373, inciso II, do CPC), seja pela inversão do ônus probatório, oriundo da relação de consumo.
Nenhum contrato assinado pelo requerente foi apresentado com a contestação.
Assim, inexistindo negócio jurídico válido, nada mais resta senão a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
O dano material é devido, uma vez que a Requerida prestou serviço deficiente, devendo, neste ponto, arcar com a restituição em dobro do valor mensal cobrado da parte autora, que encontra guarida no artigo 42, parágrafo único, do CDC, incluindo-se no cálculo eventual valor que ainda tenha sido descontado após o ajuizamento da ação, também em dobro.
Ademais, destaco que a parte autora foi vítima de conduta ilícita da demandada, que passou a efetuar débitos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato que a parte autora não realizou, cessando os descontos apenas após o deferimento da tutela nestes autos.
Isso, indubitavelmente, gera uma violação aos direitos da personalidade do autor, ocasionando, assim, um dano aos atributos psíquicos e morais de quem esteja nessa situação. À Ré caberia um comportamento negativo, de não violar a paz de espírito da parte autora, o que não ocorreu, razão porque o dever reparatório é cristalino.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FATO NEGATIVO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado.
Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência dos débitos combatidos.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, ensejam dano moral passível de ressarcimento.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.103376-6/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025).
A indenização, lado outro, deve ser equânime, em quantia necessária a minimizar os danos sofridos pelo requerente, sem constituir em enriquecimento sem causa, como também tem o condão de penalizar o infrator para que novas práticas idênticas não aconteçam.
Nesse contexto, devem ser observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, entre outros.
Atendendo-se a esses critérios, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo suficiente para a reparação do abalo sofrido pela parte autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré.
Por derradeiro, consoante a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigibilidade dos débitos indicados na exordial; b) CONDENAR a requerida, a título de dano material, a pagar à parte autora todos os valores eventualmente descontados do benefício previdenciário do autor, o qual deverá ser acrescido de correção monetária, a partir de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso; c) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Esse valor deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados da citação.
Sucumbente, condeno a requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo o cumprimento da obrigação de pagar, proceda-se com a transferência dos valores (alvará de transferência) para a conta bancária de titularidade da parte autora ou, havendo autorização específica, para a conta indicada pelo patrono do requerente.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
30/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:14
Decorrido prazo de LEONALDO NEGRAO FERNANDES em 25/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
10/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803273-34.2024.8.14.0070 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora FERNANDA AZEVEDO LUCENA, MMª.
Juíza de Direito, titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, manifeste- se o autor sobre a Contestação / Reconvenção / Pedido contraposto e documentos juntados pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Abaetetuba, 7 de outubro de 2024.
SANDRA DE NAZARÉ BARBOSA DA COSTA Atendente Judiciário - Mat. 2037-0 - Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
07/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:47
Decorrido prazo de LEONALDO NEGRAO FERNANDES em 04/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:24
Decorrido prazo de LEONALDO NEGRAO FERNANDES em 29/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
07/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800737-42.2024.8.14.0008
Marcio Diniz da Silva Belo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2024 21:50
Processo nº 0816186-64.2024.8.14.0000
Raimundo Goncalves de Sousa
Ana Denizy Martins de Barros
Advogado: Paulo Denilson Magalhaes Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 10:13
Processo nº 0878744-42.2024.8.14.0301
Rafael Fecury Nogueira
Advogado: Alessandra Araujo Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 01:55
Processo nº 0003726-13.2018.8.14.0025
Ministerio Publico do Estado do para
Joao Marcos Gomes Cruz Silva
Advogado: Rodrigo Felberg
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2018 12:26
Processo nº 0803273-34.2024.8.14.0070
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Leonaldo Negrao Fernandes
Advogado: Felipe Cintra de Paula
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2025 10:59