TJPA - 0815938-98.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de fevereiro de 2025 - 
                                            
18/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815938-98.2024.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N. 0800869-97.2024.8.14.0138 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: L.
A.
C.
D.
S.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 22284940) com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão mediante a qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anapú deferiu tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 0800869-97.2024.8.14.0138, ajuizada por L.A.C.D.S., representado por sua genitora, L.K.C.C.
Insatisfeita com a decisão proferida pelo Juízo a quo, a parte agravante protocolou recurso de Agravo de Instrumento requerendo o provimento do recurso e a consequente reforma do decisum.
Em despacho de Id 22406800, a parte agravante foi instada a se manifestar quanto à tempestividade do recurso, a fim de apresentar documento capaz de demonstrar o atendimento de tal requisito.
Em petição de Id 22589119, a agravante informou que não foi citada por nenhum meio de comunicação oficial, ou por endereço eletrônico, não havendo qualquer certidão nos autos originários confirmando a citação da requerida.
Afirma que não optou pelo recebimento de citação e intimação pela sistemática do juízo 100% digital e, mesmo considerando a comunicação enviada por e-mail pela agravada, o prazo findaria em 24/09/2024. É o breve relato.
Decido.
Da análise detida dos autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao conhecimento do recurso em tela, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, atinente à tempestividade, razão pela qual passo a analisá-lo monocraticamente, nos termos permissivos do art. 932, inciso III do CPC.
Em que pese os argumentos do recorrente, da análise dos expedientes de intimação do processo de primeiro grau, verifica-se que o agravante foi citado por intermédio do domicílio judicial eletrônico, no próprio sistema PJe.
A citação por meio eletrônico foi instituída no art. 246 do CPC, pela Lei 14.195/2021.
Em 2022, a Resolução CNJ n. 455/2022 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio.
O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas, se estendendo ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Nesse sentido, dispõe a Lei Adjetiva Civil e a Resolução n. 455 do CNJ: CPC Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (...) Resolução 455/2022 do CNJ Art. 16.
O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.
Art. 18.
O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) No caso dos autos, o agravante foi citado eletronicamente em 30/08/2024 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte, 02/09/2024 (segunda-feira), e de acordo com a regra dos dispositivos retrocitados, o prazo final para a interposição do recurso foi em 23/09/2024.
Porém o recurso só foi protocolizado em 24/09/2024, após transcorrido o prazo fatal, portanto, flagrantemente intempestivo.
Vide os expedientes de citações/intimações dos autos de primeiro grau: Registre-se que a citação eletrônica por Domicílio Judicial Eletrônico difere do Juízo 100% Digital.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que centraliza as comunicações processuais, permitindo receber e acompanhar citações, intimações e notificações, enquanto o Juízo 100% Digital permite que todos os atos processuais sejam realizados de forma eletrônica, como audiências e sessões de julgamento.
Vide as resoluções que tratam do Juízo 100% Digital: Resolução 345/2020 do CNJ Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) Resolução 3/2023 do TJPA Art. 2º No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores Desse modo, a faculdade prevista no art. 3º da Resolução n. 345/2020 do CNJ e no art. 4º da Resolução n. 03/2023 do TJPA, diz respeito à prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, condição a qual as partes podem se opor no momento da distribuição da ação (se autor) ou até a contestação (se réu).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
TÁCITA.
PRAZO.
CONTAGEM.
TERMO INICIAL.
MULTA.
LITIGÂNCIA.
MÁ-FÉ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração. 2.
O art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, preceitua que a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 3.
Conforme dispõe o art. 231, V, do CPC, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo, o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 4.
Na hipótese, o agravante foi intimado tacitamente em 2/5/2023, o prazo recursal se iniciou em 3/5/2023 e findou no dia 23/5/2023, sendo, portanto, intempestivo o recurso protocolado no dia 24/5/2023. 5.
A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6.
No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória, atentatória à boa-fé processual ou à dignidade da justiça na interposição de recurso previsto em lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.455.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL DE N. 241350/2021.
RECONHECIMENTO.
ARTIGO 5º, DA LEI N. 11.419/2006.
CONSULTA ELETRÔNICA.
VISTA PESSOAL CONSIDERADA. § 1º DO ARTIGO 9º MESMA LEI.
AGRAVO REGIMENTAL N. 432690/2021.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ.
MANTIDOS OS DECISÓRIOS AGRAVADOS DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DAS PRESCRIÇÕES PUNITIVA E EXECUTÓRIA ESTATAIS.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O entendimento desta Corte é o de que a intimação será considerada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao seu teor, certificando-se nos autos a sua realização.
Não sendo feita a consulta em até 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término desse prazo. 2.
De acordo com o § 1º do artigo 9º da Lei 11.419/2006, aplicável ao Ministério Público Estadual "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais". 3.
No caso dos autos, a consulta eletrônica do parquet estadual, quanto às decisões proferidas às fls. 7658/7664, 7665/7670 e 7671/7676, se deu em 17/3/2021, conforme certificado à fl. 7737, considerando-se esta a vista pessoal dos autos, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte, em 18/3/2021, encerrando em 22/3/2021.
Tendo sido interposto o agravo regimental somente em 23/3/2021, quando já expirado o prazo recursal.
Impende salientar que não há falar em suspensão do prazo pela oposição dos embargos de declaração de n. 235245/2021, até porque interposto novo regimental - n. 432690/2021, sendo este tempestivo, pois trazido aos autos em oposição à decisão proferida às fls. 7748/7751. 4.
No que toca à arguição de incidência da Súmula n. 182/STJ ao agravo regimental n. 432690/2021, resta afastada, pois se reiterou a impossibilidade de reconhecimento da prescrição executória. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para que se faça constar o não conhecimento do agravo regimental n. 241350/2021, do parquet estadual. (EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.707.850/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 25/6/2021.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Intempestividade do recurso manejado pela Defensoria Pública evidenciada, porquanto, mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 12.322/2010 no art. 544 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do agravo, em matéria penal, permanece de 5 dias, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AgR-ARE n. 639.846/SP, contado em dobro, no caso, em face do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950. 2. É desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico, já que de acordo com o § 1º do artigo 9º da Lei 11.419/2006, "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais ".
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 594.229/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.) A inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal presentes no CPC é inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, considerando a sua manifesta intempestividade, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Intimem-se, advertindo-se que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, data registrada eletrônica.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator - 
                                            
