TJPA - 0811775-57.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 01:40
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0811775-57.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: EVANILDO SOUZA DOS SANTOS FEIO Endereço: Travessa WE-27, 312, (Cidade Nova IV), AP 07, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-100 PARTE REQUERIDA: Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av.
Expedicionários, 77, Sala A, Expedicionários, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58041-010 SENTENÇA - MANDADO Proc.
Nº 0811775-57.2024.8.14.0006 O relatório fica dispensando, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO.
A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.099/95, que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito, nos casos em que a parte autora não se fizer presente nas audiências designadas, a saber: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - Quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - Quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - Quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - Quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (destaquei) É o caso dos presentes autos, uma vez que a parte autora não se fez presente, a despeito de haver sido devidamente intimada e que a audiência fosse por videoconferência.
III – DISPOSITIVO Isso posto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de oficio, nos termos do art. 51, da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, art. 485, III e IV do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de prejuízo e à vista dos princípios que norteiam os juizados especiais.
Por fim, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
08/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:46
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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10/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 11:18
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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