TJPA - 0800133-94.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:57
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 14:19
Processo Reativado
-
23/01/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:36
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 07:04
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 04:01
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 03:23
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:37
Homologada a Transação
-
04/10/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 05:26
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação contida no Provimento nº 006/2009-CJCI, uso do presente para INTIMAR A PARTE REQUERENTE E REQUERIDA, através de seu (s) Advogado (s) habilitado (s) nos autos, para INFORMAR acerca do retorno dos autos do 2º grau, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Abaetetuba, 25 de abril de 2022.
Maria Elisiana F.
Rodrigues Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba -
25/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 13:54
Juntada de Petição de Apelação
-
22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO Nº 0800133-94.2021.8.14.0070 SENTENÇA Vistos e etc.
ANDERSON SOUZA DOS SANTOS, já qualificado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ambos qualificados.
Afirma a parte autora ter sido contratada em 20/07/2016, com a finalidade de exercer a função de Agente Prisional, sendo demitido em 31/01/2019, percebendo como última remuneração, o valor bruto de R$ 3.953,37 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos).
Requer-se o pagamento do FGTS, por todo o período de trabalho prestado, o que compreende a quantia de R$ 12.250,11 (dose mil, duzentos e cinquenta reais e onze centavos), com juros e correção monetária.
Apresentou cálculo no valor líquido de R$ R$ 12.250,11.
No sentido de alicerçar a sua postulação, juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação do ente público requerido.
Citado, o Estado do Pará apresentou a contestação de Id 23158499, na qual, no mérito, impugnou os cálculos apresentados pelo autor.
Com a defesa, juntou documentos.
Sob o ID 23655592, o autor se manifestou em réplica.
As partes intimadas a se manifestarem, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, tenho por inviável a tentativa conciliatória, diante da experiência em casos análogos, e, vislumbrando que não há necessidade da produção de outras provas em audiência, passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO: Nota-se que o cerne do litígio diz respeito à existência ou não de direito da parte autora ao recebimento do FGTS de todo o período trabalhado (20/07/2016 a 31/01/2019).
Entendo que o pedido merece procedência.
Pelo que resultou dos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar, o período em que prestou serviços ao Estado do Pará, na condição de temporário.
Além disso, o ente requerido não impugnou a alegação autoral, sendo, portanto, ponto incontroverso.
Ademais, importante fazer menção que a contratação temporária no Estado do Pará foi disciplinada através da Lei Complementar nº 07/91, adotando-se o regime administrativo.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, II, e parágrafo segundo, exige o concurso para a admissão no serviço público, excluídas as hipóteses de contratação por tempo determinado e de exercício de cargo, emprego ou função comissionada ou de confiança, sendo, assim, nulo o ato administrativo que descumprir referida exigência constitucional na admissão de servidores na administração, nas esferas federal, estadual e municipal.
Sendo nulo o contrato, a controvérsia restringe-se a definir o alcance da nulidade do contrato de trabalho celebrado entre o autor e o ente público, tudo em observância ao dispositivo constitucional mencionado.
No caso concreto, a Teoria das Nulidades, constante da Lei Civil, não tem aplicação plena, pois o contrato de trabalho, quando dissolvido em razão de sua própria nulidade, gera a impossibilidade de retornarem as partes ao status quo ante, não podendo, assim, restituir-se à parte autora a energia por ele despendida durante o período que laborou para o ente público, muito menos ser determinada a devolução dos salários auferidos.
Com efeito, muito embora a nulidade seja ex tunc, seu efeito é ex nunc.
Tanto que, sobre o tema, foi introduzido o art. 19-A à da Lei 8.036/90, pela MP 2164-41/2001, que estabelece: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º., da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
E posteriormente, foi editada a Súmula n. 363 pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, dispondo: “Contrato nulo.
Efeitos.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos de FGTS.” (Res.
TST n. 121, de 28.10.2003 – DJU 21.11.2003) Pondo uma pá de cal sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADI 3147/DF, declarou constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e, por corolário, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Senão vejamos: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL.
MP 2.164-41/2001.
INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990.
EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1.
O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.
O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2.
A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3.
A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4.
Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (Rel.
MIN.
TEORI ZAVASCKI, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/08/2015 - ATA Nº 103/2015.
DJE nº 153, divulgado em 04/08/2015).
O Supremo, como se vê, expressou seu entendimento pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento aos trabalhadores que foram contratados sem a devida observância ao regramento constitucional estampado no art. 37, § 2º.
Na mesma esteira, já se firmou a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme aresto assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO REANALISADO EM RAZÃO DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 1030, § 1º, II DO CPC.
A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS.
FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Da Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos.
Deste modo, como a apelada foi contrata em 17/01/1997 (fls.02) e demitida em 03.01.2005 (fls.02) (fato não contestado pela fundação), tendo ajuizado a presente demanda em 18/08/2005 (fl. 01).
Deste modo, a prescrição é de 05 (cinco) anos. 2.
Do mérito.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato se celetista ou administrativo. 3.
Contrato nulo gera efeitos válidos para pagamento de FGTS e recebimento de saldo de salário.
