TJPA - 0821811-61.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 07:43
Decorrido prazo de MAXIMA ANANINDEUA SERVICOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 04:46
Decorrido prazo de MAXIMA ANANINDEUA SERVICOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:22
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/11/2024 09:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/11/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0821811-61.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a retirada do nome do Autor dos cadastros negativos de proteção ao crédito”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de inscrição em cadastros de inadimplentes por débitos que a parte Autora alega ser indevido.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
A cobrança da dívida informada indevida, com as restrições que comporta, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Reclamante.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR à Demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, PROCEDA À EXCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC SERASA etc.), tudo adstrito ao objeto dos destes autos, até o julgamento da presente demanda.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 07:13
Decorrido prazo de MAXIMA ANANINDEUA SERVICOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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11/10/2024 01:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0821811-61.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência ATUALIZADO em nome da parte Autora, e sendo este documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
DESTA FEITA, tratando-se de documentos essenciais à ação, determino que a parte Autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone fixo) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, bem como as vias legíveis dos documentos supracitados, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
08/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 22:24
Conclusos para decisão
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07/10/2024 22:24
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 20:44
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/09/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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