TJPA - 0800432-42.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2025 23:59.
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20/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800432-42.2024.8.14.0951 DECISÃO R.H - Certificar se houve transito em julgado. 1- Para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença e adequada mediante acórdão, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. 1.1.
Acaso não tenha advogado, o executado deverá ser intimado, observando o regramento previsto no artigo 19, 2º da Lei 9.099/95, ou seja, caso o executado tenha mudado de endereço sem comunicar, reputa-se eficaz as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. 2- FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação e MEDIANTE garantia do juízo na exata forma do Enunciado n. 117 do FONAJE - apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5- FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6 – Cumpra-se.
Santa Bárbara, 2025-05-07 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
08/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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08/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:07
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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29/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 13:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 03:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800432-42.2024.8.14.0951 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CLAUBER PEREIRA TELES e ALINIC CARMO DA SILVA TELES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual alegam os autores terem sido indevidamente cobrados por valores excessivos referentes às faturas de energia dos meses de julho a outubro de 2024, muito superiores à média de consumo registrada anteriormente.
Os autores narram que a unidade consumidora manteve um padrão de consumo mensal de aproximadamente 250 kWh, sem aquisição de novos eletrodomésticos ou alteração na rotina que justificasse o aumento da cobrança, chegando a valores superiores a R$ 1.000,00 em cada um dos referidos meses.
Requerem o reconhecimento da inexigibilidade dos valores, a restituição dos montantes pagos indevidamente em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando conduta abusiva da concessionária.
A ré, em contestação, impugna a pretensão autoral, sustentando a ilegitimidade ativa dos autores, a incompetência do Juizado Especial sob o argumento de necessidade de perícia, bem como a regularidade das cobranças.
DECIDO I - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO I.1 – Da alegada ilegitimidade ativa A requerida sustenta a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que a titularidade da conta contrato encontra-se em nome de terceiro.
No entanto, conforme documentação anexada aos autos, os autores são legítimos usuários do serviço prestado pela concessionária, tendo celebrado contrato de locação do imóvel e sendo diretamente afetados pelas cobranças questionadas.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Na qualidade de consumidores diretos do serviço de energia elétrica, os autores possuem legitimidade ativa para questionar eventuais cobranças indevidas, afastando-se a preliminar arguida pela ré.
I.2 – Da alegada incompetência do Juizado Especial A requerida também sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda exigiria a realização de perícia técnica complexa.
Todavia, tal alegação não se sustenta.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, desde que a prova dos autos seja suficiente para a formação do convencimento do magistrado, conforme o princípio da simplicidade e celeridade que rege os Juizados Especiais (Súmula 20 do TJPA).
No caso concreto, há documentação suficiente, incluindo histórico de consumo, faturas detalhadas e laudos da própria requerida, que permitem a análise da demanda sem necessidade de perícia técnica complexa.
Portanto, afasta-se a alegação de incompetência do Juizado.
II - DO MÉRITO A documentação acostada aos autos evidencia uma discrepância expressiva entre a média de consumo histórico da unidade e as faturas emitidas pela requerida nos meses questionados.
Os dados fornecidos pelos autores indicam que o consumo médio anterior à majoração não ultrapassava 250 kWh, enquanto os registros contestados apresentam valores significativamente superiores.
Além disso, o próprio histórico de faturamento da requerida demonstra que, após a substituição do medidor, os valores cobrados voltaram a um patamar muito inferior, o que sugere a possibilidade de erro na medição ou faturamento.
A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 113, prevê que a distribuidora deve refaturar contas quando houver indícios de erro de leitura ou falha no equipamento medidor, baseando-se na média dos últimos 12 meses.
Dessa forma, é devida a revisão das faturas questionadas e a correção dos valores com base no consumo histórico da unidade consumidora.
A restituição em dobro dos valores pagos também não se mostra cabível, pois a jurisprudência pacífica entende que a devolução em dobro pressupõe má-fé da empresa, o que não restou demonstrado.