Inobstante a apelada não ter sido admitido pela administração através de prévio concurso público na época das parcelas que agora requer, não pode deixar de considerar que a título temporário não se aplica o regramento celetista ao caso. É evidente que o contrato temporário celebrado entre as partes desvirtuou o mandamento constitucional, pois a manutenção de contrato por longo tempo para suprir atividades não emergenciais, mas sim perenes do Estado (como no caso a manutenção de serviços públicos), viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a Administração deveria promover concurso público para suprir suas necessidades.
Desta forma, ao não se abrigar nas disposições constitucionais o Contrato de Trabalho Temporário é nulo e como tal deve ser considerado, tendo direito apenas a receber de tais parcelas o saldo de salário e FGTS, este último por força de Lei. 4.
Prova de repasse de verba previdenciária ao INSS. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (2017.02770119-32, 177.576, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-07-03). (Destacou-se).
Ora, a parte autora foi contratada pelo réu sem observância do preceito constitucional mencionado, trabalhando por quase 03 (três) anos, o que desnaturou o caráter temporário do ajuste.
Sabe-se que além dos casos mencionados de investidura em cargo ou emprego público, mencionados no art. 37, inciso II, da CF, e nos quais não se enquadra o autor, restaria apenas ao mesmo ser contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do referido dispositivo, e que dependeria de lei para regulamentá-lo.
Assim, a contratação por prazo certo, conforme permissivo contido no art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, exige justificativa cabal da necessidade temporária de extraordinário interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
A respeito da matéria, ensina Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 326/327): “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) A primeira exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade do concurso público. (...) Outra exceção prevista constitucionalmente, permitindo-se a contratação temporária sem concurso público, encontra-se no art. 37, IX, da Constituição Federal.
O legislador constituinte manteve disposição relativa à contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei.
Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse público; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei.
A lei mencionada no inciso IX do art. 37 da Constituição é a lei editada pela entidade contratadora, ou seja, lei federal, estadual, distrital ou municipal, conforme a respectiva competência legislativa constitucional." É certo que a contratação de prestação de serviço temporário, e seus respectivos aditamentos, nos termos do art. 37, IX, da Carta Magna e de Lei Estadual, tem natureza administrativa.
No entanto, o E.
TJPA já decidiu serem devidas, mesmo no caso de contratação irregular, além do FGTS, as verbas salariais vencidas e não pagas, conforme aresto acima colacionado.
Desta forma, conclui-se ser devido à parte autora, tão somente, o pagamento de FGTS de todo o período trabalhado (20/07/2016 a 31/01/2019).
Assim, à parte autora são devidas as verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na proporção de 8% (oito por cento) sobre os valores percebidos a título de remuneração durante o período de 20/07/2016 a 31/01/2019.
DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM CASO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA O Supremo Tribunal Federal - STF declarou inconstitucional no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", a qual se refere à correção monetária no caso de atraso no pagamento de precatórios.
Por conseguinte, foi declarada inconstitucional a expressão do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que altera o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando prevê que nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices utilizados são os da caderneta de poupança.
O acórdão, porém, não versou sobre os parâmetros de correção monetária e juros moratórios que deverão ser aplicados em caso de condenação da Fazenda Pública, não tendo ainda o tribunal se posicionado sobre o tema.
Diante disso, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, interpretando a decisão do STF, entendeu recentemente que no caso de correção monetária deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, que é divulgado pelo IBGE, uma vez que seria inconstitucional utilizar o índice da poupança para as condenações contra a Fazenda Pública.
Já no caso dos juros moratórios de débitos não tributários, como nos autos, decidiu que em tais situações eles serão os da poupança, pois não foi declarada inconstitucionalidade quanto a esse aspecto.
DO DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, CONDENO o ente público requerido a pagar à parte autora o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na proporção de 8% (oito por cento) sobre os valores percebidos a título de remuneração durante o período de 20/07/2016 a 31/01/2019, devendo-se utilizar como salário-base aqueles informados nas fichas financeiras carreadas aos autos.
Acresça-se ao valor apurado a incidência de juros moratórios, cujos índices oficiais para fins de cálculo deverão ser aqueles aplicados à caderneta de poupança (cf. art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), a contar da citação, nos termos do art. 219 do CPC; e correção monetária com base no IPCA (IBGE), a ser calculada a partir de 14/03/2010 (Recurso Repetitivo REsp 1.356.120/STJ).
Por corolário, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas, isenta a Fazenda Pública.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno o Estado do Pará a pagar honorários destinados ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º, do art. 85 do CPC, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJPA.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida.
P.
R.
I.
C.
Abaetetuba, 21 de julho de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
21/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:00
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2021 12:03
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 02:14
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800133-20.2020.8.14.0009
Jose Alves da Silva
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2020 14:02
Processo nº 0800135-23.2020.8.14.0095
Ana Lucia Rodrigues Ramos
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 08:41
Processo nº 0800155-03.2020.8.14.0034
Jose Maria de Souza
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2021 17:17
Processo nº 0800128-88.2020.8.14.0076
Jacirema Ferreira Ribeiro
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2022 10:36
Processo nº 0800136-19.2019.8.14.0038
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Ciriaca Gil Correa de Jesus
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2020 11:07