TJPA - 0800180-91.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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09/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/10/2024 14:12
Baixa Definitiva
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:38
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DA SILVA NEVES - CPF: *05.***.*90-07 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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29/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 21:15
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA NEVES em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos 1.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, a princípio, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; 2.
Considerando que a sentença alvejada (Id. 9703855) revogou a antecipação de tutela (Id. 9703821), recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, II e V do CPC[1]); 3.
Após, retornem conclusos, uma vez que a parte apelada já apresentou contrarrazões (Id. 9703862); 4.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada.
Belém/PA, 08 de setembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. -
09/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2022 11:46
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2022 17:46
Declarada incompetência
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01/06/2022 15:22
Recebidos os autos
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01/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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