TJPA - 0802366-13.2024.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:59
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 08:43
Homologada a Transação
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17/02/2025 09:29
Audiência Una realizada conduzida por SERGIO SIMAO DOS SANTOS em/para 17/02/2025 09:00, Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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14/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:28
Audiência Una designada para 17/02/2025 09:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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08/11/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:54
Decorrido prazo de JOSEFA BENTO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:01
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802366-13.2024.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: Nome: JOSEFA BENTO DOS SANTOS Endereço: Rua Azaleia, 37, Setor Juventude, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REQUERENTE: NAKAYAMA ALMEIDA MARQUES - TO12.724 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e pedido de tutela provisória proposta por Josefa Benta dos Santos em face do Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora ter tido seu crédito negado em comércio, em razão de negativação em razão de dívida de contrato que afirma não ter celebrado.
Em sede de urgência, requer a retirada do seu nome do órgão de proteção ao crédito (serasa). É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial sob o rito da Lei. nº 9.099/95.
Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência antecipada exige a presença cumulativa do juízo de probabilidade, do perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, afigura-se prudente a reversibilidade da tutela que se quer antecipar.
Na hipótese constato o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional, tendo em vista a autora defender que o débito que originou a negativação de seu nome é inexistente.
Ademais, a manutenção da restrição ocasionará prejuízos, notadamente de acesso ao crédito.
A probabilidade do direito também restou demonstrada consoante documentos que atestam a negativação da autora (id. 127260494 e id. 127260495).
Não se trata de medida satisfativa ou irreversível, uma vez que a tutela antecipada limita-se à retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto o pedido principal é a declaração de inexistência do pacto, sendo que a negativação poderá ser novamente realizada a qualquer momento, por meio de decisão fundamentada proferida pelo magistrado condutor do feito, revogando ou modificando a tutela de urgência concedida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de DETERMINAR a retirada do nome da autora do órgão de proteção ao crédito (SERASA) referente ao débito objeto da presente ação, e também determino que o requerido se abstenha de realizar novas cobranças, sob pena de multa diária.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
No caso vertente, a documentação exordial revelam com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato da inicial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida de que deverá demonstrar a legitimidade da dívida que originou a negativação.
DESIGNO audiência UNA para o dia 17/02/2025, às 9h, ficando as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGNlMTBiOTgtYzVjNy00ZWE0LTlmM2MtYTUwZDhjZjUzYTM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão (CPC, artigo 334, § 3º), sendo desde já advertido que a sua ausência é causa de extinção do feito na forma do art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, com a consequente condenação em custas processuais.
Cite-se/intime-se o réu na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95, sendo desde já autorizado a citação por meio eletrônico, através de WhatsApp, ou outro meio, caso a parte autora tenha fornecido dados para tanto.
Advirta-se as partes que na forma do art. 33 da Lei nº. 9.099/95 todas as provas serão produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, devendo trazer para o ato as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, na forma do art. 34 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
07/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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