TJPA - 0877007-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 00:03
Decorrido prazo de VALCIR CHAVES DE LIMA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 09:06
Audiência Una cancelada para 20/03/2025 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/12/2024 09:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0877007-04.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: VALCIR CHAVES DE LIMA JUNIOR Endereço: Passagem Padre Theodoro Koki, 351, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-545 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, AV.
JULIO CESAR - AEROPORTO INTERNACIONAL DE BELÉM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO .
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos morais movida por VALCIR CHAVES DE LIMA JUNIOR, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.
A.
O autor alega a emissão de bilhetes aéreos para realizar voos operados pela GOL, em 15 de agosto de 2024, de Belém, com destino ao Rio de janeiro, para participar da 26ª Meia Maratona do Rio 2024.
Relata que, próximo à data da viagem, foi diagnosticado com COVID-19 e foi orientado a submeter-se a isolamento social.
Após, aduz que solicitou à companhia aérea a remarcação ou reembolso da passagem, mas foram cobradas taxas abusivas para a remarcação e não houve solução Requer a remarcação da passagem ou concessão de crédito e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Em contestação, o requerido Gol Linhas Aéreas S/A alega a ausência de pretensão resistida e a impossibilidade de pedido ilíquido.
No mérito, reitera a cobrança de taxas, informa que a passagem foi adquirida na tarifa light, que forneceu previamente as informações acerca das condições para alteração do bilhete e que, conforme documento anexado à inicial, em caso de cancelamento, o bilhete não seria reembolsado, e, em caso de remarcação, seriam cobrados R$ 400,00 ou 100% da tarifa.
Afasta qualquer cobrança ilegal e a indenização por danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação.
Após, as partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A parte autora VALCIR CHAVES DE LIMA JUNIOR pretende o reconhecimento do direito à remarcação de bilhete aéreo ou concessão de créditos do respectivo valor, em razão da impossibilidade de realizar voos por motivo de saúde, bem como o reconhecimento da má prestação do serviço fornecido pela GOL, que teria exigido o pagamento de taxas e penalidades contratuais como condição ao deferimento da alteração dos bilhetes aéreos.
A título de comprovação, o autor apresentou os bilhetes aéreos em nome próprio, para realizar voo operado pela GOL, em 15 de agosto de 2024, com origem em Belém e destino ao Rio de janeiro (Id. 127483145) e a evidência de que participaria da 26ª MEIA MARATONA DO RIO 2024 (Id. 127483146).
Em que pese tenha apresentado comprovação do impedimento da realização da viagem por motivo de saúde, conforme atestado médico, datado de 14 de agosto de 2024, indicando o afastamento pelo período de 7 dias, a partir da data informada, registrando-se o CID10: A.90 (Id. 127483147), quedou-se inerte em promover a suficiente comprovação das pretensões formuladas.
Vislumbro essencial a comprovação da forma da aquisição e montante cobrado pelo bilhete aéreo – se em reais ou milhas, a fim de delimitar e tornar certo o pedido em favor da restituição ou da disponibilização dos créditos respectivos.
Ademais, não há informação ou provas da data em que a companhia aérea foi informada pelo autor, acerca do impedimento ao comparecimento ao voo, por motivo de saúde, em se tratando de prova exigível à parte autora.
No caso, para além da essencial verificação do meio de contato e do momento das solicitações formuladas pelo autor à GOL, reputo essencial o conhecimento da resposta concedida pela companhia aérea, especialmente considerando a tese autoral de que foi exigido o pagamento de valor abusivo, a fim de promover o convencimento do Juízo e deslinde justo e adequado ao caso.
Resta reconhecer que a peça inicial não se encontra apta a produzir os efeitos jurídicos a que se destina, portanto, a inicial é inepta, e inexistem condições essenciais e necessárias para a ponderação dos pedidos autorais e atribuição de solução lógica à lide.
Por todo o exposto, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Belém, 28 de novembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
03/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
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12/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/11/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 14:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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07/10/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Participação obrigatória, nos termos dos arts. 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/95) Processo: 0877007-04.2024.8.14.0301 Reclamante(s): Nome: VALCIR CHAVES DE LIMA JUNIOR Endereço: Passagem Padre Theodoro Koki, 351, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-545 Reclamado(a)(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, AV.
JULIO CESAR - AEROPORTO INTERNACIONAL DE BELÉM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Pelo presente, tendo em vista o teor da Portaria 238/2024-CNJ c/c Ofício Circular nº 101/2024-GP-TJPA, que regulamentam a XIX Semana Nacional da Conciliação (2024), fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer neste Juizado Especial a fim de participar de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/11/2024 14:00 horas, oportunidade em que poderá compor acordo, sem prejuízo da Audiência UNA já designada nos autos.
Quando ocorrerá a audiência? Em 04/11/2024 14:00 horas.
Em qual Vara ocorrerá a audiência? Na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Qual o endereço para comparecimento? Av.
Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA. [Cel.: (91) 99292-4887] Informa-se, nos termos da Resolução nº 481/2023 do CNJ c/c Resolução nº 006/2023 do TJPA, que, caso as partes prefiram, a participação ao ato poderá ocorrer de forma TELEPRESENCIAL, por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo o pedido ser formalizado nos autos e o acesso ocorrer no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNkYjNmNGEtYjMyYi00NWNkLWIxNTgtN2Q5ZmM2ZTQ2MjZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Advertências: 1) O não comparecimento pessoal a qualquer audiência (em se tratando de Pessoa Jurídica, por meio de preposto autorizado a transigir), no caso do(a) RECLAMANTE, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, e, no caso do RECLAMADO, implicará na revelia, considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2) Eventuais testemunhas - até o limite de 03 (três) - deverão ser apresentadas pela própria parte no dia da audiência. 3) Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, enquanto que nas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Belém/PA, 4 de outubro de 2024.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
04/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:16
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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21/09/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 20:02
Audiência Una designada para 20/03/2025 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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