TJPA - 0800171-47.2020.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:14
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO RODRIGUES DE ABREU em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:14
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:14
Decorrido prazo de MANOEL ROCK BATISTA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SOUTO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCILIO BARBOSA DOS ANJOS em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:48
Juntada de decisão
-
15/07/2022 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 21:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/07/2022 20:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 20:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 06:00
Decorrido prazo de MANOEL ROCK BATISTA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 06:00
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SOUTO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 06:00
Decorrido prazo de MARCILIO BARBOSA DOS ANJOS em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 06:00
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO RODRIGUES DE ABREU em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 06:00
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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03/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/05/2022 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MANOEL ROCK BATISTA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SOUTO em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCILIO BARBOSA DOS ANJOS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO RODRIGUES DE ABREU em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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17/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:13
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:36
Decorrido prazo de RIZONILSON DE FREITAS BARROS em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 15/09/2021 23:59.
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29/08/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800171-47.2020.8.14.0004 AUTOR: MANOEL RAIMUNDO RODRIGUES DE ABREU, MANOEL RAMOS DA SILVA, MANOEL ROCK BATISTA, MARCELO DA SILVA SOUTO, MARCILIO BARBOSA DOS ANJOS Nome: MANOEL RAIMUNDO RODRIGUES DE ABREU Endereço: COMUNIDADE LIVRAMENTO, S/N, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MANOEL RAMOS DA SILVA Endereço: TRAVESSA JUTAÍ, 863, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MANOEL ROCK BATISTA Endereço: RUA PEDRO CALDAS BATISTA, 873, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARCELO DA SILVA SOUTO Endereço: TRAVESSA ARRAIOLOS, 820, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARCILIO BARBOSA DOS ANJOS Endereço: TRAVESSA ALVARO ADOLFO, 350, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: MUNICIPIO DE ALMEIRIM DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de cobrança movida por Manoel Raimundo Rodrigues de Abreu e outros, em desfavor de do Município de Almeirim/PA, sob o fundamento de que os autores, servidores municipais, embora tenham trabalhado regularmente em dezembro do ano de 2008, não receberam a respectiva remuneração que lhes é devida.
Em sede de Contestação, a parte requerida alega as preliminares de nulidade da intimação, falta de interesse de agir e litispendência.
No mérito, alega a ocorrência da prescrição e a inexistência de provas que atestem o não recebimento do salário no mês de setembro.
Ao final, protesta seja aplicada aos autores multa por litigância de má-fé.
Em réplica à contestação, a parte autora reitera as alegações da inicial e requer a decretação da revelia do município.
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do NCPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustro professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. ” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro.
I – Revelia; Em réplica, os autores requerem a decretação da revelia do município ao fundamento de que a defesa foi apresentada de forma extemporânea.
O réu é ente público da administração direta, de modo que a discussão envolve direitos indisponíveis, em virtude da indisponibilidade do interesse público.
Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II do CPC.
II – Nulidade da Intimação do Município de Almeirim; O município de Almeirim postula o reconhecimento de nulidade absoluta do processo por vício na intimação da Fazenda Pública, alegando a ausência da remessa dos autos, contrariando a regra do CPC que estabelece a intimação pessoal da Fazenda Pública.
Tratando-se de processo eletrônico que tramita via PJE, a Lei 11.419/2006 estabelece em seu artigo 6º que: Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
No mesmo sentido, o artigo 246, § 2º, do Novo CPC, prevê o seguinte: § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Como se vê, a citação e as intimações podem ocorrer por meio eletrônico, inclusive de modo preferencial, quando o réu for a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
No mesmo sentido, a 3ª turma do STJ entendeu que as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) - inclusive integrantes da Fazenda Pública - serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da lei 11.419/06 (REsp 1.574.008).
Pelo exposto, refuto a preliminar de nulidade da intimação.
III – Falta de interesse de agir.
