TJPA - 0800136-04.2020.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:05
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2022 09:50
Conclusos ao relator
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17/08/2022 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2022 01:36
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:58
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
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12/04/2022 18:59
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2022 04:55
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MONTEIRO SANTANA em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEU em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:57
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MONTEIRO SANTANA em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 03:21
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE MONTEIRO SANTANA Nome: MARIA EUNICE MONTEIRO SANTANA Endereço: Travessa Jarbas Passarinho, S/N, Zona Rural, Vila Fernandes Belo, VISEU - PA - CEP: 68620-000 MUNICIPIO DE VISEU SENTENÇA 1.
O MUNICÍPIO DE VISEU interpôs embargos de declaração onde alega, em resumo, haver contradição por não haver clareza, com ausência de transparência, pois o direito invocado não se subsume ao caso, apontando que a gratificação de nível superior é devida ao concursado de nível superior, enquanto a parte autora é de nível médio, além disso, deve ser submetido à apresentação de diploma, com correlação ao cargo, por fim, a Lei de Responsabilidade Fiscal não permite a consecução do pedido. 2. É o que importa relatar.
Decido. 3.
São cabíveis, os embargos declaratórios, quando incidem, em decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A parte afirma que a sentença padece de contradição e pugna o suprimento da contradição, por isso, os embargos devem ser processados. 5.
A parte, pelo conteúdo do recurso, deseja ter uma reanálise do mérito. 6.
Toda a argumentação trazida pela parte para identificar uma contradição, em verdade, demonstra que a parte entende que seu argumento está certo e o caminho trilhado pela sentença, não. É matéria típica de uma apelação e os Tribunais deverão dar a última palavra. 7. É despiciendo que seja feita uma nova sentença para demonstrar que não há contradição (na forma como apontado pelo embargante), sendo suficiente a leitura da sentença. 8.
Da alegação de impossibilidade de pagamento em decorrência das vedações a LRF.
A matéria defensiva é nova.
A sentença não é contraditória nesse ponto, pois não toca nesse ponto em virtude de não ser matéria constante da contestação.
Caso a parte entenda que é um tema que pode ser levantado em qualquer grau de jurisdição a qualquer tempo, pode levar o tema via apelo. 9.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento.
Intimem-se as partes.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 22 de fevereiro de 2022.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
22/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800136-04.2020.8.14.0064.
Classe: Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Autores: Maria Eunice Monteiro Santana.
Réu: Município de Viseu.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO Maria Eunice Monteiro Santana ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de fazer em desfavor do Município de Viseu.
A autora é servidora pública do Município de Viseu/PA desde 08/05/2006, ocupando o cargo de magistério no Município, e concluiu o Curso de Nível Superior em Licenciatura em Pedagogia, após, requereu (em 20.10.2016, 08.11.2018 e 26.02.2019) à Secretaria Municipal de Educação o pagamento da Gratificação de Nível Superior – GNS, no entanto, mesmo após os requerimentos, não passou a receber a gratificação e não recebeu qualquer notificação ou decisão a respeito, ressalta que há outros servidores ocupantes do mesmo cargo e recebem a GNS.
A gratificação é prevista na Lei Municipal n. 007/2005 em seus artigos 21 e 27, III, no percentual de 80% do vencimento básico.
Traz casos de outros servidores que alcançaram o mesmo benefício nas mesmas condições.
Ao fim, pede a condenação do Município à implantação da GNS em 80% calculado sobre o vencimento básico e ao pagamento das parcelas em atraso desde 20/10/2016, data referente ao primeiro requerimento administrativo.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho inicial, recebendo o processo pelo procedimento comum e determinando a citação (ID 19947556).
Contestação onde alega, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, no mérito, o réu alega que a autora prestou concurso para cargo de nível médio, cargo que exerce até hoje, no entanto, adquiriu o diploma de nível superior, contudo a elevação de cargo por nível de escolaridade é vedada, sendo admissível apenas pelo concurso público, havendo violação da ordem constitucional a investidura resultante de transformação ou transposição de cargos e funções públicas.
Aponta que a Lei Municipal 448/2015, em seu art. 24, parágrafo único, veda a acumulação de gratificações por escolaridade para os profissionais do magistério em nível médio e a autora já recebe gratificação de magistério.
Por fim, a autora não comprovou que a Instituição que a qualificou é reconhecida pelo MEC, conforme dispõe o art. 24, parágrafo único, II da Lei Municipal 448/2015, considerando que ela não é uma Universidade Pública.
Ao fim, pede a improcedência do pedido.
Junta documentos.
A parte autora não replicou (ID 24520236).
Intimadas em provas, as partes não se manifestaram (ID 26427483).
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Da demanda.
Tratam os autos de processo onde a parte autora pleiteia a implantação de gratificação de nível superior e o pagamento das parcelas a partir da data do requerimento administrativo.
Do procedimento.
Ressalto que a parte autora postulou o trâmite pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, no entanto, desde o início, pela impossibilidade legal do trâmite desse processo pelos Juizados Especiais, foi adotado o procedimento comum do CPC.
