TJPA - 0800192-11.2020.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 07:06
Decorrido prazo de ELISANGELA PAIVA CELESTINO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:11
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES SANTIAGO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:47
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2022 18:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/08/2022 23:59.
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07/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 01:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES FILHO em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:08
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALVES RIBEIRO em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 20:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2022 17:14
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2022 00:02
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº. 0800192-11.2020.8.14.0105 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de ELIAS GUIMARÃES SANTIAGO e ELISÂNGELA PAIVA CELESTINO, todos qualificados na exordial.
Afirma a inicial que os requeridos vêm realizando autopromoção.
Em suas atividades fiscalizatórias, o autor verifcou nas redes sociais institucionais da Prefeitura Municipal, Facebook e Instagram (https://web.facebook.com/prefeituraconcordiadopara/ e @prefeituraconcordiapara) que os requeridos vêm se utilizando destes meios para realizar postagens de vídeos, imagens, textos, ultrapassando mero caráter educativo, informativo ou de orientação social, configurando ilegal promoção política pessoal.
Ao fim, o requerente postulou a condenação do requerido nas sanções do art. 12, da Lei 8429/92.
Juntou documentos hábeis para a propositura da ação.
Houve notificação e os requeridos não apresentaram resposta preliminar.
Inicial recebida e citação efetivada.
Os demandados apresentaram cumprimento da liminar e contestação.
O Ministério Público apresentou manifestação. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), bem assim que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC (Art.355, incisos I e II do CPC).
Outrossim, o art. 370 do CPC, atribui ao magistrado a análise da pertinência quanto a produção das provas requeridas pelas partes ou outras que entenda pertinente, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias, em salvaguarda ao princípio da razoável duração do processo, celeridade processual e livre convencimento motivado.
Neste viés, verifico que o processo encontra-se suficientemente instruído com a prova documental necessária.
Portanto, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade.
Quanto à preliminar referente à irretroatividade das disposições introduzidas pela Lei 14.230/2021, rejeito-a, pois ao tempo do ajuizamento da presente ação, estava em vigor a Lei 8.492/1992 antes das modificações produzidas pela Lei 14.230/2021, sendo vedada sua aplicação retroativa.
Neste diapasão, passo a examinar o mérito da presente ação.
A ação é procedente.
Vejamos: As provas nos autos são robustas acerca da prática de ato de improbidade administrativa pelos réus: ID 18677211 - Pág. 1-19; ID 18678335 - Pág. 5-13; ID 54297300 - Pág. 1-12; ID 54297301 - Pág. 5-10; ID 54334396 - Pág. 1; ID 54334402 - Pág. 2; ID 54336029 - Pág. 3; ID 54340790 - Pág. 4; ID 54340791 - Pág. 5; ID 54340793 - Pág. 6; 54340800 - Pág. 7; ID 54362909 - Pág. 8; ID 54340802 - Pág. 9.
A conduta dos administradores públicos que visam à promoção pessoal desafiam a própria concepção de Estado Republicano e Democrático de Direito.
Não é necessário reafirmar que na República – em oposição às concepções personalistas de Poder derivadas da Monarquia, em que o Estado serve ao soberano dotado de privilégios – prevalecem valores de outra ordem, na medida em que o Poder não se identifica com as pessoas que exercem funções estatais, sendo, pois, impessoal e de investidura temporária, por definição.
Poder que, na República, tem por soberano o populus, detentor primeiro e último da coisa pública.
Partindo dessa premissa fundamental que caracteriza o Estado brasileiro, não há espaço para que o mandatário popular se aproprie de ações públicas, fazendo delas a projeção de sua personalidade, como aconteceu nos casos em tela, sob a gestão dos requeridos.
O princípio republicano, como todos os demais princípios fundamentais da Constituição Federal, inspira outras normas constitucionais e informa os princípios da Administração Pública.
Assim, o artigo 37, “caput” da Constituição da República ao estabelecer as diretrizes para a atuação da Administração Pública, prevê os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como os vetores da atuação administrativa.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) Os comandos principiológicos são formas de expressão da própria norma e possuem eficácia irradiadora sobre todo o ordenamento jurídico.
Os princípios – com ênfase para o da impessoalidade – a exemplo das regras, carregam consigo acentuado grau de imperatividade, exigindo a necessária conformação de qualquer conduta aos seus ditames, o que denota o seu caráter cogente e normativo (dever ser).
