TJPA - 0871164-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:15
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 02/06/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
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30/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0871164-58.2024.8.14.0301 AUTOR: HELLEN BEATRIZ RODRIGUES AMARAL REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 02/06/2025 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTIzYzc0YjUtMGFhZC00ODlmLWFlYzQtMzQxNmUxNWE0ZGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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07/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0871164-58.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a reclamada retire o bloqueio o aplicativo da autora, restabelecendo o serviço.
Narra autora que é diagnosticada com TEA e, em razão de dificuldades com o uso de transportes públicos, é usuária frequente do aplicativo de transporte da reclamada (Uber), uma vez que recorre a este para seus deslocamentos à sua Universidade.
Relata que no dia 22/07/2024, ao solicitar o serviço de transporte do aplicativo da ré, optou pelo pagamento em espécie, ao final da corrida.
Assim, efetuou o pagamento do valor total de R$49,97, diretamente ao motorista, sem troco.
Todavia, no final do mesmo dia, recebeu uma notificação do aplicativo, informando que a autora deveria realizar o pagamento pendente de R$49,97 referente à corrida realizada pela manhã.
Alega que, ao analisar o aplicativo, percebeu que constam dois recibos distintos, o primeiro informa que o valor de R$49,97 foi integralmente quitado pela autora, e o segundo, informa que o valor foi pago, mas que houve um erro no pagamento e o valor teria sido reembolsado.
Ocorre que a autora afirma que não obteve nenhum reembolso, mesmo porque o pagamento se deu em espécie, não havendo qualquer estorno ou disponibilização de crédito no aplicativo.
Diante disso, em que pese ter realizado o regular pagamento do serviço utilizado, tem sido impedida de continuar utilizando a plataforma da ré, sob a alegação de pagamento pendente, com o que discorda.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações, uma vez que a autora comprovou que seu pagamento fora devidamente efetuado e, aparentemente, ocorreu algum erro do aplicativo da ré em momento posterior.
Além disso, não há como imputar à autora, em especial neste momento de cognição sumária, a produção de prova negativa.
Quanto ao risco ao resultado útil ou perigo de dano, restam evidentes, na medida em que a autora utiliza prioritariamente os serviços da ré para sua locomoção diária, mesmo porque é fato notório a existência de poucos aplicativos com a disponibilização de serviços similares, o que poderia lhe causar diversos prejuízos.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à reclamada que: a) Retire o bloqueio efetuado no aplicativo da autora, restabelecendo a prestação dos serviços, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), ora limitados a 30 (trinta) dias.
Nada mais havendo deverão as partes aguardar a data da audiência designada nos autos, para fins de prosseguimento do feito.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
04/10/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 01:42
Conclusos para decisão
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05/09/2024 01:42
Audiência Una designada para 02/06/2025 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2024 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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