Da impugnação à justiça gratuita.
A autora é professora e tem renda aproximada de R$ 1.200,00, por isso, entendo que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em consequência, mantenho a decisão inicial e indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita.
Da demanda.
Tratam os autos de processo onde a parte autora, servidor público municipal, pleiteia o direito à gratificação de nível superior e seu pagamento, contados a partir do requerimento administrativo.
Da análise dos autos, no tocante à prova, tenho como fato provado que: i) MARIA EUNICE MONTEIRO SANTANA é servidora pública municipal de Viseu concursada, titular do cargo de Professor em nível médio.
Tal fato não é contraditado, sendo considerado verdadeiro. ii) A autora foi diplomada em Licenciatura em Pedagogia (certidão ID 19567289). iii) A autora fez mais de um requerimento, no entanto, o primeiro requerimento administrativo de gratificação de nível superior (ID 19567288) é datado de 20.10.2016. iv) Não consta dos autos a resposta formal da Administração Municipal em atenção aos requerimentos administrativos, mas, pelos contracheques juntados, devem ter sido indeferidos ou nem analisados.
Essas são as premissas fáticas relevantes para o deslinde da questão.
Acertado o fato, passo à análise das consequências jurídicas.
De início, vou trazer à baila uma questão a respeito da Lei Municipal regente da matéria.
A parte requerente juntou aos autos a Lei Municipal n. 007/2005 (ID 27289512).
Esta Lei dispõe: “sobre o Plano de Cargos e Remuneração, e dá outras providências”.
Na Comarca de Viseu, há outros processos envolvendo o mesmo tema e a questão é regida pela mesma Lei.
Ocorre que a Lei que eu vinha analisando nos outros processos tinha diferença em comparação com a trazida aos autos pela parte requerente.
Nisso, para dissipar dúvidas, oficiei à Câmara Municipal para que encaminhasse a Lei, inclusive, informando se houve alteração da Lei no ano de 2015.
A Câmara Municipal enviou cópias dos dispositivos legais, que ora faço juntada no PJE.
Ressalto que vou levar em consideração os termos da Lei enviada ao Juízo pela Câmara Municipal.
A Lei juntada aos autos pela parte requerente não tem a modificação ocorrida no ano de 2015 e há uma divergência na numeração dos artigos.
Feita essa primeira observação, sigo na análise do direito.
O ato normativo que trata da matéria é a Lei Municipal n. 007/2005 que dispõe sobre o plano de cargos e remunerações do Magistério.
O art. 24 da Lei trata das vantagens devidas ao servidor do magistério.
Entre elas, tínhamos a gratificação de nível médio, em 15%, e a gratificação de nível superior, em 80%.
Se o servidor do magistério fosse de nível médio, recebia a gratificação de nível médio, se fosse de nível superior, recebia a gratificação de nível superior.
Vou transcrever o artigo em sua redação original: “Art. 24 – Calculado sobre o vencimento básico do cargo, o servidor do Magistério perceberá ainda as seguintes vantagens, caso atenda as exigências legais para cada caso: I – Salário Família; II – Gratificação de Nível Médio em 15%; III – Gratificação de Nível Superior em 80%; IV – Gratificação de Titularidade; V – Gratificação de pró-labore; VI – Gratificação de exercício de função específica; VII – Diárias; VIII – Ajuda de Custo; IX – Adicional Noturno; X – 13º Salário proporcional”.
Esses Lei foi alterada 2015, que deu nova redação ao art. 24, acrescentando um parágrafo único.
Transcrevo o dispositivo acrescentado: “Parágrafo único.
A gratificação prevista no inciso III do caput será extensiva aos profissionais do magistério com formação em nível médio do quadro permanente, nas seguintes condições, vedada a acumulação de gratificações por escolaridade: I – terceiro grau completo, com habilitação específica para o magistério ou licenciatura plena para docência; II – diploma emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC; e III – graduação superior correspondente à docência ocupada”.
Com a alteração da Lei, foi conferido aos servidores do magistério que fosse de nível médio o direito à gratificação de nível superior, desde que cumpram os requisitos.
Como vimos, a parte requerente é profissional do magistério municipal em nível médio do quadro permanente.
A parte requerente concluiu o curso de nível superior em instituição reconhecida pelo MEC.
Pelos contracheques, verifica-se que percebe gratificação de nível médio em 15%, no entanto, pode perceber a gratificação de nível superior, que lhes é mais favorável, mas sem cumular com a de nível médio, sendo vedada pela lei a cumulação de gratificação de escolaridade.
Dessa forma, o fato de perceberem a gratificação de nível médio não lhes impede de perceber a de nível superior, mas não podem cumular.
A defesa levanta três objeções ao pedido. i) O pleito deve observar o princípio da legalidade.
A demanda observa o princípio da legalidade, pois está sendo postulado direito à gratificação com base em texto legal. ii) O pedido desrespeita a SV 43, pois a elevação de cargo não é permitida.
A alegação não prospera.
