TJPA - 0806894-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 14:15 Decorrido prazo de SANDRA KARINA BARBOSA MENDES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 14:15 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 01:52 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            30/03/2025 01:21 Decorrido prazo de SANDRA KARINA BARBOSA MENDES em 27/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 03:28 Publicado Decisão em 10/03/2025. 
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                                            09/03/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0806894-30.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRA KARINA BARBOSA MENDES REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO Em atenção ao requerimento de id. 120341008 e, considerando que os prazos fluem a partir da publicação, certifique a UPJ quanto à disponibilidade da decisão de Id. 118117461 no Diário de Justiça Eletrônico, embora conste no PJE que houve sua publicação na aba de movimentações.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012219321798700000021338497 ACAO SANDRA KARINA X UNIMED BELEM Petição 21012219321804300000021338498 CNH - SANDRA KARINA Documento de Identificação 21012219321825900000021338499 CARTAO UNIMED Documento de Identificação 21012219321833800000021338511 PROCURACAO Instrumento de Procuração 21012219321838300000021338500 CNPJ UNIMED BELEM Documento de Identificação 21012219321846400000021338501 SANDRA KARINA BARBOSA MENDES 1° CICLO KISQALI E LETROZOL MEDICAÇÃO V.O06012021 (1) Documento de Comprovação 21012219321853300000021338503 SANDRA KARINA BARBOSA MENDES - LAUDO MEDICO. (1) Documento de Comprovação 21012219321857900000021338506 BULA DA MEDICACAO Documento de Comprovação 21012219321865100000021338507 NEGATIVA UNIMED Documento de Comprovação 21012219321882800000021338508 COTACAO DA MEDICACAO Documento de Comprovação 21012219321891000000021338509 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 21012219321897200000021338510 Exame Cintilografia 240620 Documento de Comprovação 21012219321910400000021338514 Exame Histopatológico Biópsia Mama 260620 Documento de Comprovação 21012219321918500000021338515 Exame Histopatológico Biópsia Mama Documento de Comprovação 21012219321929000000021338516 Exame Mamografia Laudo 20062020 Documento de Comprovação 21012219321936600000021338517 Exame PET 100720 Documento de Comprovação 21012219321943800000021338518 Exame PET 231220 Documento de Comprovação 21012219321952400000021338519 Exame Relatório Imuno Histoquímica Documento de Comprovação 21012219321963700000021338520 Exame RM Mama 110920 Documento de Comprovação 21012219321971200000021338521 Exame RM Mama 181220 Documento de Comprovação 21012219321979100000021338522 Exame RM Mama 240620 Documento de Comprovação 21012219321987100000021338523 Exame RM Tórax 100620 Documento de Comprovação 21012219322000800000021338524 Decisão Decisão 21012607493709600000021383675 MANDADO Mandado 21012610403202100000021395954 Intimação Intimação 21012610403202100000021395954 DILIGÊNCIA Diligência 21012813085854700000021472620 Petição Petição 21012818493122300000021486746 sandra karina barbosa mandes - oc Documento de Comprovação 21012818493131100000021486749 Ata e Estatuto Documento de Comprovação 21012818493137000000021486750 Procuração Unimed Instrumento de Procuração 21012818493156900000021486751 Contestação Contestação 21021715123605200000022023456 01 - CONTESTAÇÃO - SANDRA KARINA X UNIMED Contestação 21021715123611000000022023459 02 - CT 857 320300 CX 1129 -UNIMED-CEDOC-25012021-1735 Documento de Comprovação 21021715123621500000022023460 03 - UNICOP APARTAMENTO - INDIVIDUAL Documento de Comprovação 21021715123635000000022023461 04 - Cumprimento de Liminar - SANDRA KARINA BARBOSA MENDES Documento de Comprovação 21021715123650200000022023462 05 - RN 428-2018 Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Documento de Comprovação 21021715123658600000022023463 06 - Anexo_II_DUT_Rol_2018_alterado Documento de Comprovação 21021715123672900000022023466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022321371177600000022208187 Intimação Intimação 21022321371177600000022208187 Contrarrazões Contrarrazões 21031412543168800000022892423 REPLICA - SANDRA X UNIMED Contrarrazões 21031412543179200000022892424 Certidão Certidão 21051912172914100000025296091 Decisão Decisão 21052813383726400000025688928 Petição Petição 21060118100567500000025822513 PETICAO - PONTOS CONTROVERTIDOS - PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Petição 21060118100573200000025822514 Decisão Decisão 21052813383726400000025688928 Certidão Certidão 21081011540763000000029265407 Decisão_08012772220218140000 Decisão do 2º Grau 21081011540771300000029265409 Petição Petição 21081910563329000000030141260 Petição - Provas - DUT 64 e 54 - Pontos Controvertidos - SANDRA KARINA X UNIMED Petição 21081910563352700000030141262 Certidão Certidão 21101211241207300000035251349 Sentença Sentença 22052013322834200000059133110 Embargos de Declaração Petição 22053009573592900000060348633 Embargos de Declaração - Sandra Karina Barbosa x UNIMED Belém - Contradição Petição 22053009573615400000060348644 Certidão Certidão 22110410445701200000077075506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110410453820000000077075507 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110410453820000000077075507 Contrarrazões Contrarrazões 22110819573297700000077361112 Certidão Certidão 23020310012407800000081677436 Habilitação nos autos Petição 23042817582791700000087022493 08068943020218140301 Petição 23042817582807300000087024272 ProcuracaoAtosMendes Instrumento de Procuração 23042817582838800000087024273 Sentença Sentença 24050208461225500000107257267 Petição Petição 24060619283460900000109724212 calculo danos morais atualizados Documento de Comprovação 24060619283496900000109724213 Certidão Certidão 24060713300412400000109780230 Decisão Decisão 24062009283935300000110665636 Petição Petição 24071523022849100000112718717 Petição Petição 24071713311407600000112925788 calculo danos morais atualizados ate julho 24 Documento de Comprovação 24071713311450500000112925792 Certidão Certidão 24073012474774500000114016230 Petição Petição 24101912112390800000121298017 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101912112441900000121298018
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                                            06/03/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/10/2024 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2024 10:18 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 03:24 Decorrido prazo de SANDRA KARINA BARBOSA MENDES em 15/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 03:24 Decorrido prazo de SANDRA KARINA BARBOSA MENDES em 15/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 23:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2024 01:48 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806894-30.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRA KARINA BARBOSA MENDES REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 R.H.
 
