TJPA - 0816118-17.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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17/12/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:13
Baixa Definitiva
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES JURIDICOS DO MUNICIPIO DE BELEM - APMB em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARILIA MACHADO ELERES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ARIANI DE NAZARE AFONSO NOBRE BARROS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO SABBA GUIMARAES NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RUI FRAZAO DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816118-17.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - APMB AGRAVADOS: ARIANI DE NAZARÉ AFONSO NOBRE BARROS, MARILIA MACHADO ELERES, RAIMUNDO SABBÁ GUIMARÃES NETO E RUI FRAZÃO DE SOUSA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.
NULIDADE PROCESSUAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM – APMB contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível de Belém nos autos da ação declaratória de existência de direito cumulada com cobrança de honorários advocatícios, nº 0827631-54.2021.8.14.0301. 2.
A agravante sustenta nulidade processual por ausência de intimação válida de seus advogados no sistema PJe e irregularidade na representação processual de uma das agravadas.
II.
Questão em discussão 3.
O recurso aborda as seguintes controvérsias: i) A ausência de intimação válida dos advogados da agravante teria causado cerceamento de defesa. ii) A ausência de declaração expressa de atuação em causa própria por parte de uma das autoras configuraria vício de representação processual.
III.
Razões de decidir 4.
Sobre a alegada nulidade por ausência de intimação, verifica-se que o Código de Processo Civil (arts. 272, §2º, e 278) exige a arguição de nulidade na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão.
A ausência de registro prévio de pedido de exclusividade para intimações em nome de determinado advogado imputou à parte agravante o ônus da regularidade no cadastro eletrônico de seus representantes.
A jurisprudência admite a validade de intimações realizadas por meio do Diário de Justiça Eletrônico, caso não haja vício imputável ao sistema eletrônico. 5.
No que tange à representação processual, a exigência de declaração expressa de atuação em causa própria (CPC, art. 106) é vício sanável.
A falta de alegação oportuna pela agravante demonstra tentativa de nulidade tardia ("nulidade de algibeira"), combatida pela jurisprudência pátria. 6.
Decisões como a do STJ (AgInt no REsp 1845419/CE, 2023) reafirmam que a preclusão impede a rediscussão de nulidades processuais não suscitadas tempestivamente.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "A ausência de indicação de advogado para intimações exclusivas ou de manifestação oportuna acerca de vício no registro eletrônico de patronos configura preclusão da alegação de nulidade." 2. "A ausência de declaração expressa de atuação em causa própria é vício sanável, desde que não comprovado prejuízo efetivo." Dispositivos relevantes citados: · CPC, arts. 106, 272, §2º, e 278. · Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no REsp 1845419/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.04.2023. · TJ-MG, AI 10000210685830001, Rel.
Des.
Lílian Maciel, julgado em 26.08.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM – APMB em face da decisão do Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS n. 0827631-54.2021.8.14.0301.
Narram a Agravante que ARIANI DE NAZARÉ AFONSO NOBRE BARROS, MARILIA MACHADO ELERES, RAIMUNDO SABBÁ GUIMARÃES NETO E RUI FRAZÃO DE SOUSA ajuizaram a AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS afirmando que: Exerceram cargos comissionados na Procuradoria Judicial do Município de Belém até 31 de dezembro de 2020, sendo exonerados a partir de 01 de janeiro de 2021.
Durante o exercício de suas funções, recebiam honorários sucumbenciais arrecadados pelo Município, mas geridos pela Associação ora agravante.
Apesar de terem trabalhado regularmente em dezembro de 2020, foram excluídos do rateio dos honorários sucumbenciais arrecadados nesse período.
Após tentativas frustradas de resolver a questão extrajudicialmente, ajuizaram ação pleiteando: a) Declaração do direito ao rateio dos honorários arrecadados em dezembro de 2020; b) Apresentação de demonstrativos financeiros e recálculo das cotas-partes; c) Pagamento dos valores devidos com juros e correção monetária.