19/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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04/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0815938-98.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: L.
A.
C. da S., representado por sua genitora, Larissa Karine Coelho Correa.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DESPACHO Apesar de a agravante afirmar, em suas razões recursais (ID 22284940) no tópico dedicado a tempestividade, que “Isto é, em que pese conste dos autos a ciência da notificação da UNIMED Belém no dia 30/08/2024 (cuja ciência ocorreu, ainda, de forma automática), não há a veiculação de e-mail ou comunicação via WhatsApp ou qualquer outro tipo de veículo de comunicação admissível como o envio pelos correios, oficial de justiça ou sequer por edital, que permitisse à Cooperativa ter a efetiva ciência do ato a que estaria sendo notificada.
Não há nos autos, portanto, nenhum documento que comprove a citação idônea da Requerida, e nem poderia haver, porque simplesmente não ocorreu”, com intuito de justificar a tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento interposto em 24/09/2024, há dúvida quanto a efetiva ciência da decisão agravada e, portanto, quanto a contagem do prazo recursal, sendo imperioso trazer aos presentes autos uma certidão da secretaria competente do 1ª grau, a fim de esclarecer a data exata acerca da citação da requerida/ora agravante.
Pelo exposto, DETERMINO, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação capaz de demonstrar a tempestividade do presente recurso, sob pena de não o conhecer.
Publique-se e intime-se.
Belém, de outubro de 2024.
Juiz Convocado Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator - 
                                            
02/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/09/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
25/09/2024 09:21
Declarada incompetência
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25/09/2024 07:28
Conclusos para decisão
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24/09/2024 19:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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