TJPA - 0866556-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:28
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 02:27
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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23/03/2025 13:46
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PERES em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 18/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0866556-51.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: AMANDA CRISTINA PERES RECLAMADO(A): Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, COSANPA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração interposto por AMANDA CRISTINA PERES, sob alegação de vício extra petita, tendo o juízo proferido decisão de natureza diversa da pedida.
Aduz a autora que seus pedidos iniciais se restringiram à declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais, não tendo sido requerido o refaturamento das contas de outubro de 2021 a janeiro de 2024.
Compulsados os autos, conforme consta na sentença (id 128083835), o objeto da lide se refere a faturas de outubro de 2021 a janeiro de 2024, quantos às quais a autora se insurgiu por considerá-las superiores ao seu padrão de consumo, em razão de um suposto vazamento na tubulação.
Ora, em que pese não constar expressamente no pedido na inicial, a verdade é que a autora não permaneceu durante todo o período apontado (outubro/21 a janeiro/2024) sem o fornecimento do serviço de abastecimento de água para a sua residência, de modo que, não há como o juízo entender pela inexistência dos débitos em sua totalidade, uma vez que, repita-se, o consumo existiu, ainda que não no valor total das faturas questionadas, tendo o juízo determinado o refaturamento, para a média de consumo mensal anterior ao período da irregularidade, qual seja: 30m3.
O julgamento extra petita ocorre quando o magistrado decide sobre uma questão não colocada nos autos, indo além dos pedidos formulados.
Pretendia a autora a declaração da inexistência da totalidade dos débitos, tendo o juízo considerado parcialmente procedente tal pedido, pelas razões acima mencionadas.
Por outro lado, observo que houve um erro material na sentença, uma vez que deveria constar como “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE”, em vez de “JULGO PROCEDENTE”.
Diante disso, recebo os embargos porque tempestivo, mas julgo-os improcedentes.
De ofício, determino a correção do erro material no dispositivo da sentença, passando a constar: “Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.”.
Mantendo-se inalterados todos os demais termos.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Belém, 25 de fevereiro de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 04:21
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PERES em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 21:14
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 21:13
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0866556-51.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: AMANDA CRISTINA PERES RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando a oposição tempestiva de Embargos de Declaração no ID 128765893 passo a intimar o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 9 de outubro de 2024 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário -
09/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:42
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0866556-51.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
AMANDA CRISTINA PERES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória De Inexistência De Dívida C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela Antecipada em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, também devidamente qualificada.
Alega, em síntese, que houve cobrança indevida de valores exorbitantes em suas faturas de água, referentes aos meses de outubro de 2021 a janeiro de 2024.
A autora narra que sempre manteve um padrão de consumo mínimo, conforme demonstrado pelas faturas de períodos anteriores, mas foi surpreendida com cobranças elevadas devido a um vazamento na tubulação.
Alega ainda que a requerida não tomou as devidas providências para solucionar o problema, mesmo sendo informada do possível vazamento.
Pleiteia, portanto, a declaração de inexistência dos débitos referentes ao período mencionado, a revisão das faturas com base no consumo real e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação – Id. 106622483 - alegando que as cobranças foram realizadas com base na leitura correta do hidrômetro e que, após vistoria, foi constatado vazamento interno no imóvel, sendo este de responsabilidade da autora.
Decisão de Id. 98261731, deferindo a tutela pleiteada.
Manifestação em réplica de Id. 110958561.
Não houve conciliação, consoante termo de audiência de Id. 111195217. É o breve relatório.
Decido.
Preliminar de autorização legislativa e possibilidade de cobrança.
A contestação menciona a Lei nº 11.445/2007, que regula as diretrizes do saneamento básico e autoriza a cobrança pelos serviços de fornecimento de água.
No entanto, essa preliminar é irrelevante ao caso concreto, pois o que se discute na presente demanda não é a legalidade da cobrança em si, mas sim a cobrança indevida de um débito inexistente, relacionado a um consumo que não condiz com o histórico da autora.
A autora não contesta a obrigação de pagar pela água consumida, mas sim a cobrança de valores que não correspondem à sua média de consumo.
Logo, essa preliminar deve ser afastada por inadequação ao objeto da ação.
Preliminar de ausência de prova mínima.
