TJPA - 0801005-03.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de GASPAR DIAS DE CASTRO em 21/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:45
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 01:23
Decorrido prazo de GASPAR DIAS DE CASTRO em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo de GASPAR DIAS DE CASTRO em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 17:22
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801005-03.2024.8.14.0039 Autor: GASPAR DIAS DE CASTRO Réu: BANCO BMG SA e outros SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora GASPAR DIAS DE CASTRO ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica com inexistência de débito e repetição do indébito na forma dobrada em face do Banco Agibank S.A.
Preliminar de mérito.
Incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial.
Não prospera a preliminar, porque o réu não apresentou o contrato.
Irregularidade no comprovante de residência desatualizado.
Não prospera, vez que o comprovante de residência não é capaz de extinguir o processo.
Não há irregularidade a ser sanada.
Inépcia da inicial por falta de necessidade de ir a juízo.
Ausência de prova do alegado.
A busca administrativa de resolução de conflitos é recomendada, mas não é obrigatória, logo, não prospera a preliminar que busca a extinção do processo sem resolução de mérito.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Trata-se de ação de natureza declaratória negativa e condenatória, já que o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do reclamado em danos morais e dano material.
Cabe esclarecer que a demandada figura como fornecedora de serviços, tendo, portanto, inegável relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3°, §2° do CDC.
A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina o referido art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em razão da vulnerabilidade técnica e hipossuficiência do consumidor diante da situação em tela.
Além disso, apreciando as circunstâncias concretas e visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tenho como caracterizada, na espécie, a necessidade de inversão do ônus da prova processual.
Assim porque, a princípio, estaria o autor em desigualdade de condições técnicas em relação à requerida, que com mais facilidade poderia demonstrar a veracidade de suas alegações.
Ademais, trata-se de prova negativa, impossível de ser produzida, motivo pelo qual esse tipo de prova é conhecido como “prova diabólica”.
Em caso de prova negativa, o ônus da prova é invertido, cabendo à reclamada comprovar a existência da dívida impugnada e que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo prova facilmente produzida pelo requerido. É fato incontroverso a existência dos descontos, já que foi afirmado pelo reclamante e confirmado pelo reclamado.
A ré não juntou contrato assinado, não cumprindo assim seu ônus probatório processual nos termos do art. 374, II, do CPC e Art. 6º, VIII do CDC, deixando evidente e claro a falha na prestação de serviços, na medida que procedeu a descontos sem o competente contrato.
Age de forma negligente a instituição financeira que deixa de adotar as cautelas inerentes ao exercício da atividade, e procede a cobranças indevidas em clara infringência ao art. 14 do CDC.
Desse modo, não tendo o banco Reclamado se desincumbido do ônus de comprovar a licitude da dívida gerada em razão de contrato, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, litteris: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A parte requerente pleiteou ainda indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido, o que encontra esteio no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quando assim determina: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, no caso em tela, diante da ausência de comprovação da existência do contrato válido, tem-se que os descontos foram ilegítimo, merecendo guarida o pedido da Reclamante de inexistência de negócio jurídico.
O dever de indenizar moralmente se impõe.
Neste sentido, entende a Turma Recursal do TJ/PA: Processo no 1º Grau: 0006186-98.2017.814.0124RECORRENTE: BANCO BRADESCORECORRIDO: EVANILDA PEREIRA DE SOUSARELATORA: ANA LÚCIA BENTES LYNCHEMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATOBANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EMCOMPROVAR A CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
DANOS MORAISCONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A parte reclamante/recorrida ingressou com duas ações declaratórias de inexistência dedébito referentes a dois empréstimos que alega não ter contraído: número 794115322 e805970868.
As ações foram reunidas e julgadas em conjunto.
Alegou que passou a serdescontada em sua aposentadoria em razão dos empréstimos .
Pediu a declaração deinexistência da relação jurídica, restituição de parcelas e indenização por danos morais.2.
A reclamada/recorrente contestou a ação alegando que os descontos foram decorrentes de contratos regularmente firmados entre as partes.
Sustentou que não houve ilegalidade na cobrança.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação.3.
