TJPA - 0806965-82.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
06/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2025 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 03:57
Decorrido prazo de EVELLY RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:59
Juntada de mandado
-
02/12/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 04:29
Decorrido prazo de DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:36
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
09/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0806965-82.2024.8.14.0024 EXEQUENTE: DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO: EVELLY RODRIGUES DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível.
Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. 1) CITE-SE o(a) devedor(a), para querendo, pagar o débito no valor apresentado na inicial, em 03 (três) dias a contar da citação, na forma do art. 829 do CPC/2015, acrescido da atualização monetária, se houver, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Em caso de não pagamento, retorne conclusos para penhora online. 2) Intime-se o exequente de que deverá ficar com a guarda do título executivo objeto da presente demanda, devendo apresentá-lo em juízo quando solicitado.
Itaituba/PA, 4 de outubro de 2024 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba -
04/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800232-16.2022.8.14.1465
Delegacia de Policia Civil de Aveiro
Josicler Lucas da Silva
Advogado: Vinicius Ferrarin Hernandez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2022 10:32
Processo nº 0806180-36.2022.8.14.0301
Maria de Fatima Ramos Costa
Estado do para
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 11:51
Processo nº 0814335-64.2024.8.14.0040
Francisca Alves Correia
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2024 17:24
Processo nº 0815164-68.2024.8.14.0000
Geap Autogestao em Saude
Cassio de Melo Azevedo
Advogado: Kharen Karollinny Sozinho da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0807105-19.2024.8.14.0024
Werley Victor Costa Sousa de Morais
E L dos Santos Ferragens e Ferramentas L...
Advogado: Werley Victor Costa Sousa de Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 12:05