TJPA - 0801613-25.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 09:22
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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20/10/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui ao autor(a) do fato em epígrafe a prática do crime de menor potencial, art. 147, caput do CP, cuja ação penal é pública condicionada à representação, devendo ser exercida no prazo de 06 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP.
A suposta vítima não compareceu à audiência de instrução nem justificou sua ausência, apesar de intimada. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O prazo oferecimento da representação nas ações penais públicas condicionadas é decadencial, conta-se na forma preconizada pelo art. 10 do CP e começa a fluir do dia em que a vítima, ou seu representante legal, venha a saber quem é o autor da infração penal, fato esse que ocorreu em 18/5/2023, conforme consta dos autos.
Apesar de ter comunicado o fato à autoridade policial, a vítima não compareceu à audiência designada, em cuja oportunidade poderia oferecer representação em caso de não composição civil, até esta data a(s) vítima(s) não ofereceram a representação exigida pela legislação, tendo se quedado inerte(s) por mais de 06 (seis) meses, ocorrendo, assim, a decadência do direito de representação. É nesse sentido o enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
No caso em tela, a matéria é de ordem pública e, uma vez se verificando, deve o magistrado, até mesmo de ofício, declarar a extinção da punibilidade do(a) autor(a) do fato, nos precisos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP.
DISPOSITIVO Posto isso, considerando que se operou a decadência do direito de representação (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato, já qualificado(a) nos autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:53
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
20/09/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:14
Audiência Preliminar realizada para 19/08/2024 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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19/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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30/07/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 06:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:13
Audiência Preliminar designada para 19/08/2024 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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22/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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31/01/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:22
Audiência Preliminar realizada para 20/11/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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20/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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18/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:13
Audiência Preliminar designada para 20/11/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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25/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
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18/05/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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