Portanto, os princípios regentes da atividade estatal, em sendo normas, a um só tempo, acarretam um dever positivo para o agente público – o qual deve ter seu atuar direcionado à consecução dos valores que integram o princípio – e um dever negativo, consistente na interdição da prática de qualquer ato que se afaste de tais valores.
Nesse diapasão, como desdobramento lógico dos comandos do art. 37, “caput”, CF/88, o parágrafo primeiro veio a estabelecer regras para a publicidade oficial ou institucional, no âmbito da Administração Pública das três esferas estatais, nos seguintes termos: § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Assim, o princípio da publicidade deve ser entendido como a obrigação de acesso difuso do público às informações relativas às atividades do Estado, seja na divulgação em imprensa oficial ou particular, seja pela prestação de contas dos entes públicos ou divulgação de serviços.
Porém, conforme o § 1º do art. 37 da CF, é terminantemente proibida a propaganda ou autopromoção pessoal do agente público na propaganda oficial/institucional, como a menção de seu nome próprio ou de seus símbolos ou imagens a ele relacionadas.
O desrespeito ao mandamento constitucional, além da ilegalidade, configura pessoalidade, imoralidade e desonestidade, e, portanto, ato ímprobo.
Sobre o tema, leciona José Afonso da Silva: O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.
Este é um mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor institucional do ato.
Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”. (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed.
São Paulo: Malheiros, 2004).
Em sede de contestação, os demandados afirmaram que “Os links informados e indicados na própria peça vestibular, assim como as imagens indevidamente veiculadas não transbordam os limites constitucionais previstos, de modo que os atos de improbidade estão no “campo das ideias e do imaginário” do Parquet, data máxima vênia, de modo que as mesmas não possuem o condão de autopromoção ou publicidade em causa própria.” (48582875 - Pág. 7).
Os requeridos alegaram, ainda, que o profissional responsável pelo gerenciamento da página oficial da Prefeitura Municipal em rede social é FRANCISCO DIAS MARTINS e que ele nunca recebeu orientação pelos requeridos para que fossem intencionalmente colocadas tais passagens doravante alegadas pelo ente ministerial, tais como: “ELIAS e ELISÂNGELA” (48582875 - Pág. 7).
Ressalta-se que é comum a estratégia do gestor público delegar para seus subordinados administrativos o teor da publicidade institucional, como forma de se esquivar em ações judiciais, todavia essa estratégia não é admitida, haja vista a obrigação do gestor em fiscalizar os atos de propaganda Assim, é patente a fraude por meio dos informes publicitários, nos quais, a pretexto de se conferir transparência à atividade administrativa, são divulgadas fotos e vídeos dos requeridos, com o nítido propósito de promover sua imagem diante da população.
Ora, os princípios não representam apenas recomendações, são na verdade, regras de caráter obrigatório, impositivos e de aplicação imediata.
Tendo em vista que a Constituição é norma superior, a qual toda a legislação infraconstitucional é subordinada, com mais razão se deve respeito aos princípios, visto que é deles que se extrai o próprio fundamento de todo o ordenamento jurídico.
Sem esse alicerce ou sem mecanismos que garantam sua efetividade, a ordem constitucional torna-se vulnerável, com o risco de se aniquilar a própria base do sistema jurídico.
Por consectário, ainda no Capítulo dedicado à Administração Pública, a Constituição da República estabelece a necessidade de repressão dos atos de improbidade administrativa, prevendo a edição de uma legislação infraconstitucional para tutelar a matéria (art. 37, § 4º da CF/88).
Dessa forma, a Lei 8.429/92 - “Lei de Improbidade Administrativa” - cuidou de regulamentar o art. 37, § 4º da CF/88, tipificando os atos de improbidade, bem como prevendo as respectivas sanções e estabelecendo o rito para o respectivo processo e julgamento.
De acordo com a aclamada Lei, os atos de Improbidade Administrativa são compreendidos em três modalidades distintas, quais sejam: aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/92), os que importam em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92), e os atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92).
In casu, constatou-se que os demandados, utilizam-se de redes sociais para promoverem sua imagem pessoal, com a vinculação indevida da pessoa deles à realização de atos oficiais, programas, parcerias e serviços públicos inerentes ao Município, que desvirtuaram totalmente da ideia de publicidade institucional.
Não se questiona que a Administração Pública possa promover a publicidade de seus atos, programas, serviços, campanhas e obras, desde que seja efetivamente impessoal e o fim visado seja exclusivamente a educação e a informação social dos administrados.
A impessoalidade da publicidade verdadeiramente institucional se traduz na menção do órgão, da instituição, do ente, do poder, e não do agente, do chefe, do mandatário ou do administrador.
