TJPA - 0857267-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:01
Juntada de Alvará
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05/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:04
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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15/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE BELÉM 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE - 0857267-60.2024.8.14.0301 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, que a sentença prolatada transitou em julgado para ambas as partes em 23/04/2025 às 23:59.
CERTIFICO, que a parte Ré realizou previamente o cumprimento da obrigação (pagamento realizado em 17/04/2025, valor de R$10.496,09); informando nos autos o cumprimento , o qual se encontra disponibilizado no SDJ para liberação.
Ante o exposto procedo à intimação da parte autora para que se manifeste se anui com o valor depositado, indicando dados bancários para confecção de alvará, ou, para, querendo se manifestar sobre o que entender de direito.
Belém, 12 de maio de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:35
Decorrido prazo de MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:46
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0857267-60.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por UBIRATAN LESSA NOVELINO NETO e TATIANNA SARAIVA NOVELINO em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP), pelo rito especial da Lei nº 9.099/95, na qual alegam falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Narram os autores que adquiriram passagens para retorno ao Brasil no dia 19/06/2024, com voo previsto para as 14h40, no trecho Paris-Lisboa, e conexão para Belém.
No entanto, foram surpreendidos no próprio dia da viagem com a informação de que o voo havia sido antecipado para as 11h55, o que inviabilizou o embarque e resultou na necessidade de pernoite em Lisboa, arcando com custos adicionais de transporte e alimentação.
Sustentam que não foram previamente informados da alteração e que a requerida não prestou a devida assistência, razão pela qual pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 2.056,59 (dois mil cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) e danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A ré, em contestação, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria caso fortuito.
Afirma ainda que prestou toda a assistência devida às autoras, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, e que os transtornos relatados não configuram danos indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. da aplicabilidade do código de defesa do consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do mesmo diploma legal.
Assim, a fornecedora do serviço responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 2.2. da falha na prestação do serviço A Resolução nº 400 da ANAC estabelece que alterações programadas em voos devem ser comunicadas ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas, permitindo-lhe a escolha entre reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade.
No caso dos autos, não há comprovação de que os autores receberam efetivamente a comunicação da alteração.
A requerida juntou aos autos telas de sistema alegando que o voo teria sido remarcado em março, contudo, tais documentos não comprovam o envio do e-mail informando a alteração aos passageiros, tampouco demonstram que os autores tiveram ciência da mudança.
A mera alegação de envio de e-mail, desacompanhada de prova de recebimento e ciência inequívoca pelos consumidores, não é suficiente para afastar a falha na prestação do serviço.
A surpresa da mudança do voo apenas no momento do desembarque em Paris resultou na impossibilidade de embarque e gerou prejuízos materiais e transtornos consideráveis. 2.3. dos danos materiais Os autores apresentaram documentação comprobatória dos valores despendidos com alimentação e transporte em Lisboa, no montante de €334,95, equivalente a R$ 2.056,59.
Diante da falha na prestação do serviço e da necessidade de custear despesas não previstas, é cabível o ressarcimento integral desse valor, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC desde o desembolso. 2.4. dos danos morais O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de falha na prestação de serviço essencial de transporte, especialmente quando resulta em prejuízo significativo à organização da viagem e afeta diretamente o bem-estar do passageiro.
A alteração inesperada do voo, sem comunicação prévia efetiva, a impossibilidade de embarque e a necessidade de readequação da viagem causaram frustração, estresse e desconforto aos autores, extrapolando os meros dissabores do cotidiano.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 para cada autor, totalizando R$ 8.000,00, quantia suficiente para reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado e coibir novas condutas semelhantes por parte da requerida. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A ao pagamento de: a) R$ 2.056,59 (dois mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, ambos contabilizados desde a data do desembolso; b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, corrigidos pelo IPCA acrescidos de juros pela traxa SELIC ao mês desde a prolatação desta sentença.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
02/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:22
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 10/03/2025 09:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857267-60.2024.8.14.0301 AUTOR: UBIRATAN LESSA NOVELINO NETO e outros REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 10/03/2025 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzljNTUwZDYtYjIyOC00NDA4LWJkY2EtMmVhOTNhYTI4YWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
09/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:05
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 13:48
Desentranhado o documento
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07/10/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que esta Secretaria procedeu à conferência prevista no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJ/PA, conforme listado abaixo, nos termos do art. 25 da mesma Portaria.
O referido é verdade e dou fé. 1.
Classe processual e assunto correlatos ( X ) 2.
Cadastro partes e advogados ( X ); 3.
Verificação de pedido de urgência ( - ); 4.
Verificação do mandato procuratório ( X ); 5.
Custas, isento por se tratar de Vara de Juizado Especial; ( X ); 6.
Requisitos objetivos e formais da ação ( X ); 7.
Verificação da existência de processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca ( X ).
Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que após prévia análise documental dos autos, verificamos que o comprovante de residência é de 2016 e o outro de 2022, sendo necessário a juntada do documento atualizado (algum serviço essencial, mínimo 3 meses) de titularidade da parte autora.
Ressalta-se ainda que estando o comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de residência assinada pelo titular da conta.
Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 03 de outubro de 2024 .
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:57
Audiência Una designada para 10/03/2025 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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