 Intime-se o executado, por meio de seu advogado, para efetuar, no prazo de quinze (15) dias, o pagamento integral do débito indicado na petição retro, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de dez (10) por cento, nos termos do art. 523 e §1º., do NCPC.
 
 Não havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
 
 Deverá constar do mandado que, transcorrido o prazo mencionado, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525).
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado ou carta de citação, nos termos do Provimento n. 003/2009 – CJRMB.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012219321798700000021338497 ACAO SANDRA KARINA X UNIMED BELEM Petição 21012219321804300000021338498 CNH - SANDRA KARINA Documento de Identificação 21012219321825900000021338499 CARTAO UNIMED Documento de Identificação 21012219321833800000021338511 PROCURACAO Procuração 21012219321838300000021338500 CNPJ UNIMED BELEM Documento de Identificação 21012219321846400000021338501 SANDRA KARINA BARBOSA MENDES 1° CICLO KISQALI E LETROZOL MEDICAÇÃO V.O06012021 (1) Documento de Comprovação 21012219321853300000021338503 SANDRA KARINA BARBOSA MENDES - LAUDO MEDICO. (1) Documento de Comprovação 21012219321857900000021338506 BULA DA MEDICACAO Documento de Comprovação 21012219321865100000021338507 NEGATIVA UNIMED Documento de Comprovação 21012219321882800000021338508 COTACAO DA MEDICACAO Documento de Comprovação 21012219321891000000021338509 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 21012219321897200000021338510 Exame Cintilografia 240620 Documento de Comprovação 21012219321910400000021338514 Exame Histopatológico Biópsia Mama 260620 Documento de Comprovação 21012219321918500000021338515 Exame Histopatológico Biópsia Mama Documento de Comprovação 21012219321929000000021338516 Exame Mamografia Laudo 20062020 Documento de Comprovação 21012219321936600000021338517 Exame PET 100720 Documento de Comprovação 21012219321943800000021338518 Exame PET 231220 Documento de Comprovação 21012219321952400000021338519 Exame Relatório Imuno Histoquímica Documento de Comprovação 21012219321963700000021338520 Exame RM Mama 110920 Documento de Comprovação 21012219321971200000021338521 Exame RM Mama 181220 Documento de Comprovação 21012219321979100000021338522 Exame RM Mama 240620 Documento de Comprovação 21012219321987100000021338523 Exame RM Tórax 100620 Documento de Comprovação 21012219322000800000021338524 Decisão Decisão 21012607493709600000021383675 MANDADO Mandado 21012610403202100000021395954 Intimação Intimação 21012610403202100000021395954 DILIGÊNCIA Diligência 21012813085854700000021472620 Petição Petição 21012818493122300000021486746 sandra karina barbosa mandes - oc Documento de Comprovação 21012818493131100000021486749 Ata e Estatuto Documento de Comprovação 21012818493137000000021486750 Procuração Unimed Procuração 21012818493156900000021486751 Contestação Contestação 21021715123605200000022023456 01 - CONTESTAÇÃO - SANDRA KARINA X UNIMED Contestação 21021715123611000000022023459 02 - CT 857 320300 CX 1129 -UNIMED-CEDOC-25012021-1735 Documento de Comprovação 21021715123621500000022023460 03 - UNICOP APARTAMENTO - INDIVIDUAL Documento de Comprovação 21021715123635000000022023461 04 - Cumprimento de Liminar - SANDRA KARINA BARBOSA MENDES Documento de Comprovação 21021715123650200000022023462 05 - RN 428-2018 Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Documento de Comprovação 21021715123658600000022023463 06 - Anexo_II_DUT_Rol_2018_alterado Documento de Comprovação 21021715123672900000022023466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022321371177600000022208187 Intimação Intimação 21022321371177600000022208187 Contrarrazões Contrarrazões 21031412543168800000022892423 REPLICA - SANDRA X UNIMED Contrarrazões 21031412543179200000022892424 Certidão Certidão 21051912172914100000025296091 Decisão Decisão 21052813383726400000025688928 Petição Petição 21060118100567500000025822513 PETICAO - PONTOS CONTROVERTIDOS - PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Petição 21060118100573200000025822514 Decisão Decisão 21052813383726400000025688928 Certidão Certidão 21081011540763000000029265407 Decisão_08012772220218140000 Decisão do 2º Grau 21081011540771300000029265409 Petição Petição 21081910563329000000030141260 Petição - Provas - DUT 64 e 54 - Pontos Controvertidos - SANDRA KARINA X UNIMED Petição 21081910563352700000030141262 Certidão Certidão 21101211241207300000035251349 Sentença Sentença 22052013322834200000059133110 Embargos de Declaração Petição 22053009573592900000060348633 Embargos de Declaração - Sandra Karina Barbosa x UNIMED Belém - Contradição Petição 22053009573615400000060348644 Certidão Certidão 22110410445701200000077075506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110410453820000000077075507 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110410453820000000077075507 Contrarrazões Contrarrazões 22110819573297700000077361112 Certidão Certidão 23020310012407800000081677436 Habilitação nos autos Petição 23042817582791700000087022493 08068943020218140301 Petição 23042817582807300000087024272 ProcuracaoAtosMendes Procuração 23042817582838800000087024273 Sentença Sentença 24050208461225500000107257267 Petição Petição 24060619283460900000109724212 calculo danos morais atualizados Documento de Comprovação 24060619283496900000109724213 Certidão Certidão 24060713300412400000109780230