Sobreveio a decisão agravada lavrada nos seguintes termos: Aos 5 dias do mês de setembro do ano de 2024, nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na sala de audiência da 14ª Vara Cível da Capital, presente a MM.
Juiza de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES, juntamente comigo, Analista Judiciário adiante nomeado, para realização da audiência de instrução e julgamento nos autos do processo em epígrafe.
Aberta a audiência às 10h e feito o pregão de praxe foi constatada a presença das autoras ARIANI DE MAZARÉ AFONSO NOBRE BARROS OAB/PA 11889 e MARILIA MACHADO ELERES OAB/PA 9986, do representante do réu WANDERLEI MARTINS LADISLAU OAB/PA 7542 e dos advogados FELIPE DA SILVA DIAS OAB/PA 17427 e RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA OAB/PA 5473.
Iniciada a audiência este juízo observou dos autos que existe certidão atestando a intimação das decisões proferidas (ID 125136925), salientando-se que tinham três advogados constituídos na procuração, sem pedido de publicação exclusiva em nome de qualquer deles.
Lado outro, observa-se que cabe ao advogado da parte ao inserir a resposta, cadastrar-se no sistema, portanto, seria seu ônus suportar o resultado de eventual irregularidade.
Percebe-se também que após a apresentação de contestação pelo réu foram publicados uma certidão e um ato ordinatório em dezembro de 2021 e março de 2022, portanto, havia advogado cadastrado, caso contrário, o sistema não aceitaria a publicação do ato.
Ademais, após o despacho publicado em 7 de março de 2022, o réu tempestivamente apresentou a petição de ID 54683023, por conseguinte, estavam ocorrendo normalmente todas as intimações.
Enfim, o advogado do réu apenas alegou, juntando certidão, que o advogado Felipe Dias foi incluido em agosto e o de prenome Ricardo, em setembro deste ano, porém sem nada falar sobre o advogado Laércio Cardoso Sales Neto e Ricardo Brandão Coelho Sales os quais estavam regularmente vinculados ao processo.
Oportuno salientar, também, que caberia a parte alegar o vício na primeira ocasião, sob pena de preclusão, assim, caso não estivessem os patronos devidamente cadastrados deveriam ter apontado o defeito desde a petição de ID 54683026.
Os advogados das partes se manifestaram conforme consta na gravação.
Em seguida, este Juízo passou a ouvir BRENDA QUEIROZ JATENE RG 2713677 PC/PA, brasileira, solteira, advogada pública, domiciliada e residente na Avenida Presidente Vargas 413, Campina, que será ouvida como informante porque disse ter interesse na causa.
Das perguntas formuladas respondeu conforme consta na gravação.
Em seguida este Juizo passou a ouvir MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA OAB/PA 8676, brasileiro, casado, advogado, domiciliado e residente na, Travessa Quintino Bocaiuva, 249, apto 1701, Nazaré que será ouvido como informante por ter afirmado que tem interesse na causa.
Das perguntas formuladas respondeu conforme consta na gravação.
Deliberação em audiência: Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2° CPC, primeiro ao autor e depois ao réu.
Em seguida, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos para sentença.
Por fim, expeça-se novo oficio à SEFIN, sob as penas de desobediência.
Intime-se.
Por fim, ressalto que a gravação ficará armazenada junto aos autos do PJe e que fica vedada sua disponibilização em razão do princípio da confidencialidade prevista no art. 2°, VII da lei n° 13.140/2015, bem como que a cópia do presente termo de audiência servirá como declaração de comparecimento.
E como nada mais ocorreu, deu-se por encerrada a presente audiência, do que para constar foi lavrado presente termo que, depois de lido, vai devidamente assinado.
