TJPA - 0878639-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0879111-66.2024.8.14.0301
-
21/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0878639-65.2024.8.14.0301 DECISÃO Em atenção ao pedido de prosseguimento do feito formulado pelo demandante, e com fundamento em decisão proferida no Conflito de Competência nº 0815550-98.2024.8.14.0000, determino o levantamento de eventual suspensão do processo e sua redistribuição ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Belém, 04 de agosto de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
08/08/2025 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 03:29
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0878639-65.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO IZALTINO MARQUES GONCALVES Nome: SEBASTIAO IZALTINO MARQUES GONCALVES Endereço: Travessa We-77, 512, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-180 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO À ORDEM: Sem suscitar o conflito de competência estabelecido no art. 951 do CPC, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital, devolveu os autos a este Juízo, justificando a existência de decisão monocrática reconhecendo a competência concorrente das varas fazendárias para apreciação de pedido de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva.
NO ENTANTO, olvida o fato de que, a decisão primeva proferida por este Juízo, baseou-se em DECISÃO PLENÁRIA, acordada COLETIVAMENTE pelos desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os quais, por UNANIMIDADE, decidiram conhecer do conflito negativo de competência e DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, para apreciação da matéria.
Na oportunidade, os Exmos.
Desembargadores anuíram ao voto da relatora, desa.
Luzia Nadja Nascimento, fazendo-se o seguinte distinguish: [...] 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Ora, nos termos do voto da relatora, fixou-se o seguinte entendimento: [...] Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém [...] mas sim o juízo competente dentro do foro.
Nesse sentido, de fato a interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC.
Esclareça-se portanto, que o julgado efetivamente debruçou-se sobre a controvérsia, inclusive, valendo-se do instituto do distinguish para justificar a não aplicação do Tema 480 do STJ, o que, por consequencia, resultou no reconhecimento da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital para apreciação da matéria.
Ora, o voto é claro.
Não se está a discutir o foro no qual deve ser ajuizada a ação, pois, este já está estabelecido: Comarca de Belém.
A discussão, portanto, que apenas se limitava ao Juízo que deveria fazê-lo, também já foi vencida e pacificada de forma COLEGIADA pelo E.
TJPA, através do PLENO: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL NÃO FOSSE APENAS ISTO, não há, nos presentes autos, qualquer decisão que justifique o DESCUMPRIMENTO DELIBERADO de decisão proferida em PLENÁRIO, a qual, naturalmente, pela natureza colegiada que possui, deve sobrepor-se à decisão monocrática utilizada pelo Juízo da 5ª VFP.
Desta maneira, DEVOLVO OS AUTOS ao Juízo competente, já ciente da decisão proferida pelo PLENO, o qual, acaso ainda entenda necessário, deverá adotar as providências contidas no art. 951 e ss do CPC.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém la Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
21/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 21:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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17/06/2025 13:33
Declarada incompetência
-
11/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0878639-65.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida no processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência em favor desta 5ª Vara de Fazenda Pública, conforme ID 136391886.
Com a finalidade de definir o juízo competente para as ações de cumprimento da sentença coletiva proferida no processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, este Juízo suscitou o Conflito de Competência nº 0815550-98.2024.8.14.0000, indicando como suscitado o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde se deu a distribuição originária da presente demanda.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em decisão monocrática com trânsito em julgado (certidão de ID 25936419, autos referidos), decidiu que a competência para a ação é do juízo que recebeu a ação inicialmente, ao afirmar que “o entendimento firmado pelo juizo da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da comarca de Belém está correto, não sendo necessário que a ação de cumprimento de sentença seja à ela distribuída, considerando que o juízo de origem possui competência para eventual ação individual que seja proposto pelo beneficiário em questão” (sic).
Diante disso, e considerando a coisa julgada formada na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determino a imediata redistribuição dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, competente para o feito, ante a distribuição originária da ação.
Cumpra-se.
Belém, 04 de junho de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
10/06/2025 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 16:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/05/2025 23:59.
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31/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:18
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 01:18
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0878639-65.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO IZALTINO MARQUES GONCALVES Nome: SEBASTIAO IZALTINO MARQUES GONCALVES Endereço: Travessa We-77, 512, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-180 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA SANAR A FALTA CONCERNENTE À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, QUE DEVE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida pelo Juízo da 5º Vara de Fazenda da Capital.
DECIDO.
Tendo em vista que o exequente optou por ajuizar a execução individual nesta Capital, deve prevalecer a competência da 5º Vara de Fazenda Pública, sentenciante da ação coletiva exequenda. É neste sentido o recente entendimento do E.
TJPA, prolatado em 03/07/2024, no Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 2.3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade. (TJPA, CC 0800927-29.2024.8.14.0000, Relatora Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Dt Julgamento 03/07/2024) Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao juízo competente da 5º Vara de Fazenda da Capital.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/03/2025 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:15
Declarada incompetência
-
11/12/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0878639-65.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO IZALTINO MARQUES GONCALVES Nome: SEBASTIAO IZALTINO MARQUES GONCALVES Endereço: Travessa We-77, 512, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-180 EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
CHAMO O FEITO A ORDEM: ATENTE-SE A UPJ QUANTO A NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS POLOS NO PJE, SE FOR O CASO, BEM COMO DE RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, ACASO SE TRATE APENAS DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PEDIDO EM NOME PRÓPRIO PELO ADVOGADO, EXCLUINDO-SE A JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE AO CAUSÍDICO. 2.
Relativamente à obrigação de fazer, versada no pedido de cumprimento, determino a intimação do Requerido para cumprimento integral, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, após o que passará a fluir a multa diária que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou até o efetivo implemento desta decisão. 3.
Relativamente á obrigação de pagar, INTIME-SE O EXECUTADO, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 535 do CPC), para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, sob as penas legais. 4.
Apresentada impugnação tempestiva, certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais.
Após, conclusos. 5.
Transcorrido o prazo sem impugnação do executado ou havendo concordância quanto ao valor exequendo, certifique-se e retornem os autos conclusos para homologação, na forma do art. 535, §3º do CPC.
Dil.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092617060616700000119726615 DECRETO Documento de Comprovação 24092617060684400000119726617 RG Documento de Comprovação 24092617060756400000119726618 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24092617060825300000119726619 PLANILHA Documento de Comprovação 24092617060886900000119726622 SENTENÇA - PROCESSO COLETIVO Documento de Comprovação 24092617060954000000119726624 ACÓRDÃO TJ.PA - PROCESSO COLETIVO Documento de Comprovação 24092617061009900000119726625 AUTORIZAÇÃO SISBEL Documento de Comprovação 24092617061065100000119726626 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - PROCESSO COLETIVO Documento de Comprovação 24092617061140700000119726627 DECISÃO STJ - PROCESSO COLETIVO Documento de Comprovação 24092617061191900000119726628 DEMONSTRATIVOS DE JUROS Documento de Comprovação 24092617061242500000119729179 DEMOSTRATIVO DE INDICES Documento de Comprovação 24092617061301100000119729181 CONTRACHEQUE 2009-2024 Documento de Comprovação 24092617061371200000119729182 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24092617061522500000119729185 -
08/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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