TJPA - 0800146-15.2021.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2024 11:22
Realizado cálculo de custas
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19/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 07:44
Juntada de petição
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13/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2022 09:13
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2022 03:58
Decorrido prazo de ZILDA DOS ANJOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:29
Decorrido prazo de ZILDA DOS ANJOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 15:22
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2022 00:50
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará PROCESSO: 0800146-15.2021.8.14.0096 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZILDA DOS ANJOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA11112 Polo Passivo: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ZILDA DOS ANJOS SANTOS, devidamente qualificada e representada, em face de BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte requerente alega em sua inicial que recebe benefício de pensão por morte previdenciária junto ao INSS sob o nº 099.202.106-5 e nesta condição, informou que observou descontos em seu benefício, os quais desconhece.
Informou as especificações do contrato nº 8505979980000000018, início dos descontos 01/2020, valor da parcela: R$ R$ 191,69 descontadas 17 parcelas X R$ 191,69 = R$ 383,38.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência mandando cancelar os descontos e a declaração da inexistência da obrigação do pagamento dos empréstimos indevidos a Requerente com a repetição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
O banco requerido, devidamente citado, apresentou contestação pugnando pela (i) não concessão da gratuidade; (ii) falta de interesse de agir a parte autora; (iii) pelo reconhecimento de que a parte autora firmou um contrato de empréstimo junto ao demandado.
Foi apresentada réplica à contestação, oportunidade em que requereu julgamento antecipado do mérito e procedência total da ação.
Em petição de ID 24279651 o banco requerido fez juntada de documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora seja de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos já são suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu.
Isso porque o interesse de agir está pautado no binômio necessidade/adequação e o autor possui, no caso, pretensão resistida, de modo que o processo é adequado e necessário à verificação do direito alegado, sendo o requerimento administrativo totalmente desnecessário ao processamento do feito.
Também rejeito a preliminar de impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita, considerando que o requerido não apresentou documentos suficientes afastar a presunção legal.
No mérito, observo a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (autora), incidindo, inclusive, os preceitos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, invertendo-se o ônus da prova.
SÚMULA 297 DO STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, assim, não há óbice para a inversão do ônus da prova.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus, considerando a característica da relação jurídica, bem como o fato de que o banco, na qualidade de credor, possui em seus arquivos toda a documentação necessária à comprovação da relação jurídica, e pode produzi-la sem dificuldades, o que exige a alteração de sua dinâmica ordinária (CPC, art. 373, § 1º).
Narra a autora ter verificado a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo fraudulento, o qual alega não ter realizado.
Desse modo, caberia ao réu provar não houve falha na prestação de serviço a ensejar a contratação equivocada de empréstimo que ensejasse descontos no beneficiário da autora.
Contudo, em sede de contestação, a parte requerida sustentou que, as alegações da autora não merecem prosperar, uma vez que o requerente tinha ciência da contratação de empréstimo, já que teria anuído com a contratação.
Ocorre que, analisando detalhadamente os autos, verifico que o requerido deixa de juntar o respectivo contrato que poderia demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo questionado.
Diante disso, tenho que a parte requerida não conseguiu se desincumbir do fato de comprovar a existência da contratação.
Por outro lado, o extrato juntado na inicial atesta a ocorrência dos descontos (ID 22558034 - Pág. 4).
Desta forma, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não comprovada a contratação pela parte autora, reputo inexistente a contratação e inexigível o débito, devendo o banco restituir os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário do autor.
A devolução dos valores deverá ser feita em dobro, isso porque estão preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC, quais sejam, cobrança de quantia indevida (pois não comprovada a contratação) e o pagamento da quantia indevida (no caso, as parcelas foram descontadas do benefício da autora).
Há que se salientar, ainda, que, de acordo com o decidido pelo STJ, não mais se exige prova da má-fé do credor, sendo firmada tese nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og.
Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante ao dano moral, tem-se que a conduta do réu, em razão da significativa abusividade praticada e da má-fé com a qual se houve com o consumidor extrapolou o mero aborrecimento e ingresso no campo do dano extrapatrimonial e, portanto, violadora de seu equilíbrio emocional, obrigado que se via a pagar mensalmente prestação de algo que não contratará e jamais quitaria, resolvendo a lide apenas com o ingresso da demanda.
No caso em comento, o objetivo da indenização do dano moral ocorre a título de compensação pelo sofrimento para ajudar a amenizá-lo, além de uma satisfação da ordem jurídica, de forma a anão deixar impune o causador do dano, que, assim, é instado a não reincidir.
A caracterização do dano moral não exige reflexo material, pena de natureza da indenização ser outra, bastando o transtorno, o constrangimento causador de abalo psíquico em prejuízo da vítima.
Quanto ao valor da fixação do dano moral ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões, jurisprudências e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgado para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas..., alcançando-se assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”.
Considerando estes aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em valor inferior ao pedido na inicial, mostrando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, o qual deverá servir para desestimular comportamento censurável, como retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para o autor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ZILDA DOS ANJOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL S.A, nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil, para: a) declarar nula e inexigível a contratação de empréstimo consignado, sob contrato nº 8505979980000000018; b) condenar ao réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, atualizados desde a data dos respectivos descontos e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o banco réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS a fim de vetar quaisquer débitos ou descontos pelo banco demandado com relação ao contrato ora impugnado.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
São Francisco do Pará/PA, 31 de março de 2022.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Francisco do Pará Telefone: ( ) 37741483 -
01/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:50
Julgado procedente o pedido
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25/03/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 12:19
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:52
Conclusos para despacho
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09/12/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 18:35
Conclusos para despacho
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30/06/2021 18:35
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59.
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11/03/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 12:38
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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