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                                            20/06/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 09:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/06/2024 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 08:20 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/06/2024 14:39 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 19:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2024 09:03 Decorrido prazo de SANDRA KARINA BARBOSA MENDES em 23/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 08:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/09/2023 11:43 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2023 11:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/05/2023 11:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/02/2023 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2022 11:51 Decorrido prazo de SANDRA KARINA BARBOSA MENDES em 17/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 10:46 Decorrido prazo de SANDRA KARINA BARBOSA MENDES em 16/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 08:04 Decorrido prazo de SANDRA KARINA BARBOSA MENDES em 17/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 07:21 Decorrido prazo de SANDRA KARINA BARBOSA MENDES em 16/11/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 19:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/11/2022 01:06 Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022. 
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                                            08/11/2022 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            07/11/2022 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Indenização por Dano Moral, Oncológico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA KARINA BARBOSA MENDES Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
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                                            04/11/2022 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2022 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2022 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2022 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2022 02:09 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2022 23:59. 
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                                            16/06/2022 02:09 Decorrido prazo de SANDRA KARINA BARBOSA MENDES em 14/06/2022 23:59. 
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                                            30/05/2022 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2022 02:15 Publicado Sentença em 24/05/2022. 
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                                            24/05/2022 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022 
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                                            20/05/2022 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2022 13:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/05/2022 13:25 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2022 13:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/10/2021 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2021 01:18 Decorrido prazo de SANDRA KARINA BARBOSA MENDES em 23/08/2021 23:59. 
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                                            24/08/2021 01:18 Decorrido prazo de SANDRA KARINA BARBOSA MENDES em 23/08/2021 23:59. 
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                                            24/08/2021 01:18 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2021 23:59. 
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                                            21/08/2021 01:01 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2021 23:59. 
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                                            19/08/2021 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2021 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2021 00:00 Intimação DECISÃO Não havendo preliminares e sendo as partes capazes e devidamente representadas, declaro saneado o feito.
 
