TJPA - 0800161-30.2021.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:12
Apensado ao processo 0800304-77.2025.8.14.0016
-
19/12/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:45
Decorrido prazo de FACE ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:16
Decorrido prazo de FACE ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
13/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800161-30.2021.8.14.0016 SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FACE ENGENHARIA LTDA-EPP, em face do MUNICÍPIO DE CHAVES, ambos devidamente qualificados.
Afirma a requerente, em aperta síntese, que foi contratada pelo Município de Chaves para o fim de prestar os serviços de Engenharia para construção de “CRECHE/PRÉ-ESCOLA INFANTIL TIPO “C” – Padrão FNDE sendo localizada na VILA BACURI, Zona Rural do Município de CHAVES/PA” (evento 29928821 – Pág. 2).
Esclarece que o ente requerido-contratante autorizou em forma de ordem de início de serviço, na data 25 de agosto de 2015, o início das obras no local indicado.
Não obstante, salienta que por uma série de situações técnicas (período chuvoso, necessidade de aterramento do local para nivelamento do solo, características do solo, obras de drenagem, vegetação existente no local, etc), as obras não foram iniciadas, tendo a parte requerida sido comunicada de todos os acontecimentos.
Por fim, declara que após diversas tentativas para continuar a construção para qual fora contratada, chegou ao fim do prazo de execução, na data 26 de junho de 2017, sem que a mesma tenha sido concluída.
Em razão disso, alega ser credora da quantia de R$ 970.334,99 (novecentos e setenta mil e trezentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) pelos gastos realizados até então no local.
Em contestação, o ente requerido, em resumo, pleiteou a improcedência do pedido.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória.
Deveras, na hipótese de ser a prova oral, em qualquer de suas modalidades, desnecessária ao deslinde da causa, não há razão suficientemente apta a impossibilitar o julgamento antecipado da lide, máxime quando a prova documental se basta para o entendimento completo dos fatos debatidos em juízo, máxime do previsto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. “(...) 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes (...)” (STJ – 3ª Turma – REsp1364510/SP – Rel.
Min.
Moura Ribeiro – J. 1.12.2015) “(...) 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias e inúteis, conforme o princípio do livre convencimento do julgador (...)” (STJ – 4ª Turma – AgRg no AREsp 341.358/SP – Rel.
Min.
Marco Buzzi – J. 17.11.2015) “(...) 2.
Esta Corte Superior já firmou a orientação de que não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (...)”(STJ – 1ª Turma – AgRg no AREsp 156.791/ES – Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho – J. 17.11.2015).
Passo, então, à análise do feito.
Quanto ao mérito, tem-se que o Código de Processo Civil vigente (CPC), em seu art. 373, estabelece a dinâmica de distribuição do ônus da prova, dispondo que compete ao autor demonstrar o direito que o assiste, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
No caso soba análise, verificou-se que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação do alegado.
A requerente não trouxe qualquer informação que comprovasse, de fato, os gastos eventualmente realizados no local.
Outrossim, não elucidou se chegou a receber alguma quantia oriunda do contrato celebrado.
Noutro giro, não se desincumbiu de demonstrar se os problemas técnicos enfrentados já eram previstos e estavam dentro do orçamento do que fora contratado ou se foram decorrentes de fatos posteriores não compreendidos no momento da contratação, o que, em tese, poderia até justificar o não início das obras conforme planejado.
Assim, por tudo que dos autos consta, ante a não demonstração dos fatos alegados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos termos da legislação processual vigente.
Devidamente certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, arquivem-se.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Chaves, 05 de outubro de 2024.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito -
10/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:43
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:16
Decorrido prazo de FACE ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/05/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/03/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 08:22
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
23/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 04:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 02:47
Decorrido prazo de FACE ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816936-10.2024.8.14.0051
Matheus Freire
Advogado: Larissa Morgana Correa Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 23:35
Processo nº 0815603-56.2024.8.14.0040
Heloisa Caroline da Silva Vale
Lindomar Silva Almeida
Advogado: Olinto Campos Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 19:37
Processo nº 0802339-92.2024.8.14.0097
Ana Maria dos Santos Silva
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2024 17:13
Processo nº 0815603-56.2024.8.14.0040
Heloisa Caroline da Silva Vale
Lindomar Silva Almeida
Advogado: Olinto Campos Vieira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 0816910-12.2024.8.14.0051
Elivaldo Mota Vasconcelos
Advogado: Emerson Lima Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 10:12