O requerido suscita o reconhecimento da falta de interesse de agir ante a necessidade de requerimento administrativo.
Ainda que ausente prévio requerimento na via administrativa, havendo contestação quanto ao mérito da demanda, não se cogita de falta de interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL AC 108768420134049999 SC 0010876- 84.2013.4.04.9999 (TRF-4) Jurisprudência•14/12/2017•Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ementa: AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
PRESENÇA DE LIDE E INTERESSE DE AGIR.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CARÊNCIA. 1.
Ausência de pedido administrativo de concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço Contribuição.
Contudo, ajuizada a ação, houve contestação de mérito do INSS, do que presente a lide e o interesse de agir. 2.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3.
Da análise dos documentos dos autos, na data do ajuizamento da ação em 13/04/2000, a autora não havia cumprido a carência mínima de 114 meses de contribuição.
Contudo, a autora continuou contribuindo à Previdência até 30/06/2002, alcançando em 30/01/2002, 30 anos e 21 dias de tempo de contribuição e também 126 meses de carência (126 meses exigidos pela legislação previdenciária), fazendo jus ao benefício com proventos integrais. 4.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741 /03, combinado com a Lei n.º 11.430 /06, precedida da MP n.º 316 , de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213 /91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960 /09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
IV – Prescrição e Litispendência.
A defesa alega que a presente ação somente foi proposta em 18/03/2020, ou seja, quando decorridos mais de 05 (cinco) anos da data em que ocorreu o fato gerador da pretensão autoral, razão pela qual o direito encontra-se prescrito.
De mesmo modo, afirma a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0000907-79.2012.8.14.0004, em tramite nesta Vara Única de Almeirim, na medida em que possui mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido.
Convém destacar que, em verdade, os autores ajuizaram a ação de cobrança em 24/07/2012, distribuída sob o nº 0000907-79.2012.8.14.0004, cuja sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferindo, posteriormente, decisão determinando o desmembramento do processo por limitação do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário em apenas 05 (cinco) autores por processo.
Daquele processo, em atendimento a decisão judicial, originaram-se outros processos distribuídos no ano de 2020, dentre os quais o presente auto, por dependência daquele.
Logo, não há que se falar em propositura da ação no ano de 2020, já que o presente feito nada mais é que o desmembramento do processo anterior, limitado a 05 (cinco) autores, conforme determinado pelo juízo do processo 0000907-79.2012.8.14.0004.
A ação 0000907-79.2012.8.14.0004 foi proposta em 24/07/2012.
Nesta data não havia decorrido o prazo quinquenal de prescrição das ações contra a Fazenda Pública.
Outrossim, ressalta-se que não há litispendência neste caso, pois, apesar da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o desmembramento nos autos de nº 0000907-79.2012.8.14.0004, o recurso não foi recebido com efeito suspensivo.
Pelo exposto, afasto a incidência da prescrição quinquenal e rejeito a preliminar de litispendência. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos; Se os autores receberam a contraprestação pecuniária pelos serviços prestados no mês de dezembro de 2008.
Sobre os pontos controvertidos, acima mencionados, poderão as partes produzir prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do NCPC cabendo a parte requerida o ônus de comprovar que os pagamentos já foram realizados, já que é a parte mais apta para a produção da prova. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
O inadimplemento da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 7º, X, da CF/88. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 23 de agosto de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
25/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 19:04
Decorrido prazo de MANOEL ROCK BATISTA em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:41
Decorrido prazo de MARCILIO BARBOSA DOS ANJOS em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:41
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO RODRIGUES DE ABREU em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:40
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SOUTO em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:26
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 03/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2020 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 24/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 01:52
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SOUTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 01:52
Decorrido prazo de MANOEL ROCK BATISTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 01:52
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO RODRIGUES DE ABREU em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:17
Decorrido prazo de MARCILIO BARBOSA DOS ANJOS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:17
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2020 22:47
Outras Decisões
-
18/03/2020 21:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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