 Em sequência, INTIMEM-SE as partes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, fixem os pontos controvertidos e indiquem se ainda pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos (art. 319, inciso VI c/c art. 336, ambos no NCPC), esclarecendo a finalidade de cada prova requerida para o deslinde da demanda, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, advertindo que a ausência de manifestação importará na preclusão do direito de produzir provas posteriormente.
 
 Após, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, retornem conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, 28 de maio de 2021.
 
 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância
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                                            06/08/2021 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2021 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2021 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2021 13:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/05/2021 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2021 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2021 12:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/03/2021 03:44 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2021 14:00. 
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                                            07/03/2021 02:52 Decorrido prazo de SANDRA KARINA BARBOSA MENDES em 22/02/2021 23:59. 
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                                            24/02/2021 00:00 Intimação [Indenização por Dano Moral, Oncológico] 0806894-30.2021.8.14.0301 Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA BURLE DA MOTA - PA14973 Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a (s) Contestação (ões) apresentada (s). Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
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                                            23/02/2021 21:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2021 21:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2021 15:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/01/2021 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2021 13:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/01/2021 13:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/01/2021 00:00 Intimação cum TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0806894-30.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SANDRA KARINA BARBOSA MENDES Nome: SANDRA KARINA BARBOSA MENDES Endereço: Passagem do Sol, 20, Nro Cd Portal, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-380 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SANDRA KARINA BARBOSA MENDES em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
 
 Em breve síntese, relatou a autora que se encontra acometida com neoplasia maligna de mama, metástatica, do tipo lumial, com rarefação óssea no esterno, situação que coloca em risco sua vida. Como forma de combater a moléstia, lhe foram prescritos os medicamentos letrozol e kisqali (Ribociclibe). Ocorre que, segundo expôs a demandante, ao solicitar à demandada o fornecimento dos fármacos, obteve resposta negativa, sob a alegação de que o tratamento solicitado pela beneficiária não se encontrava previsto em regulamento. No entanto, afirmou a autora que a aplicação do medicamento é indispensável para o seu tratamento, de acordo com os profissionais que acompanham a autora.
 
 Deste modo, asseriu que a demora no fornecimento do fármaco pode comprometer a sua própria vida, não podendo aguardar o trâmite regular da demanda.
 
