TJPA - 0812599-34.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/10/2024 12:47
Baixa Definitiva
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31/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0812599-34.2024.8.14.0000 SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA INTERESSADO: CLEONICE DE JESUS FERREIRA SOARES SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA EMENTA.
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CALÚNIA.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
EMENDATIO LIBELLI ANTECIPADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
I.
Caso em exame: 1.
Conflito negativo de jurisdição, a fim de definir o Juízo competente para processar e julgar o suposto delito de calúnia.
O Juízo suscitante entendeu que os fatos descritos na inicial se amoldam ao crime de calúnia com a incidência da majorante do art. 141, inciso, III, do CP.
Dessa forma, atraindo a competência da Vara Criminal para processar e julgar o feito.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de realização de emendatio libelli antecipada.
III.
Razões de decidir: 3.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal. 4.
Excepcionalmente, quando não se exigir dilação probatória, tem-se admitido promover antecipadamente a emendatio libelli, porém não é esse o caso dos autos, vez que para a aferir a presença da majorante é necessária a produção de provas.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
A partir dos documentos juntados aos autos, não é possível verificar de plano se o suposto delito teria sido praticado na presença do várias pessoas.
Portanto, deve ser afastada a emendatio libelli antecipada promovida pelo Juízo suscitante. 6.
Conflito de competência improcedente.
Declarada a competência do Juízo suscitante. ____________ Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): TJSC: TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5019721-09.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 21-01-2021).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da Sessão de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, _____ Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias _____ e _____, à unanimidade, em DIRIMIR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA para processa e julgar o feito, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pela Desª Rosi Maria Gomes de Freitas.
Belém (PA), ___ setembro de 2024.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator RELATÓRIO PROCESSO N° 0812599-34.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITANTE: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEU/PA JUÍZO SUSCITADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua-PA, tendo como suscitado o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua-PA.
Versam os autos sobre queixa-crime apresentada por DANIEL DE ARAÚJO BARBOSA em desfavor de CLEONICE DE JESUS FERREIRA SOARES, atribuindo-lhe a prática do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal.
Inicialmente, a peça acusatória foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua-PA (suscitado), tendo o magistrado singular, em decisão proferida no dia 18/03/2024, declinando a competência para a Vara do Juizado Especial Criminal, vez que a pena máxima não ser superior a dois anos (ID-21096268).
Recebidos os autos na Vara do Juizado Especial Criminal, este os encaminhou com vistas ao Ministério Público, que se manifestou pela realização de audiência preliminar (ID-21096281).
Os autos retornaram conclusos ao magistrado, tendo este suscitado o presente conflito negativo de competência por entender restar configurada a causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP, não obstante o querelante tenha ofertado a queixa crime por crime de calúnia na forma simples (ID-21096292).
Os autos vieram à minha relatoria, onde determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de segundo grau, que manifestou-se pela competência do Juízo suscitante, qual seja, a Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua-PA (ID-21697528).
Eis o relatório.
Sugiro a inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém-PA, ___ de setembro de 2024.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator VOTO VOTO O Conflito sob análise deve ser conhecido, uma vez que atende aos pressupostos e condições para sua admissibilidade, mormente em relação à adequação e necessidade.
Conforme narrado, os presentes autos versam sobre Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua/PA e o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA.
A discussão gravita em torno da definição do juízo competente para processar e julgar os supostos crime de calúnia constante da queixa-crime ajuizada por DANIEL DE ARAÚJO BARBOSA em desfavor de CLEONICE DE JESUS FERREIRA SOARES.
No presente caso, em que pese a capitulação realizada na queixa-crime (calúnia simples), o Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal entendeu que os fatos descritos na inicial acusatória se amoldam ao crime de calúnia com a incidência da majorante prevista no art. 141, III do CP, qual seja, “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia”.
Dessa forma, afastada estaria a aplicação da norma prevista no art. 61 da Lei 9.099, vez que, com a causa de aumento, a pena ultrapassaria o patamar de 02 (dois) anos.
Entendo que não assiste razão ao Juízo suscitante.
Em síntese, a queixa-crime narra que, no dia 15 de novembro de 2023, em reunião realizada em condomínio, com vários condôminos presentes, a querelada imputou ao querelante, que exerce a função de síndico, fatos definidos como crime.
Contrariamente ao entendimento do Juízo suscitante, a partir dos documentos juntados aos autos, não é possível verificar de plano se o suposto delito teria sido praticado na presença do várias pessoas, posto que a Ata de Assembleia Ordinária de Eleição do Síndico está com a data de 14/06/2023, ou seja, anterior aos fatos narrados na queixa-crime, e apenas comprova que o querelante exercia a função de síndico.
Além disso, o Boletim de ocorrência policial apenas descreve que o delito teria sido praticado durante uma reunião.
Nessa esteira, entendo que não há manifesta incorreção na capitulação oferecida pelo querelante.
E, sendo assim, deve ser afastada a emendatio libelli antecipada promovida pelo Juízo suscitante, vez que para aferir a presença da majorante é necessário dilação probatória, o que é incompatível com o momento processual, sob pena de violação ao devido processo legal criminal.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DISSIDÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 4ª VARA CRIMINAL E DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL E DELITOS DE TRÂNSITO, AMBOS DA COMARCA DE JOINVILLE.
QUEIXA-CRIME QUE VEÍCULA A PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE PROCESSAR VIA JUÍZADO ESPECIAL.
INVIABILIDADE, POR SUA VEZ, DE EMENDATIO LIBELLI NA FASE DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME PELO JUÍZO COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 383, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
QUERELENTE QUE EXPRESSAMENTE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE INJÚRIA RACIAL E ASSIM CAPITULOU O TIPO PENAL.
NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO.
EMENDATIO LIBELLI POR SUPRESSÃO DE ELEMENTAR E/OU CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE OCORRER POR OCASIÃO DA SENTENÇA. 1. "Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal" (HC n. 115.831/MA, Primeira Turma, Rel.
Ministra Rosa Weber, j. 22-10-2013). 2.
Excepcionalmente, quando não depender de nenhuma dilação probatória, "bastando, para tanto, a análise dos fatos na denúncia, in status assertionis, para verificar o erro na imputação" (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. 7 ed.
Salvador: jusPODIVM, 2019, p. 1595), tem-se admitido promover antecipadamente a ementdatio libelli, porém não é esse o caso dos autos. [...] (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5019721-09.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 21-01-2021).
Portanto, com base na lei e jurisprudência e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do conflito para julgá-lo IMPROCEDENTE e, sendo assim, declarar a competência do Juízo suscitante, isto é, o Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, para análise e julgamento da demanda. É o meu voto.
Belém (PA), ___ de setembro de 2024.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator Belém, 24/09/2024 -
01/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:10
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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