Eu,. subscrevo Analista Judiciário da 14ª Vara Cível da Capital,(....) Inconformada a ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM – APMB recorre a esta instância, atacando a decisão proferida em audiência de instrução realizada em 05/09/2024, sob os seguintes fundamentos: DA FALTA DE REGULARIDADE PROCESSUAL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA A agravante alega que: Apesar de ter apresentado contestação em 06/10/2021 e juntado procuração regular nos autos, seus advogados não foram vinculados ao sistema PJe, impossibilitando o recebimento de intimações eletrônicas até 31/08/2024 e 02/09/2024, consoante certidão expedida pela Secretaria de Informática do TJ/PA, anexada aos autos.
Como consequência, os advogados não foram intimados do despacho inicial de especificação de provas e do novo prazo para tal manifestação, resultando na ausência de manifestação da agravante em momento relevante do processo.
Aduz que Código de Processo Civil, nos artigos 269, 272, §2º, e 280, determina que as intimações sejam realizadas em nome dos advogados habilitados, sob pena de nulidade e que esta falha impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, violando os princípios constitucionais do devido processo legal.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DOS AGRAVADOS Além disso, a agravante sustenta que a agravada Ariani de Nazaré Afonso Nobre Barros, embora tenha afirmado atuar em causa própria, não observou o disposto no art. 106 do CPC, que exige declaração expressa dessa condição na petição inicial.
Isso configura vício formal que afeta a regularidade processual.
DA ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Diante das falhas apontadas, a agravante defende a necessidade de: Anulação de todos os atos processuais realizados após o despacho de especificação de provas.
Retorno do processo ao estado anterior ao referido despacho, com devolução de prazo para manifestação da agravante.
Designação de nova audiência de instrução, com a garantia de produção de todas as provas especificadas, incluindo o depoimento pessoal dos agravados.
Ao final, pede o provimento do recurso, para assegurar o retorno do processo ao seu status quo ante, com a anulação dos atos processuais viciados.
Contrarrazões apresentadas no Id. 22615716. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As nulidades processuais no Código de Processo Civil (CPC) estão disciplinadas no art. 276 e seguintes do CPC: Art. 276.
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
A agravante alega nulidade processual sob o fundamento de que seus advogados não teriam sido regularmente vinculados ao sistema PJe, o que teria resultado na ausência de intimações válidas.
No entanto, a Lei 11.419 /2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.
A intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
No caso, diferentemente da parte autora que na petição inicial indicou os patronos a serem intimados exclusivamente (Num. 26684099 - Pág. 11), a parte ré, não o fez na sua peça de defesa (Id.
Num. 37103994 – 06.12.2021).
Destaque-se que, a ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM (APMB) ao se manifestar sobre a especificação de provas já havia ocorrido (ID.
Num. 52986740 – 07/03/2022), se limitou a se pronunciar, nos seguintes termos: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM (APMB), já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em epígrafe, que lhe movem ARIANI DE NAZARÉ AFONSO NOBRE BARROS, MARILIA MACHADO ELERES, RAIMUNDO SABBÁ GUIMARÃES NETO E RUI FRAZÃO DE SOUSA, vem, tempestivamente1, à presença de V.
Exa., por seus advogados que esta subscrevem, informar que pretende esclarecer os fatos discutidos na presente lide pugnando pela produção das seguintes provas: 1.
Em despacho de id n°. 52986740, V.
Exa. concedeu prazo de 5 (cinco) dias, para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, conforme se vê transcrito em trecho abaixo: “Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, a fim de que, no prazo de cinco dias, manifestem-se acerca das provas que pretendam produzir, especificando-as (...).” 2.
Desta feita, cumpre elencar as provas que se pretende produzir, esclarecendo suas respectivas justificativas: • Depoimento pessoal dos Autores, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, do CPC, com vistas ao esclarecimento sobre os fatos e circunstâncias que envolvem a situação descrita pelos mesmos; 3.
Por oportuno, reitera-se o pedido de emenda à inicial pertinente ao valor da causa, determinada por este MM.
