TJPA - 0802932-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 07:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:22
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0802932-91.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: PEDRO GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 544, ED.
ISMENIA, APT 303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Reclamado: Nome: OI S.A.
Endereço: Praça Milton Campos, 16, 18 andar, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 DECISÃO/MANDADO Considerando o erro material na sentença de ID 141244679, chamo o feito à ordem, tão somente para determinar que onde se lê: “RENAN CONCEICAO BONFIM”, leia-se: “PEDRO GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA”.
Considerando, ainda, a certidão de id 145772683, bem como a petição de id 145732788, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados pela parte ré, pela parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender por direito, sob pena de extinção do feito.
Após, nada mais havendo, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 13 de junho de 2025 Célio Petrônio D’ Anunciação Juiz de Direito -
10/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:13
Juntada de Alvará
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05/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0802932-91.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: PEDRO GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 544, ED.
ISMENIA, APT 303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Reclamado: Nome: OI S.A.
Endereço: Praça Milton Campos, 16, 18 andar, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 DECISÃO/MANDADO Considerando o erro material na sentença de ID 141244679, chamo o feito à ordem, tão somente para determinar que onde se lê: “RENAN CONCEICAO BONFIM”, leia-se: “PEDRO GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA”.
Considerando, ainda, a certidão de id 145772683, bem como a petição de id 145732788, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados pela parte ré, pela parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender por direito, sob pena de extinção do feito.
Após, nada mais havendo, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 13 de junho de 2025 Célio Petrônio D’ Anunciação Juiz de Direito -
17/06/2025 12:51
Juntada de informação
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17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:47
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 08/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:47
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 03:19
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0802932-91.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: PEDRO GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 544, ED.
ISMENIA, APT 303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Reclamado: Nome: OI S.A.
Endereço: Praça Milton Campos, 16, 18 andar, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de embargos de declaração, interpostos por ter a parte ré OI S/A discordado da sentença.
O embargado, instado, não se manifestou, conforme certidão de ID 141239242.
O requerido alega que a sentença correu em vício, eis que houve erro material na sentença, ao constar um terceiro ao processo como parte ré. É o breve relatório.
Passo à análise.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Em análise aos autos, entendo que assiste razão à embargante no que tange ao vício alegado, visto que a sentença condenou a empresa “BANCO BRADESCO S.A.” ao pagamento de indenização de danos morais e materiais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar a sentença de ID 139207043 mantendo-se todos os demais termos da sentença, de forma que a condenação passa a ser a seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor RENAN CONCEICAO BONFIM, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1 - DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL, em 14 de março de 2023, e a INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS referentes às mensalidades do plano Oi total, contrato n° 401974132049, vencidas nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2023. 2 - CONDENAR o requerido OI S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), com correção monetária a partir do pagamento de cada fatura vencida nos meses 04-07/2023 e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC.” Intimem-se as partes desta decisão.
Belém, 15 de abril de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
16/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0802932-91.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: PEDRO GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 544, ED.
ISMENIA, APT 303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Reclamado: Nome: OI S.A.
Endereço: Praça Milton Campos, 16, 18 andar, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por PEDRO GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA, em desfavor de OI S.A.
O autor alega a titularidade do contrato nº 401974132049, referente ao fornecimento de serviços de telefonia fixa e internet pelo requerido OI S/A, pelo valor mensal de R$ 142,50, pago mediante débito automático.
Contudo, pelas falhas no fornecimento dos serviços, relata que solicitou o cancelamento do contrato, em 14 de março de 2023, de acordo com os protocolos nº 202300018645079/ 202300018645993/ 202300018647683.
Sustenta que, mesmo após o cancelamento, nos quatro meses seguintes (04-07/2023), foram lançados os débitos mensais do valor do contrato, de R$142,50, à conta de sua titularidade (cc 31942-8, Ag. 2939 – Itaú), anteriormente cadastrada para débito automático.
Aduz que registrou reclamação junto ao PROCON (processo nº 2305014100100428301) e que envidou esforços para resolver o problema, mas não houve sucesso.
Requer indenização por danos materiais, referente ao valor das faturas cobradas, em dobro, que perfazem R$ 855,00, e indenização por danos morais, em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
Em contestação, OI MOVEL S.A. afirma que a demanda versa sobre o contrato nº 2739455990, afirma que não houve pedido de cancelamento na data informada e que os protocolos informados pelo autor não existem.
Alega que agiu no exercício regular de direito, afasta a verossimilhança das alegações autorais, sustenta que não há cabimento para repetição do indébito e afasta o dever de indenizar por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
Após, as partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo o requerido por fornecedor de serviços e o autor por consumidor.
Quanto à responsabilidade civil do fornecedor, a responsabilidade pelo serviço prestado é objetiva: os danos causados pela comprovada falha na prestação do serviço devem ser aferidos independente de culpa, conforme disposto no art. 14, do CDC.
A responsabilidade civil objetiva somente é elidida, quando provado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
A lide versa sobre o reconhecimento da responsabilidade pela má prestação do serviço pelo requerido OI MOVEL S/A, pela suposta inércia em suspender cobranças de faturas mensais, após o cancelamento do contrato entre as partes, e prejuízos extrapatrimoniais.
