TJPA - 0800154-69.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 01:47
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 01:51
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800154-69.2021.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários].
RECORRENTE: BANCO PAN S/A.
RECORRIDO: JOSE GUTEMBERG DE ANDRADE.
Cls. 1.
Certifique a secretaria se existe alguma subconta com saldo vinculada ao presente feito, juntando o extrato respectivo, em caso positivo.
Ourém, 22 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:10
Juntada de intimação de pauta
-
17/11/2021 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:11
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800154-69.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOSE GUTEMBERG DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Cls. 1.
Cumpra-se integralmente a decisão de id 35614967.
Ourém, 1 de novembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:22
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG DE ANDRADE - CPF: *47.***.*39-04 (REQUERENTE) em 14/10/2021.
-
15/10/2021 02:08
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG DE ANDRADE em 14/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:23
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800154-69.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOSE GUTEMBERG DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em grau recursal. 2.
Recebo o Recurso Inominado unicamente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95), mantendo eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 4.
Findo o prazo, certifique-se a apresentação ou não das contrarrazões recursais e remetam-se os autos à Turma Recursal em Belém, para julgamento do apelo.
Ourém, 24 de setembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
24/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2021 15:38
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG DE ANDRADE em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 22:01
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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21/09/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800154-69.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOSE GUTEMBERG DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em março/2015 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo realizado pelo banco requerido, no valor de R$ 1.044,20, sendo descontadas mensalmente parcelas de R$ 30,00, valores que vêm sendo descontados até a presente data.
Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou alegando preliminarmente a prescrição e a litigância habitual do autor.
No mérito afirma que o contrato foi regularmente firmado pelo autor, e o crédito do empréstimo foi liberado na conta corrente do requerente.
Entende que inexiste falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
Pugna a improcedência da ação.
Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte requerida apresentou o suposto contrato firmado pela parte autora, documentos pessoais utilizados na contratação, e comprovante do depósito do crédito na conta do requerente.
Analisando-se o contrato juntado, verifica-se que consta uma assinatura supostamente do autor (id 27826850 - Pág. 3).
Observando-se tal assinatura, constata-se que é semelhante a constante na carteira de identidade da autora, juntada na contestação (id 27826850 - Pág. 6).
Entretanto, comparando-se a carteira de identidade juntada com a contestação, com a carteira de motorista do autor, juntada com a inicial, verifica-se que se trata de uma falsificação, uma vez que as assinaturas são totalmente divergentes, bem como o próprio número do RG constante na carteira de motorista (id 26878844 - Pág. 2).
Deste modo, deve preponderar o entendimento que o contrato questionado se originou de fraude, com a utilização irregular dos dados pessoais da parte autora, fraude que pode ser perpetrada por qualquer correspondente das empresas de empréstimo, uma vez que conforme extrato de empréstimos do INSS, a parte autora já realizou contratação regular, sendo possível que os fraudadores tenham retido cópia de seus documentos para falsificar e lançar em seu benefício empréstimo irregular, máxime sendo a parte autora pessoa de pouca instrução, sendo mais fácil ainda realizar a fraude.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento no benefício previdenciário da parte autora de contrato de empréstimo que este não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que no período de março/2015 a fevereiro/2021 (conforme extrato de id 26878844), foram descontadas do benefício previdenciário da parte autora 72 parcelas de R$ 30,00.
Considerando que a inicial foi proposta em maio/2021, e tendo em vista a prescrição quinquenal aplicável na espécie, estão prescritas todas as parcelas anteriores a junho/2016.
Deste modo, descartando-se o período prescrito, verifica-se que restam 57 parcelas, as quais totalizam a quantia de R$ 1.710,00 (um mil, setecentos e dez reais), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 305505682-8, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido não prescrito (07/06/2016) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da propositura da ação (17/05/2021).
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que houve o crédito na conta da parte autora de R$ 1.044,20 (um mil e quarenta e quatro reais e vinte centavos), conforme comprovante de depósito de id 27826852 - Pág. 1, esta quantia deve ser descontada do valor da condenação, sem incidir qualquer correção monetária ou juros, uma vez que a parte autora não pode ser penalizada com devolução com juros e/ou correção monetária de quantia que não solicitou ou requereu.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na lide qualquer conduta ou manifestação da parte autora que possa ser tida como má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação.
No que concerne à alegação de demora no ajuizamento da ação, entendo que tal demora é justificada pela própria condição de analfabeto da parte autora, a qual tem dificuldade em perceber os descontos indevidos, bem como não possui facilidade de acesso aos meios de informação próprios e também acesso à assistência judiciária onde possa questionar judicialmente tais valores.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 305505682-8, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO PAN S/A ao pagamento a parte autora JOSÉ GUTEMBERG DE ANDRADE de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.710,00 (um mil, setecentos e dez reais), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria pela secretaria da vara, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a correção monetária a partir do primeiro evento danoso não prescrito (07/06/2016) e os juros moratórios a partir da propositura da ação (17/05/2021), até o efetivo pagamento, excluindo-se do total da condenação a quantia de R$ 1.044,20 (um mil e quarenta e quatro reais e vinte centavos), já recebida pela parte autora como crédito do contrato.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de cancelar o contrato de nº 305505682-8, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes através de seus advogados e via DJE, e cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE, para cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Ourém, 1 de setembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
02/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:30
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 13:27
Juntada de Informações
-
10/08/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 13:35
Audiência Una realizada para 10/08/2021 10:00 Vara Única de Ourém.
-
10/08/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:02
Audiência Una designada para 10/08/2021 10:00 Vara Única de Ourém.
-
17/06/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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