Entretanto, em vez de fazer constar informações de caráter educativo, informativo e/ou de orientação social, o requerido os utilizou para sua propaganda pessoal e política, para se promover aos olhos dos administrados, e tudo às custas do Erário.
Resta claro que os fatos acima indicados confirmam que os réus violaram os princípios fundamentais da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade e moralidade, e, dessa forma, praticou ato de improbidade: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; A jurisprudência pátria, em hipóteses análogas ao presente caso, não tolera esse tipo de abuso e pune com rigor os infratores, pontuando sempre, que o gestor apenas implementa atividades públicas em decorrência da representação que lhe foi conferida pelo povo: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FESTIVAL DE INVERNO - DIVULGAÇÃO DE IMAGENS E MENSAGENS EM LIVRETO - DESVIO DA FINALIDADE INFORMATIVA - PROMOÇÃO PESSOAL - PROPAGANDA VEICULADA COM VERBA PÚBLICA - DOLO GENÉRICO - ATO ÍMPROBO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que basta a presença de dolo genérico para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei Nº 8.429/92.
Para a configuração dos tipos previstos no art. 9º, inciso XII, e 11, 'caput', da Lei Nº 8.429/92, deve restar demonstrada a utilização de propaganda ou de informativo da Administração Pública com conteúdo que extrapola o interesse público para o qual se destina, revelando a promoção pessoal do agente político relacionada às ações públicas associadas a sua pessoa.
O proveito obtido pelo agente político para a configuração do ato tipificado no art. 9º não precisa ser necessariamente econômico, bastando que com a propaganda veiculada com verba pública obtenha prestígio político e destaque na comunidade local. (TJ-MG-AC: 10000160474789002 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 17/10/0017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2017) ELEIÇÕES 2020.
CONDUTA VEDADA.
ART. 73, VI, B, LEI DAS ELEICOES.
PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL 3 (TRÊS) MESES ANTES DO PLEITO.
PUBLICIDADE EM SITE DA PREFEITURA.
DIRECIONAMENTO DE LINK AO SITE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS DE PROPAGANDA NA INTERNET.
PERÍODO VEDADO.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1. É dever do Chefe do Poder Executivo, o zelo sobre o site da Prefeitura Municipal, devendo responder pela manutenção da publicidade em período vedado; e, havendo link direto, do site da Prefeitura para o site da CODER, a responsabilidade do mesmo também é estendida. 2.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil veda qualquer publicidade que tenha por fim a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, estabelecendo expressamente as regras a serem observadas para a divulgação de propaganda institucional, impondo que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos", consubstanciando aí uma das faces do princípio administrativo da impessoalidade. 3.
No período vedado pela legislação eleitoral, "salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral", nenhuma forma de propaganda institucional pode ser veiculada, tendo por escopo evitar que o jogo democrático seja afetado. 4.
Ressalta-se que é comum a estratégia do gestor público delegar para seus subordinados administrativos o teor da publicidade institucional, como forma de se esquivar em ações judiciais, todavia essa estratégia não é admitida, haja vista a obrigação do gestor em fiscalizar os atos de propaganda. 5. "É irrelevante a data de início da veiculação de publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, caso permaneça durante o período vedado." (AgR no Resp Eleitoral nº 669-44.2016.6.16.0000, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Dje 05.04.2018); e "A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi Inicialmente fixada, bastando que a veiculação tenha permanecido dentro dos três meses que antecedem o pleito." (AgR-Ai nº 120-46, Rei.
Min.
Arnaldo Versiani, Dje de 10.02.2012). 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TRE-MT - RE: 60005556 RONDONÓPOLIS - MT, Relator: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO, Data de Julgamento: 06/04/2021, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3397, Data 14/04/2021, Página 11-13) Destaque-se, por derradeiro, que a lesão a princípios administrativos, contida no art. 11, da Lei nº. 8.429/92, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público.
Como é de conhecimento ordinário, basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade.
Nesta mesma ordem de ideias, em relação ao elemento subjetivo, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige o dolo específico, mas apenas o genérico, para efeito de viabilizar a punição do ato objetivamente ímprobo disciplinado no artigo acima citado.
Vejamos o recentíssimo excerto jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito do tema: Apelação Cível.
Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público objetivou a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no artigo 11, caput e inciso I, da aludida lei, em decorrência da acumulação ilícita de cargos públicos e declaração falsa em documento público.