Após a instrução processual, restou incontroversa a relação jurídica decorrente da contratação do plano Oi Conta Total, para fornecimento de serviços de telefonia e internet pelo requerido OI MOVEL S.A., pelo valor mensal original de R$ 142,50, cobrado mediante débito automático, sob titularidade do autor PEDRO GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA.
O autor alega que solicitou o cancelamento do contrato, em 14 de março de 2023, no entanto, continuou sofrendo débito automático para adimplemento das mensalidades do plano e, apesar das reiteradas tentativas de solução, conforme os protocolos de atendimento informados na inicial, não obteve êxito.
Por seu turno, o requerido afasta o pedido de cancelamento e a má prestação do serviço.
Este Juízo determinou que o Requerido Oi disponibilizasse as gravações dos protocolos de atendimento nº.202300018645079; 202300018645993; 202300018647683.
O requerido, por seu turno, apresentou gravações de idêntico conteúdo, a exemplo do documento à Id. 108464500, do qual se extrai: que o autor requereu o cancelamento do contrato de fornecimento de internet banda larga, disponibilizada no endereço à Trav.
Benjamin Constant.
Em que pese não haja registro da data da chamada telefônica, nem informação do protocolo de atendimento a que se refere, a atendente informa a conclusão do cancelamento do plano e o agendamento de data para retirada dos equipamentos, em 08/04.
Avançando, destaco as faturas de cobrança emitidas pela Oi, sob titularidade do autor, com registro do endereço à Trav.
Benjamin Constant, 890, apto 201, Reduto, Belém, com vencimento nos meses 04, 05, 06 e 07, cada uma no valor integral do contrato, de R$ 124,50, e, ainda, a fatura com vencimento em 08/2023, no valor de R$ 66,49 (Id. 107241277).
Não obstante, à inicial foram apresentados os extratos bancários de conta da titularidade do autor, em que se verifica o lançamento de débitos nos meses 04, 05, 06 e 07, todos no valor unitário de R$ 124,50 (Id. 107241282).
Vislumbro que o autor logrou êxito em constituir a verossimilhança das suas alegações; que, pela inversão do ônus da prova, o requerido não se desincumbiu do ônus de provar; e que, de acordo com a comprovação apresentada por determinação do Juízo, restou comprovada a manifestação da vontade do autor em cancelar o contrato n° 401974132049, em 14 de março de 2023, e, no mesmo período, a conclusão do cancelamento pelo requerido Oi e, após, a manutenção da cobrança integral das mensalidades por meio de débito automático, nos quatro meses posteriores.
Por todos os argumentos, DECLARO a rescisão contratual, em 14 de março de 2023, bem como a INEXISTENCIA DOS DÉBITOS posteriores, dos meses de ABRIL a AGOSTO de 2023.
Considerando a comprovação do pagamento, nos meses de abril a julho/2023, o autor faz jus à restituição pretendida, no valor de R$ 427,50, ressaltando a inexistência de prova da continuidade da disponibilização do serviço ou utilização pelo autor.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, colaciono a previsão do parágrafo único, do art. 42 do CDC, quanto à repetição do indébito: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesses termos, para que seja configurada a repetição de indébito, faz-se necessário que a cobrança de quantia indevida e o pagamento de valor.
No presente caso, houve cobrança indevida e pagamento, configurando-se os requisitos do artigo 42 do CDC, razão pela qual a restituição deve ocorrer em dobro, no valor de R$ 855,00, a ser atualizado e corrigido desde o pagamento de cada fatura.
No que diz respeito aos danos morais, in casu, entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Mais ainda, os desapontamentos vividos pelo autor, na busca pela solução do problema, ultrapassaram o aceitável e tolerável em uma relação de consumo fracassada.
Tais fatos, indubitavelmente, ensejam compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime, que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor RENAN CONCEICAO BONFIM, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1 - DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL, em 14 de março de 2023, e a INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS referentes às mensalidades do plano Oi total, contrato n° 401974132049, vencidas nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2023. 2 - CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), com correção monetária a partir do pagamento de cada fatura vencida nos meses 04-07/2023 e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
Belém, 20 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
21/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:50
Desentranhado o documento
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07/11/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 14:45 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:44
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 01:44
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 01:44
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] CERTIDÃO Processo: 0802932-91.2024.8.14.0301 Certifico para os devidos fins que ocorreu equívoco na designação da Audiência de Conciliação, sendo correta a data de 07 de novembro de 2024, mantendo-se o horário das 14:45h, motivo pelo qual, na presente data, procedo as retificações pertinentes.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 08 de outubro de 2024.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
08/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:45
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2024 14:45 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:55
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 14:45 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:10
Audiência Una designada para 26/02/2025 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/09/2024 09:47
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2024 00:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/09/2024 09:46
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 00:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/06/2024 10:12
Audiência Una realizada para 10/06/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 08:54
Audiência Una designada para 10/06/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/01/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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