TJPA - 0804271-17.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:56
Juntada de Alvará
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26/03/2025 14:00
Juntada de Alvará
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21/03/2025 12:23
Expedido alvará de levantamento
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15/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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15/03/2025 10:40
Processo Reativado
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15/03/2025 10:38
Juntada de Informações
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27/02/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:13
Juntada de Certidão de custas
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08/02/2025 12:22
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 28/01/2025 23:59.
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01/01/2025 06:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:07
Decorrido prazo de LETICIA DA COSTA LIMA em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:07
Decorrido prazo de LETICIA DA COSTA LIMA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:44
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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10/12/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:19
Baixa Definitiva
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03/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/10/2024 09:45
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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12/10/2024 01:49
Publicado Citação em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804271-17.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] Nome: LETICIA DA COSTA LIMA Endereço: Rua Bahia, 11, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-500 Nome: LETICIA DA COSTA LIMA Endereço: Rua Bahia, 11, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-500 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Av. das Nações Unidas, 3003, 3003, PARTE D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A Endereço: Avenida Guarapari, s/n, GALPAO05 SALA 01, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29137-110 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LETICIA DA COSTA LIMA em face de MERCADO LIVRE e MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A.
A tutela de urgência, insculpida no art. 300, do Código de Processo Civil, possui requisitos essenciais e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria se confunde com o mérito a ser decidido através de dilação probatória, portanto, incabível, neste momento, a concessão de tutela de urgência pleiteada, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora." (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010) 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 14058 / DF).
Portanto, não demonstrada, de forma objetiva, a urgência na prestação jurisdicional, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, em todas as suas fases, até o julgamento de mérito definitivo, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Desse modo, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Adoto o procedimento especial previsto na Lei nº 9.099/95.
Designo o dia 28 de janeiro de 2025, às 09h30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intime-se as partes por meio de seus advogados via DJE.
Em se tratando de relação de consumo e prestação de serviços, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e, inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365 /microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft365 /microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Servirá a presente decisão, por cópia, como Mandado de Citação/Intimação.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100316331641700000120203775 procuração - LETICIA DA COSTA LIMA. assinada Instrumento de Procuração 24100316331681900000120203777 RG e CPF LETICIA DA COSTA LIMA Documento de Identificação 24100316331699400000120207080 comprovante de endereço atual Documento de Comprovação 24100316331716500000120207082 nota fiscal valor 650,63 Documento de Comprovação 24100316331734800000120207083 WhatsApp Video 2024-09-22 at 19.07.22 Documento de Identificação 24100316331750500000120207084 fatura com valor descontado do pagamento da porta.
Petição 24100408554992300000120266363 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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