 Ato contínuo, averbou que, segundo o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 668216 / SP, o plano de saúde não pode se negar a fornecer a medicação requisitada pelo profissional médico.
 
 Igualmente, alegou que a postura da requerida viola diversos direitos e garantias assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Diante do exposto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para compelir a ré a disponibilizar a medicação mencionada, de forma ininterrupta e no quantitativo solicitado pelo médico que acompanha a autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 6000,00 (seis mil reais). É o que se fazia necessário relatar.
 
 Decido.
 
 Pleiteia a autora, em sede de tutela de urgência antecipada pela via antecedente, a determinação judicial para que a ré forneça os medicamentos indicados pelo profissional de saúde que lhe acompanha no tratamento de saúde.
 
 Com efeito, a respeito da tutela antecipada, dispõe o art. 300 do NCPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
 
 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Percebe-se, pois, que o Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, em linhas gerais, ao preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora – não descurando da possibilidade de existência de outros elementos acidentais específicos, como a averiguação da reversibilidade da medida (art. 300, §3º do CPC) ou necessidade de fixação de caução (art. 300, §1º do CPC).
 
 Pois bem.
 
 A probabilidade do direito invocado reside no fato de que, em consulta ao site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, verifica-se que há fármacos com os princípio ativo Ribociclibe registrados na autarquia de controle sanitário (Registro nº 100681157, em 30/07/2018). Portanto, sendo o posicionamento pacífico do STJ de que deve ser reputada abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento de medicamento necessário para o tratamento de doenças elencadas no instrumento contratual (ex vi: AgInt no AREsp 1272554/RJ, julgado em 23/10/2018; AgInt no AREsp 1285474 / DF, julgado em 08/10/2018), bem como existindo firme posicionamento jurisprudencial acerca da obrigatoriedade das empresas de seguro saúde assegurarem medicamentos off label (AgInt no AREsp 1423148/SP, julgado em 30/09/2019, AgInt no AREsp 1490311/SP, julgado em 17/09/2019), entendo que há indícios relevantes de que assiste direito à demandante em seu pleito.
 
 No caso do perigo da demora, reconheço a sua existência no fato de que o litígio posto envolve o direito à vida da requerente.
 
 Afinal, de acordo com o laudo do profissional de saúde que acompanha o tratamento da autora (Id.
 
 Num. 22665019 - Pág. 3), a combinação dos fármacos pleiteados pela demandante é necessária para o controle evolutivo da doença.
 
 Por fim, ressalto que não verifico, em uma cognição não exauriente, a existência de irreversibilidade nesta decisão liminar, visto que, na hipótese da requerida sagrar-se vencedora ao fim do curso regular do processo, poderá efetuar a cobrança dos valores gastos com o tratamento em questão.
 
 Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a requerida forneça o medicamento Kisqali 200mg, de forma ininterrupta e no quantitativo solicitado pelos médicos que acompanham a autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 6000,00 (seis mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
 
 Cite-se a ré, intimando-a da presente decisão, advertindo-lhe que o descumprimento deste pronunciamento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, com as aplicações das penas da lei.
 
 Por fim, antes de determinar a emenda do pedido inicial na forma do §1º do art. 303 do CPC/2015, os autos devem permanecer acautelados em secretaria no aguardo de eventual interposição de recurso da presente decisão para fins do disposto no art. 304, do NCPC; caso interposto, o que deverá ser certificado pela secretaria, e independentemente de novo despacho, deverá ser intimada a parte autora para proceder ao respectivo aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em não havendo interposição de recurso, voltem conclusos para os devidos fins.
 
 Cumpra-se como urgência.
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
 
 Defiro a gratuidade.
 
 Int.
 
 Belém, 25 de janeiro de 2021 JOSE GOUDINHO SOARES Juiz de direito, respondendo na 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            26/01/2021 12:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/01/2021 10:44 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2021 10:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/01/2021 10:40 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2021 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2021 07:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/01/2021 19:34 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2021 19:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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