TJPA - 0003350-03.2019.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:32
Decorrido prazo de CARLOS CARVALHO RIOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:35
Transitado em Julgado em 06/11/2025
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01/11/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS CARVALHO RIOS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0003350-03.2019.8.14.0054 REQUERENTE: CARLOS CARVALHO RIOS - Representante(s): Dr.
ANTONIO QUIRINO NETO, OAB/PA nº 10.412 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. – Representante(s): Dr.
VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES - OAB/PA 19.73, COM RESERVAS, acompanhado pela preposta LIGIA ALBUQUERQUE GALVÃO, CPF/MF n.º *51.***.*02-49 Nesta segunda-feira, 30 de setembro de 2024, 09h00min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado da parte autora, preposto e advogado do requerido.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
Ao final, as partes afirmaram que não possuem mais provas a produzir, além das que já foram produzidas nos autos.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO CARLOS CARVALHO RIOS, qualificado nos autos, ingressou com ação ordinária em face de BANCO PAN S/A, qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos sem lastro junto ao seu benefício previdenciário.
Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes, e liberado o valor através do cartão de crédito consignado.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
Em audiência, as partes dispensaram a produção de novas provas.
Porém, no ev. 114839754 - Pág. 2 a parte autora rogou pela produção de prova pericial.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Juízo de admissibilidade das provas no processo civil são analisados sob três planos: licitude, adequação e pertinência.
Vejamos: ‘TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*50-15 RS (TJ-RS) Data de publicação: 16/03/2012 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO.
PROVA PERTINENTE.
O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência.
Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-15, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 05/03/2012).’ O CPC, em seu art. 370, defere ao Juiz a possibilidade de indeferimento de provas descabidas, com os seguintes dizeres: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Não se dispensa, portanto, o requisito da pertinência probatória.
Com efeito, neste processo temos que o objeto ou causa de pedir próxima consiste na repetição do indébito em decorrência de suposto contrato de mútuo, o que se prova apenas através de documentos, a que já constam do processo.
A alegada fraude nas assinaturas apostas ao contrato não constituem alegação suficiente para o deferimento da prova pericial, uma vez que o depósito do valor na conta do autor constitui ato confirmatório da relação jurídica, dispensando a análise da validade das assinaturas.
A matéria controvertida nos autos é referente a fato que já se encontra devidamente comprovado nos autos por intermédio dos documentos trazidos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de outras provas, lastreado no inc.
I do art. 355 do CPC.
Os descontos levados a efeito pelo Banco requerido encontram lastro em contrato de mútuo no valor total de R$ 10.674,76 regularmente firmado, conforme se prova pelo instrumento anexado a contestação (ev. 19439421).
Outrossim, o mesmo valor foi disponibilizado a autora através de depósito bancário devidamente comprovado (ev. 19439417 - Pág. 6).
Logo, entendo que não procedem as alegações contidas na inicial, posto que ficou comprovada a contratação do empréstimo e a existência de valor não regularmente liquidado.
A atividade da requerida configura mero exercício regular de direito, como causa de rompimento do nexo causal, abarcada pelo art. 188, I do CC, que narra: ‘‘Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.’’ A Jurisprudência abarca tal entendimento, segundo transparece o seguinte precedente: “Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CASO CONCRETO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.1.
Não há que se falar em indeferimento da petição inicial, quando observados os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil, e presentes documentos instrutórios indispensáveis à propositura da demanda.2.
Nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485”.3.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, a teor do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela.4.
A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos.5.
Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.6.
Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.7.
A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.8.
Apelação cível conhecida e provida, com aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos iniciais (TJPR, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO, Origem: Vara Cível de Corbélia, Recurso: 0001444-24.2020.8.16.0074, Classe Processual: Apelação Cível, dp: 15/08/2022).” O pedido deve ser considerado improcedente.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado CARLOS CARVALHO RIOS, ora qualificado (a), nesta ação movida em face de BANCO PAN S/A, também qualificado.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se via eletrônica e DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
03/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 13:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2024 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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29/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2024 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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02/06/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 03:44
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 18:16
Conclusos para despacho
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11/05/2023 18:16
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 14:14
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2020 18:33
Conclusos para despacho
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27/08/2020 18:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2020 08:44
Processo migrado do Sistema Libra
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11/08/2020 08:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00033500320198140054: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA,C/C REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. - Ação Coletiva: N.
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05/08/2020 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/08/2020 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/08/2020 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/07/2020 12:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0165-35
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06/07/2020 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/07/2020 12:35
Remessa
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06/07/2020 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/06/2020 10:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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19/03/2020 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/03/2020 10:22
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/03/2020 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2020 09:09
Citação CITACAO
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15/07/2019 09:25
AGUARDANDO AUDIENCIA
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10/07/2019 12:50
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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10/07/2019 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2019 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2019 12:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/07/2019 12:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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01/07/2019 10:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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25/06/2019 10:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/06/2019 10:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: LUCIANO MENDES SCALIZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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