TJPA - 0873551-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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27/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0873551-46.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA O impetrante, acima identificado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do impetrado, também acima identificado.
Assevera o impetrante que o Estado do Pará exige a inclusão das contribuições para o PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, o que entende ilegal e abusivo, diante da falta de previsão legal para tanto.
Ao final, requer a concessão da segurança para afastar a exigência de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e a declaração do direito à repetição dos valores que entende recolhidos indevidamente.
Com a inicial, juntou documentos.
Manifestação do Estado do Pará e informações das autoridades coatoras pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público nos autos.
Sem liminar deferida nos autos.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança onde o impetrante que objetiva a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS.
Este julgamento é proferido com base no julgamento do Tema repetitivo nº 1.223 pelo Superior Tribuna de Justiça.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Compulsando o feito, observa-se que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, pretende o autor a exclusão do PIS e do COFINS da base de cálculo do ICMS, por entender que falta previsão legal que sustente a referida cobrança.
Contudo, analisando as decisões atuais da jurisprudência, não identifico ilegalidade na atuação das autoridades apontadas como coatoras.
Nesse cenário, no STJ foi submetida a julgamento a questão da “Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS” (Tema Repetitivo 1.223), sendo proferida recente decisão nos autos, onde foi reconhecida a legalidade da inclusão do PIS e CONFINS da base de cálculo do ICMS, quando a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO.
REPASSE ECONÔMICO .
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO . 1.
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio ."(REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015 .) 3.
O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais.
As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições.4 .
O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.
Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.5.
Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS .6.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".7.
Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido .8.
Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional ( CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária) .
Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto.9 .
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (STJ - REsp: 2091202 SP 2023/0253805-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/12/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 16/12/2024)- grifos nossos Vale ressaltar que é inaplicável a tese firmada no julgamento do RE 574.706 pelo STF, ao qual foi conferida repercussão geral (Tema 69), eis que se trata de situação diametralmente oposta.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE URGÊNCIA – Alegação de que é inconstitucional a inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS.
Constitucionalidade reconhecida pelo STF - Cálculo por dentro - Admissibilidade da inclusão do tributo em sua própria base de cálculo - Precedentes das Cortes Superiores - Inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS - Legalidade - Inteligência do art. 8º, II, b, da Lei Complementar 87/96 e art. 28-A, I, da Lei Estadual nº 6.374/89 - Inaplicabilidade do posicionamento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal mediante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, Tema nº 69 pois esse paradigma trata de situação inversa, na qual incluído o ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS.
Necessidade de manutenção do r. decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste TJSP.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10069718720218260053 SP 1006971-87.2021.8.26.0053, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 01/02/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2023) – grifos nossos E mais: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CUSTO DA OPERAÇÃO.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005699-75.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.02.2023) (TJ-PR - APL: 00056997520198160004 Curitiba 0005699-75.2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) – grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 1.
Apelação Cível contra sentença de improcedência da pretensão autoral que, a rigor, buscava a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS. 2.
Como revela a jurisprudência, existe legitimidade do cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Precedentes do STJ e TJRJ. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00068289420198190081, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 11/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) – grifos nossos Desta forma, nota-se que carece ao autor direito líquido e certo, uma vez que resta claro não existir ilegalidade na ação das autoridades apontadas como coatoras em exigir a inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, assim, não vislumbro direito líquido e certo do impetrante, pelo que, induvidosamente, não há que se falar na existência de ato ilegal ou abusivo praticado pelas autoridades coatoras.
Observa-se, então, que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese legal, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 03:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0873551-46.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ EM BELÉM, vinculados à SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante é pessoa jurídica de direito privado o que se dedica, precipuamente, ao comércio atacadista de alimentos para animais, os quais são produzidos em suas fábricas localizadas em diversos Estados, tais como, São Paulo e Pernambuco, sendo uma das líderes do segmento no país, conforme atestam os inclusos instrumentos societários.
Tencionam com a presente ação o reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo de não incluir na base de cálculo do ICMS os valores correspondentes à Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) incidentes sobre seus serviços.
Fundamenta seu pleito no art. 155 da CF e artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13.9.1996 (“LC 87/96”), que definem os valores que integram a base de cálculo do ICMS, além do julgamento no STF do Recurso Extraordinário nº 574.706 (“RE 574.706”) em que se reconheceu, sob o rito da repercussão geral, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo de PIS e COFINS.
Requer em sede de liminar que os impetrados se abstenham de incluir os valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS incidentes sobre fatos geradores futuros, com a consequente suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, IV, do CTN. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido liminar.
Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador a impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Para o Douto Carlos Henrique Bezerra Leite o “mandado de segurança é, portanto, uma garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiros, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público”.
Preenchidos os dois pressupostos autorizativos para concessão, deve a liminar ser deferida; ausentes ambos, ou apenas um deles, não pode encontrar guarida.
No que respeita aos requisitos para a concessão de liminar, o primeiro (fumus bonis iuris) refere-se ao direito pleiteado, o qual deve estar com indícios e provas razoáveis capazes de convencer o juiz da veracidade dos fatos.
Já o segundo requisito (periculum in mora) se traduz no perigo que há, caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final, podendo o objeto da ação perecer ou a parte vir a sofrer um dano irreversível ou de difícil reparação.
Em uma primeira análise, não obstante a presente celeuma ser objeto do Tema Repetitivo 1223, a saber, “Legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS”, pendente de julgamento, prevalece ainda a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, porque se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Nessa esteira: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA RECONHECIDA.
NOVO EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REPASSE ECONÔMICO.
LEGALIDADE.
I - Tendo o acórdão embargado apreciado questão diversa daquela sob a qual gravita a demanda, de rigor a corrigenda, passando-se à análise do tema entelado, qual seja, a exigibilidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
II - A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021 e EDcl no AgRg no REsp n. 1.368.174/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1º/6/2016.III - Embargos de declaração acolhidos e, em novo exame recursal, recurso especial improvido. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2085293 SP 2022/0066527-2, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
INTIMEM-SE Notifiquem as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
04/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 11:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0873551-46.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
IMPETRADO: Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte Impetrante, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais, juntadas no id-135109102, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de janeiro de 2025 UPJ - Execução Fiscal de Belém -
20/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/01/2025 08:01
Realizado cálculo de custas
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16/01/2025 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:58
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0873551-46.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Considerando a Certidão constante de ID 127696364, intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, alterando o valor da causa inserido no Sistema PJE para corresponder ao valor apontado na petição inicial; Realizada a alteração, remetam-se os autos à UNAJ para, se for o caso, emitir custas complementares; Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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