Sentença de procedência do pedido, para o fim de determinar o ressarcimento do valor indevidamente recebido durante o período descrito na inicial, bem como condená-lo ao pagamento de multa civil, fixada em 01 (uma) vez o valor da última remuneração bruta recebida pelo réu no cargo de Técnico Processual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
Legitimidade ad causam do Ministério Público.
Inexistência de nulidade no julgado.(...).
Conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração da improbidade administrativa, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico.
Manutenção do julgado que se impõe.
Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) o quantum fixado pelo Juízo a quo, nos termos artigo 85, § 11, do estatuto processual civil, observada a gratuidade de justiça deferida. (Apelação Cível: 0009863- 13.2013.8.19.0036.
Décima Segunda Câmara Cível do TJRJ.
Desembargadora-Relatora: Geórgia de Carvalho Lima.
Data de Julgamento: 21/09/2021).
Tem-se, dessa forma, patente violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da publicidade, na medida em que o demandado obrou em flagrante descompasso com os deveres de boa administração, em detrimento do interesse público e do bem comum.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, bem como CONDENO ELIAS GUIMARÃES SANTIAGO e ELISÂNGELA PAIVA CELESTINO, devidamente qualificado em todo o feito, como incurso nas penas do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, impondo-lhe as sanções de (i) - suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos; (ii) - pagamento de multa civil no valor de 4 (quatro) vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos, a ser revertida em favor do fundo a que se refere o art. 13 da 7347/1985; e (iii) - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por prazo de cinco (03) anos.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Uma vez transitado em julgado e mantido o teor da sentença: 1-expeçam-se as comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, bem como ao cartório da Zona Eleitoral correspondente, para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada. 2-Promova-se o cadastramento da condenação por improbidade administrativa junto ao CNJ.
Cumpra-se. 3- Feito isto, vistas ao MP.
Serve a presente como mandado/ ofício. -
07/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:27
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 11:29
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 22:46
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 20:08
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Decisão (ID 29287099), nos termos do art. 203, § 4.º, do CPC, art. 1.o, § 2.º, II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1.o Provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1.o e 2.o do Provimento nº 008/2014-CJRMB, procedo à abertura de vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, conforme determinado pelo Juízo.
Em, 08 de fevereiro de 2022.
Tatiana Ozório Analista Judiciária Matrícula 172.570 -
08/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
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03/02/2022 04:00
Decorrido prazo de ELISANGELA PAIVA CELESTINO em 02/02/2022 23:59.
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28/01/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 01:43
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES SANTIAGO em 25/01/2022 23:59.
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15/12/2021 00:25
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALVES RIBEIRO em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 09:08
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de ELISANGELA PAIVA CELESTINO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES SANTIAGO em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:39
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 00:26
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCÓRDIA Processo nº 0800192-11.2020.8.14.0105 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requerido: ELIAS GUIMARÃES SANTIAGO Requerido: ELISÂNGELA PAIVA CELESTINO Natureza: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESIÇÃO Visto, etc Com efeito, estando a petição inicial em conformidade com o exigido no art. 17, § 6º, da Lei 8.249/1992, cite-se o réu a fim de que apresente resposta às alegações da parte autora, no prazo de 15 dias, obedecendo o disposto no art. 238 e seguintes e art. 335 e seguintes, do CPC e art. 17, § 7º, da Lei 8.249/1992.
Deve o mandado citatório constar advertência no sentido de que a ausência de contestação tempestiva acarretará revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Alegando os réus fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora, bem como preliminares, intime-se esta, independentemente de manifestação desta autoridade judicial, para que se manifeste a respeito de tais alegações, no prazo de 15 dias, conforme determinado no art. 351, do CPC.
Após, vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 8.249/1992.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
12/11/2021 23:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 09:53
Juntada de Mandado
-
12/11/2021 09:45
Juntada de Mandado
-
02/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:41
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALVES RIBEIRO em 12/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 19:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2021 22:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 04:28
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES SANTIAGO em 11/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:28
Decorrido prazo de ELISANGELA PAIVA CELESTINO em 11/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 09:12
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 21:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 21:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 01:29
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES SANTIAGO em 28/08/2020 23:59.
-
28/08/2020 01:35
Decorrido prazo de ELISANGELA PAIVA CELESTINO em 27/08/2020 23:59.
-
28/08/2020 01:35
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES SANTIAGO em 27/08/2020 23:59.
-
28/08/2020 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 27/08/2020 23:59.
-
21/08/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 22:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2020 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2020 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2020 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2020 12:38
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 12:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 12:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 12:04
Outras Decisões
-
19/08/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 20:22
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 20:22
Distribuído por sorteio
-
30/07/2020 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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