A súmula veda que um servidor seja provido em outro cargo sem concurso público.
No caso posto, não há mudança de cargo, apenas terá direito a uma gratificação sem mudar o cargo. iii) A última objeção é que a graduação deve ser para curso corresponde à docência ocupada.
Os cursos da parte autora é licenciatura em Pedagogia.
A parte requerente, sendo profissional do magistério de nível médio, deve exercer suas funções na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental.
Os conhecimentos decorrentes do curso de Pedagogia têm aproximação com as atividades de professor nas primeiras séries do ensino fundamental, por isso, a graduação da parte requerente observa correspondência à docência ocupada.
Enfim, a parte autora é ocupante de cargo de provimento efetivo, magistério em nível médio.
Possui diploma de conclusão de curso superior.
Fez pedido junto à Administração Pública.
Enfim, cumpriu todos os requisitos para a percepção da gratificação de nível superior.
A gratificação é de 80% e incide sobre o vencimento base.
Quanto ao termo inicial para as verbas pretéritas, deve ser a data do requerimento administrativo, 20.10.2016.
Por fim, faço uma última observação em atenção à petição ID 27289507.
A petição argumenta que o pedido da parte é baseada no art. 21 (A remuneração dos professores contemplará os níveis de qualificação, observando-se como parâmetros os vencimentos dos professores com formação de 3º grau e aquele com nível médio, uma escala progressiva com variação de 14,17% (quatorze vírgula dezessete por cento) entre os níveis, e mais o adicional de 80% (oitenta por cento de nível superior) c/c art. 27 (Calculado sobre o vencimento básico do cargo, o servidor do Magistério perceberá ainda as seguintes vantagens, caso atenda as exigências legais para cada caso: ...II – Gratificação de Nível Médio em 15%; III – Gratificação de Nível Superior em 80%;...).
Ou seja, a base normativa do direito à gratificação é extraída desses dois artigos, que se referem ao mesmo direito (apesar de que no primeiro, se refere a adicional e no segundo à gratificação).
De início, esclareço que o art. 21 da Lei juntada pela parte, em verdade, refere-se ao art. 18 e o art. 27 referido pela parte, refere-se ao art. 24.
O art. 24 (que é art. 27, transcrito pela parte) teve sua redação alterada.
Teve o acréscimo do parágrafo único, que assim dispõe: “Parágrafo único.
A gratificação prevista no inciso III do caput será extensiva aos profissionais do magistério com formação em nível médio do quadro permanente, nas seguintes condições, vedada a acumulação de gratificações por escolaridade: I – terceiro grau completo, com habilitação específica para o magistério ou licenciatura plena para docência; II – diploma emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC; e III – graduação superior correspondente à docência ocupada”.
Na petição ID 27289507, a parte faz referência a não haver vedação legal do acúmulo de gratificações, no entanto, a reforma impôs essa restrição, não podendo haver o cúmulo das gratificações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido: a) declarando o direito de MARIA EUNICE MONTEIRO SANTANA à percepção da gratificação de nível superior (art. 24, III e parágrafo único da Lei Municipal nº 007/2005), equivalente a 80% do vencimento-base, determinando sua implantação na remuneração da parte autora. b) o direito é devido para MARIA EUNICE MONTEIRO SANTANA desde 20.10.2016. c) condeno o Município de Viseu ao pagamento dos valores decorrentes da gratificação desde o termo fixado no item anterior até a implantação na remuneração da parte autora. d) transitado em julgado, a parte autora poderá postular o cumprimento da sentença.
Não havendo recursos voluntários, encaminhe-se ao TJPA para duplo grau de jurisdição.
Os juros de mora pelo índice de correção da poupança e a correção monetária será pelo IPCA-E.
Os juros e a correção serão devidos a partir da data de cada parcela.
Fixo os honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 85, §3º, I do C.P.C., em 10% sobre o valor da condenação, considerando que não há complexidade na causa.
P.R.I.C.
Viseu - PA, 23 de agosto de 2021.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
24/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:47
Julgado procedente o pedido
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26/05/2021 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2021 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 01:56
Decorrido prazo de BRUNO FRANCISCO CARDOSO em 19/04/2021 23:59.
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22/04/2021 01:56
Decorrido prazo de MACIEL DE SOUSA ALVES em 19/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO RODRIGUES JUNIOR em 19/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MONTEIRO SANTANA em 08/04/2021 23:59.
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22/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2021 09:38
Conclusos para decisão
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18/03/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MONTEIRO SANTANA em 10/02/2021 23:59.
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19/01/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 18:07
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2020 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEU em 25/11/2020 23:59.
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07/11/2020 01:24
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MONTEIRO SANTANA em 05/11/2020 23:59.
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06/11/2020 16:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2020 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2020 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEU em 22/10/2020 23:59.
-
23/10/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MONTEIRO SANTANA em 22/10/2020 23:59.
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05/10/2020 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2020 21:54
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 20:44
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 18:00
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2020 12:10
Conclusos para decisão
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10/09/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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