TJPA - 0800148-36.2021.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 12:18
Determinação de arquivamento
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16/03/2023 23:43
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:08
Juntada de despacho
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16/11/2022 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2022 01:57
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 11/11/2022 23:59.
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09/10/2022 01:17
Decorrido prazo de VS EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/09/2022 23:59.
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06/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
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14/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 08:21
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 28/04/2022 23:59.
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04/05/2022 22:46
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2021 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:59
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:37
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 18/11/2021 23:59.
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29/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:13
Publicado Sentença em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800148-36.2021.8.14.9100 ASSUNTO: [Administração judicial, Classificação de créditos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: Nome: VS EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Babaçulândia, 340, D, Vila Lobão, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65910-000 REQUERIDO: Nome: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, Sl 1021 - Ed.
Vilage Empresarial, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BEIRA RIO, S/N, CENTRO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: AREA INDUSTRIAL, S/N, MONTE DOURADO, VILA MUNGUBA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito apresentada por V.S.
EMPREENDIMENTOS LTDA em face de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS e outros.
Aduz a Impugnante que em 11.05.2018 firmou com a Recuperanda JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A contrato de locação de máquinas e equipamentos, com prazo de vigência de 12 (doze) meses.
Ainda, que durante a execução do contrato a recuperanda deixou de efetuar os pagamentos dos serviços prestados, totalizando o crédito de R$ R$ 5.142.030,82, não incluído na lista geral de credores pelo administrador judicial.
Instaurada a fase administrativa de verificação dos créditos, a impugnada contestou o pedido inicial, se insurgindo contra a planilha de débitos apresentada pelo credor.
O Administrador Judicial, por sua vez, se manifestou contrário ao pedido do credor por ausência de prova suficiente para demonstrar a existência do crédito. É a síntese do relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a lide cuida de matéria de direito e as alegações de fato estão amparadas nas provas documentais apresentadas, sendo desnecessárias outras provas para compreensão da controvérsia e convencimento do órgão julgador.
Da análise minuciosa dos argumentos e documentos trazidos aos autos, entendo não assistir razão ao impugnante. É fato inequívoco que o impugnante e a recuperanda celebraram contrato de locação de máquinas, posto que documentalmente comprovado nos autos, contudo, carece de liquidez, certeza e exigibilidade a existência de créditos inadimplidos em favor do impugnante.
Isso porque, a cláusula 2 do referido contrato estabeleceu a forma de pagamento asseverando caber ao locatário pagar ao locador o valor por hora trabalhada, ficando convencionado que são as 240 horas mínimas trabalhadas, por mês, para cada máquina e que as medições das horas (horímetro de máquinas) deve ser fechada até o dia 30 de cada mês.
Ou seja, as próprias partes entabularam cláusula contratual que condicionava o adimplemento mensal pelo locatário à quantidade de horas trabalhada por cada máquina.
E, analisando detidamente a documentação carreada aos autos, a impugnante não comprova de forma cabal a quantidade de horas trabalhadas por cada máquina, nem mesmo quais meses/parcelas foram inadimplidas, de forma a demonstrar o valor exato que lhe é devido.
Não há nos autos recibos entregues e aceitos pela recuperanda com a indicação da quantidade de horas trabalhadas por máquina/mês, não há comprovantes das cobranças mensais.
Há apenas uma notificação extrajudicial genérica, de modo que não é possível, por mero cálculo aritmético, chegar ao valor exato da dívida.
Assim, a forma como foram apresentados os cálculos, tem-se que a obrigação é incerta, ilíquida e, portanto, inexigível e não passível de habilitação na lista de credores na medida em que não se faz possível aferir, de pronto, o valor real do crédito, o que deve ser buscado pelo credor por meio da ação de conhecimento própria.
Nesse sentido, o artigo 9º, inciso III, da Lei 11.101/05, dispõe que: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo os pedidos improcedentes.
Condeno o impugnante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que arbitro por apreciação equitativa em R$ 2.000,00.
P.R.
Intimem-se, via DJE, o impugnante, as recuperandas e o administrador judicial.
Cumpra-se.
Monte Dourado, 19 de outubro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
20/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:55
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 08:29
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 08:29
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 02:18
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 02/08/2021 23:59.
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29/07/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc.
V, do §1º, do art. 1º dos Provimentos n. 006/2006 – CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, INTIMO o Administrador Judicial SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 07.***.***/0001-86, na pessoa de seu representante legal MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS - OAB PA4288-A - CPF: *09.***.*35-91 (ADVOGADO), para apresentar manifestação à Contestação ID 30110043.
Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 26 de julho de 2021.
JOSANE ANJOS DE SOUSA Diretora de Secretaria Portaria nº 4745/2019-G.P -
26/07/2021 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 23:39
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 01:18
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 05/07/2021 23:59.
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17/06/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2021 20:34
Conclusos para decisão
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07/06/2021 20:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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