TJPA - 0815945-90.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 15:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1295
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12/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 13:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/08/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA CEREANE DA COSTA DIAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de HENRY GABRIEL COSTA DIAS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:51
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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31/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:35
Decorrido prazo de HENRY GABRIEL COSTA DIAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA CEREANE DA COSTA DIAS em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815945-90.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA 22.040 e ARTHUR LAÉRCIO HOMCI OAB/PA Nº 14.946 AGRAVADO: H.G.C.D., REPRESENTADO POR SUA GENITORA MARIA CEREANE DA COSTA DIAS ADVOGADA: RAQUEL ANDRADE DE MENDONÇA – OAB/SP 395.551 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 124913981, autos principais) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que concedeu tutela antecipada de urgência para que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, indique profissionais que irão realizar o tratamento indicado ao autor, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra si por H.G.C.D., REPRESENTADO POR SUA GENITORA MARIA CEREANE DA COSTA DIAS (Processo nº 0851642-45.2024.8.14.0301).
Alega a parte agravante em suas razões recursais de id. 22286082, que não pode ser compelida a custear todos os procedimentos requeridos, pois não se encontram listados no Rol de Procedimentos da ANS.
Aduz, ainda, que a parte agravada é titular de plano de saúde regulamentado pela Lei 9.656/98 e submetido às regras estabelecidas pela ANS, motivo pelo qual as terapias, em especial psicopedagogia não tem obrigatoriedade de cobertura.
Dessa maneira, sustenta que para o método requerido pela parte agravada, é ofertado pelo plano de saúde, possuindo profissionais e clínicas credenciados, portanto, não havendo necessidade que a parte adversa busque clinicas e profissionais particulares Por fim, aduz que a medida concedida pelo juízo a quo implica em periculum in mora inverso, haja vista que a manutenção da decisão guerreada poderá ensejar à requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória guerreada. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em cognição sumária, analisando os documentos acostados aos autos originários, verifico que a parte agravada foi diagnosticada com TEA (CID: 6 A 02) (Id. 118469530, autos principais) e teve indicação para o tratamento das seguintes terapias: Sessões com psicólogo ABA (2 vezes na semana), Fonoaudiologia ABA (3 vezes por semana), Integração sensorial (1 vez por semana), musicoterapeuta (1 vez na semana) e psicopedagogia (2 vezes na semana), conforme laudo (Id. 118469530, autos de origem).
A parte agravada não conseguiu agendar as terapias e, assim, abriu reclamação administrativa junto à Agencia Nacional de Saúde que foi respondida pelo plano de saúde, contudo até o ajuizamento da ação o tratamento não foi disponibilizado, conforme id. 118469532, Id. 118469534 e Id. 118469535 (autos de origem).
Ademais alegação da parte agravante que a cobertura para todo o tratamento é limitada e vinculada ao rol contido na ANS não encontra ressonância na Resolução Normativa nº 539/22, que ao acrescer o § 4º ao art. 6º da RN nº 465, de 2021, explicitou que “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Ressalta-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os planos privados de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.
Friso que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que “a psicopedagogia, por integrar as sessões de psicologia, possuí cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, notadamente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espetro autista (STJ – AgInt no AREsp 2479197/SP).
Ademais, resta evidente o periculum in mora inverso à criança em questão, pois o interlocutório agravado não implica em risco de dano grave ou impossível reparação para a parte agravante, porém, a indisponibilidade de atendimento por parte da operadora do plano de saúde pode causar dano irreparável ou difícil reparação ao menor caso não seja submetido ao tratamento médico indicado.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II); III.
Após, ao Ministério Público de 2° grau, para exame e parecer. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
02/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 11:48
Declarada incompetência
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25/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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