TJPA - 0804090-64.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:10
Decorrido prazo de BANPARA em 25/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 04:04
Decorrido prazo de BANPARA em 25/07/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:42
Publicado Citação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0804090-64.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: ROBERTO SANTOS DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Quinze de Agosto, 39, Parque Guajará (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66821-345 Advogado: RODRIGO AUGUSTO LIMA BRITO OAB: PA21268 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66010-000 Advogado: ERON CAMPOS SILVA OAB: PA11362-A Endereço: DOUTOR AMERICO SANTA ROSA, 373, SAO BRAS, BELÉM - PA - CEP: 66070-130 Advogado: LETICIA DAVID THOME OAB: PA010270 Endereço: RUA DAVID CARNEIRO, SAO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80530-070 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Sentença (Id. 142969000), através deste ato, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para cumprir voluntariamente o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Por fim, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 18 de julho de 2025.
FERNANDA SANMILLI REIS DE AZEVEDO Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
18/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:12
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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18/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DA SILVA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DA SILVA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA Fone (91) 3227-8650 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804090-64.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SANTOS DA SILVA JUNIOR Endereço: Nome: ROBERTO SANTOS DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Quinze de Agosto, 39, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-345 Advogado: RODRIGO AUGUSTO LIMA BRITO OAB: PA21268 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: BANPARA Endereço: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado: ERON CAMPOS SILVA OAB: PA011362 Endereço: DOUTOR AMERICO SANTA ROSA, 373, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66070-130 Advogado: LETICIA DAVID THOME OAB: PA010270 Endereço: RUA DAVID CARNEIRO, SAO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80530-070 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(s) reclamado(a)(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto pelo reclamante.
Belém-PA, 10 de julho de 2025.
MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
10/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DA SILVA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:26
Decorrido prazo de BANPARA em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:26
Decorrido prazo de BANPARA em 11/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0804090-64.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SANTOS DA SILVA JUNIOR Endereço: Nome: ROBERTO SANTOS DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Quinze de Agosto, 39, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-345 Advogado: RODRIGO AUGUSTO LIMA BRITO OAB: PA21268 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: BANPARA Endereço: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado: ERON CAMPOS SILVA OAB: PA011362 Endereço: DOUTOR AMERICO SANTA ROSA, 373, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66070-130 Advogado: LETICIA DAVID THOME OAB: PA010270 Endereço: RUA DAVID CARNEIRO, SAO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80530-070 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 78771833).
Mérito Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Roberto Santos da Silva Júnior contra o Banco do Estado do Pará S/A (Banpará), em razão de aleegação de débito indevido no valor de R$ 2.873,31, efetuado em sua conta corrente em 6 de junho de 2022, referente a uma fatura de cartão de crédito, já paga antecipadamente no final de maio de 2022.
O autor alega que o débito comprometeu sua subsistência familiar, por se tratar de verba salarial, e frustrou o custeio da festa de aniversário de 16 anos de sua filha, planejada para 21 de junho de 2022, causando-lhe abalo emocional.
Requer indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O réu, em sua contestação, argumenta que o débito decorreu de operação regular de débito automático, autorizado pelo autor, que o erro foi corrigido com a devolução da quantia em 22 de junho de 2022, e que não houve conduta ilícita ou dano moral configurado, pleiteando a improcedência do pedido.
Em análise aos autos, aplica-se a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC) às instituições financeiras (STF, ADI 2591, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Redator do acórdão Min.
Eros Grau, j. 07/06/2006, p. 29/09/2006 e STJ, Súmula nº 297).
Por outro lado, as partes do processo se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor e o vínculo jurídico entre ambos é classificado como relação de consumo, de acordo com os arts. 2º e 3º, do CDC, haja vista que a demandante utilizava como consumidora final os serviços bancários prestados pelo demandado.
Diante do que consta nos autos, vê-se que a promovente é hipossuficiente e, desta forma, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial (ID Num. 78771833) e a hipossuficiência técnica da autora na produção probatória, pois o réu possui melhores condições financeiras e técnicas na obtenção de provas.
Verifica-se que o débito de R$ 2.873,31, subsequente ao pagamento antecipado da fatura, revela falha na prestação do serviço bancário ofertado pelo promovido.
Assim, a responsabilidade deste é objetiva, consoante o art. 14, do CDC, que a imputa independentemente de culpa, exceto nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou ocorrência de força maior, ônus probatório que incumbia ao réu.
