TJPA - 0800166-77.2015.8.14.0302
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:30
Conclusos para despacho
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22/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
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19/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 03:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 04:13
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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30/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0800166-77.2015.8.14.0302 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente apresentou planilha de atualização de débito e pleiteou o prosseguimento dos atos executórios, com a reiteração de descontos em folha de pagamento da executada.
Após análise detida dos autos, verifico que os cálculos apresentados pela exequente não podem ser homologados, por duas razões principais que passo a expor. 1.
Da Incorreta Aplicação de Juros Compostos A planilha de atualização de débito apresentada pela parte exequente (ID 151303611) utiliza o método de juros compostos ("juros sobre juros").
Essa prática, contudo, não é a praxe adotada em sede de execução judicial para a atualização de débitos, que, em regra, devem ser corrigidos por juros simples.
Os juros em sede judicial têm natureza de indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação e não de remuneração de capital.
A aplicação de juros compostos em débitos judiciais, sem expressa previsão legal ou contratual, acarreta um enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
A praxe forense e a jurisprudência majoritária indicam que, em casos como o presente, a atualização do débito deve ocorrer com a incidência de correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora simples, calculados sobre o valor principal corrigido. 2.
Da Necessidade de Atualização dos Valores já amortizados Verifico, ademais, que a planilha da exequente não efetuou a devida atualização dos valores que já foram bloqueados e pagos pela executada ao longo do processo.
Para um cálculo correto e justo, é imprescindível que os valores já recebidos pelo credor sejam corrigidos monetariamente a partir da data de cada pagamento até a data do novo cálculo.
Somente após essa atualização é que os valores devem ser abatidos do montante total do débito, também atualizado.
Não o fazer implica em prejuízo indevido ao devedor e em um novo enriquecimento sem causa do credor. 3.
Do pedido de prosseguimento dos descontos O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais rendimentos de caráter alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Trata-se de norma de ordem pública, cujo objetivo é a proteção da dignidade do devedor e de sua família, garantindo a subsistência mínima necessária.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em casos excepcionais, admitindo a constrição de um percentual da remuneração do devedor quando esta for suficiente para garantir a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, tal flexibilização deve ser aplicada com extrema cautela.
A relativização da impenhorabilidade não pode resultar em situação de extrema dificuldade ao devedor, sendo necessário preservar um patamar mínimo de renda para garantir sua subsistência.
No caso concreto, verifica-se que a executada percebe rendimento inferior a um salário mínimo – id 47997741 - o que demonstra que qualquer desconto sobre seus proventos comprometeria sua capacidade de prover o próprio sustento e o de sua família.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a penhora de salários somente é admissível quando o montante percebido pelo devedor ultrapassa o mínimo necessário para sua subsistência, o que não se verifica na presente hipótese.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 489, § 1°, III, do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
A análise das razões apresentadas, no sentido da impossibilidade de penhora, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.478.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE PROVENTOS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NO CONCEITO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
RESP 1.815.055/SP DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CAASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - SERASAJUD.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
APLICABILIDADE DO ART. 782, §2º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA JUDICIALIZADA HÁ MAIS DE 20 ANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50349757920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 14-02-2025) Ante o exposto: NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 151303611), em razão da incorreta aplicação de juros compostos e da ausência de atualização dos valores já pagos.
INDEFIRO, por ora, o pedido de prosseguimento dos descontos em folha de pagamento da executada, em razão da proteção ao mínimo existencial e do baixo valor de seus proventos.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de emissão de certidão de crédito e posterior arquivamento dos autos.
Cumpra-se Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
01/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:44
Juntada de Ofício
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19/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 15:33
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:33
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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05/07/2024 01:42
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:32
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:38
Juntada de
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27/05/2024 11:36
Desentranhado o documento
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27/05/2024 11:35
Juntada de
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23/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:56
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:36
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 12:27
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:06
Juntada de
-
12/03/2024 12:59
Juntada de
-
12/03/2024 07:45
Decorrido prazo de ADRIELE DE FRANCA PANTOJA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:45
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE FRANCA PANTOJA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:20
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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02/03/2024 07:15
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:10
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE FRANCA PANTOJA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 06:10
Decorrido prazo de ADRIELE DE FRANCA PANTOJA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:33
Juntada de
-
23/02/2024 01:12
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 14:05
Juntada de
-
22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0800166-77.2015.8.14.0302 DECISÃO Expeça-se alvará do valor constante em subconta, na mesma forma dos anteriores.