Assim, a devolução deverá ocorrer na forma simples, corrigida monetariamente.
III - DOS DANOS MORAIS O dano moral resta configurado diante da conduta abusiva da ré, que impôs aos autores o pagamento de valores excessivos, sob ameaça de corte no fornecimento de energia, além de obrigá-los a despender tempo e esforço desnecessários para solucionar um problema que não causaram, caracterizando o desvio produtivo do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a teoria do desvio produtivo, segundo a qual o consumidor não pode ser obrigado a perder tempo útil para resolver problemas causados pelo próprio fornecedor.
Além disso, a cobrança indevida, aliada à necessidade de desembolso de valores excessivos para evitar a interrupção do serviço essencial de energia elétrica, gera evidente transtorno psicológico e financeiro, extrapolando o mero aborrecimento e configurando o dever de indenizar.
Assim, deve a ré ser condenada ao pagamento de danos morais em favor dos autores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUBER PEREIRA TELES e ALINIC CARMO DA SILVA TELES, nos seguintes termos: Afasto as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência do Juizado Especial, mantendo a competência para julgamento da demanda; Determino que a ré proceda ao refaturamento das faturas dos meses de julho a outubro de 2024, com base na média de consumo dos últimos 12 meses anteriores ao período contestado, conforme dispõe o artigo 113 da Resolução ANEEL nº 414/2010, devendo apresentar de forma detalhadas tais cálculos nos autos que deverão ser restituidos a autora, na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso; Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o desvio produtivo do consumidor e os transtornos causados pelo pagamento indevido sob ameaça de corte de energia elétrica; Indefiro o pedido de devolução em dobro, por ausência de comprovação de má-fé da concessionária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Santa Bárbara, 19 de fevereiro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
26/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:12
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 13:05
Audiência de instrução realizada conduzida por LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO em/para 12/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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12/02/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:19
Audiência de Instrução designada em/para 12/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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13/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:21
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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03/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800432-42.2024.8.14.0951 AUTOR: CLAUBER PEREIRA TELES, ALINIC CARMO DA SILVA TELES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E C I S Ã O Sem relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial.
Não vislumbro nas alegações da requerente elementos de plausibilidade de direito para lhe deferir a tutela de urgência requerida.
Não verifico no presente pedido fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, imprescindível para a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ante o pedido de tutela de urgência não estar acompanhado nesse momento de nenhum documento que demonstre a irregularidade ou ilegalidade no ato apontado como abusivo.
A parte autora não deixa claro na inicial a ilegalidade ou suposta ilegalidade e/ou irregularidade cometida pela parte ré.
Sua narrativa unilateral desprovida de outros elementos não autorizam a tutela de urgência no sentido de proibir a empresa ré a realizar atos previstos em lei inerentes a sua atividade.
Portanto, não há neste início da ação motivos relevantes para antecipar a tutela final pretendida que diga-se, confunde com objeto principal da ação, fazendo com que a reversibilidade do pedido corra riscos, contrariando o disposto no §3º do artigo 300 do CPC.
Deste modo, INDEFIRO de tutela de urgência. 1.
Por sua vez, DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 12 de dezembro de 2024 às 15:00 horas que será realizada PRESENCIALMENTE no Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, sito na Rodovia Augusto Meira Filho, n° 1135 – Centro, Santa Bárbara/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo.
OBSERVAÇÕES: 2.2 As partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na cidade de Santa Bárbara, sendo uma faculdade participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.3 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWUxZThjMDYtNjEwNy00NzliLTg4ZmUtYjE3MmNmOTI2Nzk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4 - ATENÇÃO: Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 6.
Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 8.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 9.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 10.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 11.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 05 DIAS através do telefone (91) 98010-0842 e/ou pelo e-mail [email protected]. 12.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 13.
Cumpra-se.
JUIZ DE DIREITO Documento assinado digitalmente -
07/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:40
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
02/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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