Inobstante, o requerido reconhece a ocorrência do débito em virtude do sistema de débito automático previamente autorizado (ID Num. 88339647), contudo, não logrou êxito em comprovar a devida informação ao consumidor acerca do risco de cobrança duplicada em caso de pagamento manual da fatura.
Destarte, a falha operacional perpetrada pelo reclamado configura ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil (CC), por vulnerar o direito do consumidor à execução escorreita do contrato bancário.
No que concerne à configuração do dano moral indenizável, imprescindível perquirir se a situação vivenciada pelo autor transcende os dissabores inerentes ao cotidiano, impingindo lesão à sua honra, dignidade ou integridade psíquica.
O autor alega que o débito indevido comprometeu sua subsistência, porquanto incidente sobre verba de natureza salarial, e frustrou a celebração da festa de aniversário de sua filha, gerando sentimentos de angústia e tristeza.
Os extratos bancários colacionados aos autos pelo próprio réu (ID Num. 88339646) corroboram a significativa redução do saldo da conta do autor, após o débito indevido, atingindo o patamar de R$ 1.113,33, antes da efetiva restituição.
Tal circunstância, considerando a natureza alimentar da verba, evidencia potencial prejuízo financeiro temporário.
Ademais, a demora de 16 dias para a regularização da situação, embora inferior ao prazo de referência de 45 dias mencionado pelo requerido, com base em normativas do Banco Central, revela-se relevante, especialmente por coincidir com a data do evento familiar planejado, gerando frustração de legítima expectativa.
Destarte, o conjunto probatório revela um transtorno que extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral.
No tocante ao nexo causal, a relação de causalidade entre a conduta ilícita do réu, consubstanciada no débito indevido, e os prejuízos experimentados pelo autor é patente.
A falha operacional do réu, ao efetuar a cobrança duplicada, desencadeou diretamente a diminuição indevida do saldo bancário e os consequentes abalos financeiro e emocional narrados na exordial.
Consectariamente, restam preenchidos os requisitos do art. 927, do CC, impondo-se o dever de reparação do dano causado.
No que tange à quantificação do dano moral, o montante de R$ 20.000,00 almejado pelo autor afigura-se desproporcional à extensão do dano efetivamente comprovado, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, insculpidos no art. 944, do CC.
Outrossim, impende considerar a capacidade econômica das partes envolvidas, sendo o autor, professor, e o réu, instituição financeira de grande porte.
Destarte, fixa-se a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, desde a data da sentença e juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a contar da citação (Lei nº 14.905/2024). (...) Com a vigência da Lei nº 14.905/24, os juros de mora e a correção monetária aplicáveis às condenações devem observar a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, incidindo a partir da entrada em vigor da norma (...) (TJMG, ED-cv 0345509-10.2014.8.13.0079, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, j. 23.01.2025, p. 31.01.2025).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
28/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 12:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DA SILVA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:29
Decorrido prazo de BANPARA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:29
Decorrido prazo de BANPARA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0804090-64.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SANTOS DA SILVA JUNIOR Endereço: Nome: ROBERTO SANTOS DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Quinze de Agosto, 39, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-345 Advogado: RODRIGO AUGUSTO LIMA BRITO OAB: PA21268 Endereço: desconhecido RECLAMADO: BANPARA Endereço: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado: ERON CAMPOS SILVA OAB: PA011362 Endereço: DOUTOR AMERICO SANTA ROSA, 373, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66070-130 Advogado: LETICIA DAVID THOME OAB: PA010270 Endereço: RUA DAVID CARNEIRO, SAO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80530-070 DESPACHO Cumprindo determinação exarada no último Relatório de Correição Ordinária, será realizada Semana Extraordinária de Conciliação da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci no período de 02 a 06 de dezembro de 2024.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Expedir intimação/convite para as partes, seus advogados e/ou a Defensoria Pública para que, no prazo de 05 dias, informem se possuem interesse na inclusão do presente feito para a realização de audiência de conciliação, devendo a parte que manifestar interesse apresentar proposta concreta de acordo por ocasião da audiência. 2.
Manifestado o interesse de incluir o feito na semana de conciliação, a Secretaria da Vara deverá promover a sua inclusão e intimar as partes para o ato; 3.
Em caso de desinteresse ou ausência de manifestação, retornar conclusos sem qualquer alteração na ordem de prioridade para o regular andamento do feito; 4.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci - Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 12:25
Audiência Una realizada para 29/03/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
29/03/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 10:43
Audiência Una designada para 29/03/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
04/10/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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