Juízo (decisão id. 27596539) e não cumprido pelos autores até o presente momento. 4.
Pelo exposto, Requer a V.
Exa. que receba essa petição e proceda com a expedição de ofícios em atenção às formalidades de estilo.
São os termos em que pede deferimento.
Belém/PA, 20 de março de 2022.
Num. 54683026 Neste raciocínio, exigindo-se a arguição da nulidade na primeira oportunidade de se manifestar nos autos (CPC, art. 278, caput) concluísse que houve a preclusão.
Portanto, a arguição da nulidade (ID.
Num. 124880173) é intempestiva e desprovida de base jurídica, eis que o sistema registrou ciência das partes, via Diário Eletrônico (10/03/2022) e o prazo de manifestação se esvaiu em 21/03/2022, o que torna válido o ato.
Sobre o tema colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.016912-4/002 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000210685830001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO – PROCESSO ELETRÔNICO – REGISTRO DE CIÊNCIA DO ADVOGADO PELO SISTEMA - POSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO VÁLIDA – ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC – PEDIDO NÃO CONHECIDO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
De acordo com a redação do artigo 5.º, da Lei 11.419/2006, se o Advogado da parte está cadastrado no PJe para o recebimento de citações e intimações, é dispensável a publicação em Diário Oficial, pois se considera efetivada por meio do registro de ciência no sistema eletrônico.
A Resolução TJ-MT/TP nº 03, aprovada pelo Tribunal Pleno em Sessão Administrativa, dispõe que a comunicação oficial dos atos processuais praticados em processos eletrônicos que tramitam no sistema PJe será realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), salvo quando houver registro antecipado de ciência pelo sistema, na forma prevista no § 3º do art. 65 desta Resolução.
No caso concreto, ocorreu o registro de ciência da intimação da sentença dos Embargos de Declaração, desse modo é válida a intimação por meio do sistema PJe, pois a Seguradora encontra-se devidamente cadastrada para o recebimento das intimações.
Não se conhece de pedido que não foi abordado na decisão recorrida, portanto a pretensão quanto o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, bem como a não incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, não podem ser apreciados em sede recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJ-MT 10139874020228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) Deste modo, escorreita a decisão negou o reconhecimento da nulidade apontada.
II – Da Alegada Irregularidade na Representação dos Agravados Quanto à alegação de irregularidade formal na representação da agravada Ariani de Nazaré Afonso Nobre Barros, é intempestivo, devido a omissão do vício na peça contestatória, sendo combatido pela Jurisprudência do STJ a manobra processual de a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno.2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3.
Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado.4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA E ARREMATAÇÃO.
USUFRUTUÁRIO.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3.
Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Ademais, a ausência de declaração expressa de atuação em causa própria, exigida pelo artigo 106 do CPC, configura vício sanável que não gera, por si só, nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado nos autos.
Dessa forma, tal apontamento não possui força para infirmar a regularidade dos atos processuais praticados.
DISPOSTIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:51
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES JURIDICOS DO MUNICIPIO DE BELEM - APMB - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 12:08
Declarada incompetência
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31/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 14:05
Declarada incompetência
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22/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816118-17.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - APMB AGRAVADOS: ARIANI DE NAZARÉ AFONSO NOBRE BARROS, MARILIA MACHADO ELERES, RAIMUNDO SABBÁ GUIMARÃES NETO E RUI FRAZÃO DE SOUSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DESPACHO Tendo em visita a complexidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e a alegada falha grave pela não inclusão do nome dos patronos da Agravante no sistema PJE, nos autos de primeiro grau, o que teria ocasionado cerceamento de defesa, entendo que para melhor exercício de meu juízo de valor, faz-se necessário primeiramente abrir prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões, razão pela qual reservo-me a apreciar o pedido de efeito suspensivo após ultrapassado o contraditório.
II– Após, conclusos.
Belém, de outubro de 2024.
Juiz Convocado Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
02/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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