Aguarde-se a realização dos demais depósitos.
Cumpra-se.
Belém, 21 de Fevereiro de 2024.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
21/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:17
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE FRANCA PANTOJA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:17
Decorrido prazo de ADRIELE DE FRANCA PANTOJA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:37
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 03:36
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:51
Juntada de
-
31/08/2023 10:20
Juntada de
-
30/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 09:07
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE FRANCA PANTOJA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:07
Decorrido prazo de ADRIELE DE FRANCA PANTOJA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ADRIELE DE FRANCA PANTOJA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE FRANCA PANTOJA em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 11:56
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:12
Decorrido prazo de ADRIELE DE FRANCA PANTOJA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE FRANCA PANTOJA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando os comprovantes de depósitos constantes no extrato de subconta e o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 1.462,11, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do Autor, por ser este o titular do crédito em questão.
Não obstante, ressalva-se, ao seu patrono, a possibilidade de retirá-lo junto à Secretaria da Vara, desde que munido de poderes especiais para a prática de tal ato.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Manifeste-se a Exequente sobre o interesse na continuação da ação, prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar o modo de prosseguimento, caso queira.
Belém, 29 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
29/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 08:51
Juntada de
-
19/04/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 08:24
Juntada de
-
05/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 20:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 20/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE FRANCA PANTOJA em 06/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:19
Decorrido prazo de ADRIELLE DE FRANÇA PANTOJA em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 04:19
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:46
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:45
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:57
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:45
Juntada de
-
19/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 19:51
Juntada de
-
30/06/2022 12:45
Juntada de guia de depósito judicial
-
30/06/2022 12:21
Juntada de Ofício
-
29/06/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE FRANCA PANTOJA em 04/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:43
Decorrido prazo de ADRIELLE DE FRANÇA PANTOJA em 04/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:28
Decorrido prazo de ADRIELLE DE FRANÇA PANTOJA em 28/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE FRANCA PANTOJA em 28/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:28
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 12:48
Juntada de
-
21/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 01:40
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 02:56
Decorrido prazo de Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:11
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0800166-77.2015.8.14.0302 DECISÃO Manifeste-se a Exequente quanto a petição e documentos anexados pelas Executadas, prazo de 10 (dez) dias.
Cumulativamente, expeça-se mandado de penhora voltado ao veículo retido no pátio da SEMOB e ofício ao referido órgão para que informe a condição e localização do veículo.
Após, voltem conclusos.
Belém, 27 de Outubro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
03/11/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2021 09:41
Juntada de
-
11/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 01:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 25/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:28
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:28
Decorrido prazo de THATIANA ARAUJO RIBAS DE SOUZA em 18/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 18:05
Juntada de Ofício
-
29/01/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:11
Expedição de .
-
27/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 19:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 12:29
Expedição de .
-
04/11/2020 11:47
Juntada de
-
09/10/2020 01:22
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/10/2020 23:59.
-
17/09/2020 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2020 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2020 08:56
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2019 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2019 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2019 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 00:05
Decorrido prazo de ADRIELLE DE FRANÇA PANTOJA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE FRANCA PANTOJA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:04
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:18
Decorrido prazo de ADRIELLE DE FRANÇA PANTOJA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE FRANCA PANTOJA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:18
Decorrido prazo de THAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 10/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2019 11:57
Conclusos para julgamento
-
11/02/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2019 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2018 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 07:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 10:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE FRANCA PANTOJA em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:13
Decorrido prazo de ADRIELLE DE FRANÇA PANTOJA em 17/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 00:05
Decorrido prazo de ADRIELLE DE FRANÇA PANTOJA em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE FRANCA PANTOJA em 05/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 10:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 12:09
Juntada de petição
-
07/08/2018 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 08:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 08:58
Movimento Processual Retificado
-
13/07/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 10:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2017 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/02/2017 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2017 11:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2017 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2017 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2017 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2017 10:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/11/2016 09:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2016 09:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2016 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/11/2016 22:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/11/2016 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2016 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2016 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2016 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2016 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2015 13:40
Juntada de petição
-
07/08/2015 09:20
Conclusos para julgamento
-
07/08/2015 09:16
Juntada de Termo de audiência
-
07/08/2015 09:16
Audiência una realizada para 05/08/2015 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
06/08/2015 13:10
Juntada de Termo de audiência
-
05/08/2015 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2015 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2015 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2015 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2015 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2015 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2015 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2015 11:15
Audiência una designada para 05/08/2015 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
12/03/2015 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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