TJPA - 0804693-16.2022.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/11/2024 13:04
Baixa Definitiva
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10/10/2024 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 00:05
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL REALIZADA.
A busca pessoal, trata-se de procedimento executado pela polícia, militar ou civil, com o intuito de garantir a segurança pública, sendo certo que a utilização deste meio de proteção atinge determinados direitos individuais, instituindo assim, conflitos entre o direito da coletividade e a observância do princípio da dignidade da pessoa humana conforme prevê o artigo 244 do Código de Processo Penal.
Dessa forma se houve busca pessoal, consequentemente havia suspeita de crime, e esta suspeita foi confirmada pelos agentes de segurança que localizaram o Apelante em posse de drogas ilícitas para fim de comercialização, configurando assim o crime de tráfico de drogas.
Assim, rejeito a preliminar.
NO MÉRITO, PLEITEIA PELA SUA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
A materialidade e autoria delitiva restaram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Toxicológico Definitivo.
A autoria, de igual forma, pelos depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Os depoimentos dos policiais militares produzidos de forma harmônica e concisa servem de provas para proferir a sentença.
Presentes materialidade e autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, não há o que se falar em absolvição.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Embora o magistrado não tenha fundamentado o não reconhecimento do tráfico privilegiado, a grande quantidade de droga apreendida em posse da Apelante, afasta reconhecimento da redução.
A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, consistente em quase 150g dentre maconha e cocaína, bem como a forma em que estavam acondicionadas, além da denúncia anônima de intensa comercialização de entorpecentes dentro de sua residência, tudo a denotar que o Apelante se dedicava ao comércio ilegal de entorpecente.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -
08/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/10/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 00:40
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/31195)
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28/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:20
Conclusos ao relator
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14/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:13
Recebidos os autos
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13/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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