A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos contratos questionados nas iniciais, determinando a restituição de valores e condenando o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada emR$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).4.
Houve recurso por parte da reclamada, que pediu o julgamento de improcedência da ação, assim como contrarrazões pela reclamante, que pediu a manutenção da sentença.5. É o relatório.
Voto.6.
De início cumpre destacar que a questão deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.7.
Considerando que a atuação do banco tem a capacidade de causar danos financeiros aos particulares, e tomando em conta ainda o fato notório de existência de um grande número defraudes bancárias em contratações de empréstimos, caberia ao banco comprovar, sem qualquer sombra de dúvidas, que fora a reclamante quem teria contratado com a instituiçãofinanceira.8.
No caso em comento, a reclamante afirma categoricamente que não contratou com a reclamada.
Assim, deveria o banco provar, acima de qualquer dúvida, que a pessoa sobre quem recaíram os descontos de aposentadoria efetivamente participou da contratação.9.
Ocorre que a reclamada não trouxe aos autos os instrumentos de contrato que teriam sido assinados pela reclamante.
Portanto, não se desincumbiu de comprovar que as cobranças que realizou são legítimas.10.
Por esses motivos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.11.
Nesse sentido:12.
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479/STJEMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO –DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE. 1.
A teor dasúmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ) 3.
Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 4.
Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral. 5.
O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso 6.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-AM 06143267120138040001 AM 0614326-71.2013.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, D ata de Julgamento: 26/11/2017, Terceira Câmara Cível)13.
No que concerne à indenização por danos morais em R$6.500,00, tenho que foi fixada em valor razoável tendo em vista a indevida ingerência e a privação que a reclamada causou no acesso da reclamante aos seus vencimentos.14.
Importa destacar que a reclamante teve seu nome utilizado indevidamente pelo banco em um contrato, mas em dois, o que agrava a situação.
Portanto, a indenização deve ter força suficiente para ao menos minorar os transtornos suportados pela consumidora.
Ademais, a importância em nada afetará a saúde financeira da reclamada que, como instituição bancária de grande porte, está entre as empresas mais lucrativas do país.15.
Já em relação à repetição de indébito, também não vislumbro motivo para que seja afastada.
Ora, se a reclamada, no afã de angariar um maior número de empréstimos consignados não toma os cuidados necessários para se assegurar que os valores que retira de aposentadorias de terceiros são realmente devidos, não se pode falar que esteja agindo deboa-fé.16.
Não custa lembrar que este não é um caso isolado, mas apenas um de um número assolador de fraudes que envolvem bancos e idosos, que têm suas aposentadorias indevidamente invadidas em razão da incapacidade da reclamada em ao menos identificar as pessoas com quem firma contratos, provavelmente porque o lucro decorrentes dos empréstimos fraudulentos deve ser maior do que as perdas em decorrência das ações que eventualmente cheguem a ser propostas.17.
Tendo em vista que o banco não comprovou que não ser este o caso, a manutenção da repetição de indébito é medida que se impõe.18.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, com manutenção da integralidade da sentença recorrida.19.
Custas à razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa, a ser suportada pela recorrente.
Belém, 30 de julho 2019.ANA LÚCIA BENTES LYNCH Relatora.
DO DANO MORAL.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Na mesma linha de argumentação, tem-se a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
Diante do exposto acima, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva e de não ter comprovada a relação contratual entre as partes que justificasse a cobranças dos valores mencionados na inicial, os descontos indevidos ocorreram e a requerente viu reduzida a situação econômica, o que a levou à propositura da presente ação.
Portanto, é devida a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima/reclamante em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Nos autos não há pedido de indenização por dano material e por se tratar de bem disponível, presume-se que por liberalidade a parte autora optou por não requerer.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência do contrato de n. 90078053300000000001, assim como a inexistência dos débitos dele decorrentes.
CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento da indenização (súmula 362, STJ) e com juros de mora no percentual correspondente à taxa Selic, a contar do evento danoso (Sumula 54, STJ).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas a parte autora, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias uteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 24 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
02/10/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 08:13
Audiência Una realizada para 10/09/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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09/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 08:33
Audiência Una designada para 10/09/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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21/02/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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