A alegação da requerida de que não há prova mínima dos fatos não se sustenta.
Conforme demonstrado nos autos, a parte autora apresentou faturas de consumo que evidenciam o aumento abrupto nos valores cobrados, além de ter anexado o extrato de débito que confirma o valor desproporcional.
O dano alegado – a cobrança de valores não condizentes com o consumo habitual – está devidamente documentado e a prova mínima necessária já foi apresentada com a petição inicial.
Portanto, a preliminar deve ser afastada, uma vez que a autora já apresentou elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade de sua alegação, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Preliminar de inversão do ônus da prova.
A contestação ignora a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A autora, sendo consumidora e parte hipossuficiente na relação com a requerida, tem direito à inversão do ônus da prova, uma vez que sua alegação de cobrança indevida é verossímil, como demonstrado pelas faturas anexadas.
Ademais, a hipossuficiência da autora é evidente, sendo uma estudante de baixa renda, o que reforça a necessidade de inversão.
Portanto, deve-se afastar a preliminar da requerida, e manter a inversão do ônus da prova, conforme o CDC.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for constatada a hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a parte autora consumidora e a parte requerida fornecedora de serviços.
Assim, aplica-se a legislação consumerista.
Cumpre ressaltar que o imóvel em questão está localizado na passagem Elvira nº 334, Curió-Utinga, Belém/PA, CEP: 66.610-600 e que a autora reside juntamente com seu filho (menor de idade), consoante informação extraída da inicial – Id. 98185106 – pág. 7.
A autora não aceitou a proposta feita pela parte requerida em audiência.
Porém, verifica-se que a autora apresentou um histórico de consumo médio de 10 m³ mensais em meses anteriores ao período objeto de discussão (antes da instalação do hidrômetro), o que demonstra um padrão de consumo significativamente inferior ao registrado nas faturas de outubro de 2021 a janeiro de 2024, onde houve um aumento expressivo, com cobranças que variaram entre R$ 373,15 e R$ 2.198,16, conforme faturas/tabela juntadas.
Ressalto, ainda, que a instalação do novo hidrômetro se deu em agosto/2023.
A requerida, por sua vez, alega que a leitura foi realizada corretamente pelo antigo hidrômetro, tendo o substituído após a reclamação.
No entanto, a existência de um vazamento, conforme admitido pelas partes, indica que o aumento no consumo não reflete a realidade usual da requerente, o que impõe a necessidade de revisão das faturas. É importante destacar que não há nos autos qualquer prova concreta que comprove a existência de tal vazamento ou que demonstre que o mesmo foi devidamente constatado por meio de vistoria técnica.
O simples fato de alegar a existência de um vazamento não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida em relação à cobrança indevida.
A autora já comunicou a empresa sobre o problema e apresentou documentação que evidencia o aumento abrupto e inexplicável no consumo de água.
Diante disso, cabe à requerida comprovar efetivamente que o consumo anormal foi causado por um vazamento interno, o que não foi feito até o momento, reforçando a presunção de veracidade das alegações da autora, especialmente considerando-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a alegação da requerida deve ser desconsiderada por falta de comprovação, uma vez que ela não apresentou qualquer laudo ou documento técnico que comprove a existência de um vazamento de responsabilidade exclusiva da autora.
Diante disso, é cabível o refaturamento das contas de água dos meses de outubro de 2021 a janeiro de 2024, considerando-se o consumo médio mensal de 30 metros cúbicos, valor razoável e proporcional ao padrão de consumo anterior da autora, além de refletir uma média justa diante das circunstâncias do caso concreto.
No que tange ao dano moral, é inegável que a situação ultrapassou o mero dissabor.
A autora é pessoa de baixa renda, e a interrupção do fornecimento de água, essencial à vida digna, por débitos indevidos gerou constrangimento e abalo à sua tranquilidade.
A falha na prestação do serviço, com a ausência de solução célere por parte da ré, justifica a condenação em danos morais.
Assim, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: Determinar o refaturamento das contas de água do período de outubro de 2021 a janeiro de 2024, tomando como base um consumo de 30 metros cúbicos mensais, devendo ser expedida nova fatura para a autora com base neste cálculo.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC. -
01/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:31
Audiência Una realizada para 14/03/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:58
Desentranhado o documento
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29/01/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:19
Audiência Una designada para 14/03/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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