TJPA - 0800153-54.2015.8.14.0601
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de TANIA REGINA LOBATO ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 13:35
Juntada de Alvará
-
27/03/2023 02:09
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800153-54.2015.8.14.0601 REQUERENTE: MIGUEL MAUES SACRAMENTO, TANIA REGINA LOBATO ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a secretaria certificou o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de bloqueio do valor do débito.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, ficando também autorizado a expedição de alvará à executada em caso de existirem valores a maior depositados em juízo.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:36
Decorrido prazo de TANIA REGINA LOBATO ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:36
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:34
Juntada de
-
27/02/2023 01:14
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800153-54.2015.8.14.0601 REQUERENTE: MIGUEL MAUES SACRAMENTO, TANIA REGINA LOBATO ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de embargos à execução com fundamento em suposto excesso de penhora.
Alega a executada que já teria cumprido com o pagamento integral do débito objeto da presente execução desde o ano de 2019, sendo, portanto, indevido o prosseguimento da execução no valor indicado pela parte demandante.
O exequente se manifestou impugnando os embargos apresentados e destacando que a ré apenas juntou aos autos o comprovante de pagamento após o julgamento do recurso inominado por ela interposto, de modo que suas alegações não devem prosperar.
DECIDO.
Da análise das razões da ré, entendo que não lhe assiste razão.
Ora, se a parte pretendia cumprir com a obrigação objeto a sentença de forma espontânea, deveria ter informado nos autos a respeito do pagamento realizado no ano de 2019, informando qual sua finalidade e indicando se pretendia desistir do recurso inominado interposto.
Contudo, a executada nada disso fez, tendo se manifestado nos autos apenas em maio de 2021, quando, logo após, seu recurso foi julgado improvido, sendo o réu condenado ao pagamento das custas e honorários, incidentes sobre o valor da condenação.
Importante ressaltar, ainda, que mesmo tendo sido intimado para pagamento voluntário quando do início da fase de cumprimento de sentença e mesmo tendo sido oportunizado posteriormente à ré manifestar-se a respeito do depósito realizado, esta quedou-se inerte em todas as oportunidades, motivo pelo qual a execução prosseguiu nos termos constantes da decisão proferida nos autos, e levando em consideração os cálculos apresentados pelo exequente.
Destaco, novamente, que em que pese o depósito realizado, a ré nunca desistiu do recurso interposto, de modo que este foi pautado e regularmente julgado em segundo grau, motivo pelo qual entendo que a tese de cumprimento voluntário da obrigação levantada pela embargante não se revela crível.
Diante disso, entendo que não assiste razão à executada, devendo, ainda, serem homologados os cálculos do exequente.
Assim, NÃO ACOLHO os embargos à execução opostos.
Autorizo o levantamento do valor de R$-8.947,74, devidamente corrigido, eis que incontroverso, ficando autorizado o levantamento do valor bloqueado apenas após o trânsito em julgado da decisão.
O alvará deverá ser agendado junto à secretaria deste juízo.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0800153-54.2015.8.14.0601 (PJe) REQUERENTE: MIGUEL MAUES SACRAMENTO, TANIA REGINA LOBATO ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A, BANCO DO BRASIL SA Eu, Assessora da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, cumprindo determinação de despacho anterior, procedo a intimação da parte executada para tomar ciência do bloqueio realizado e para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que houve bloqueio de forma excessiva, bem como para, querendo, apresentar embargos a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de fevereiro de 2022.
Larissa Picanço Batista Assessora do Juízo -
25/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 00:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 01:58
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800153-54.2015.8.14.0601 REQUERENTE: MIGUEL MAUES SACRAMENTO, TANIA REGINA LOBATO ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Inicialmente, intime-se a executada para se manifestar, no prazo de cinco dias, a respeito do certificado no Id. 37659656, esclarecendo qual a finalidade do depósito do valor de R$-8.947,74 realizado em 18/12/2019.
Indefiro, por ora, a expedição de alvará requerida, tendo em vista a ausência de pagamento integral do débito executado e de fluência do prazo para apresentação de embargos à execução.
Determino, por fim, seja intimado o exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar os cálculos atualizados do débito exequendo, considerando o depósito realizado e excluindo o valor referente ao percentual de 10% de honorários advocatícios (fundamentados no art. 523, §1º do CPC), eis que incabíveis em sede de primeiro grau de juizados.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 17 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
18/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800153-54.2015.8.14.0601 REQUERENTE: MIGUEL MAUES SACRAMENTO, TANIA REGINA LOBATO ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado do acórdão.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 13 de setembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 09:38
Conclusos para decisão
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10/09/2021 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2021 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2018 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2018 09:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 09:05
Juntada de Certidão
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11/08/2018 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2018 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2018 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2017 11:44
Conclusos para julgamento
-
01/02/2017 11:44
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/02/2017 11:44
Juntada de Termo de audiência
-
01/02/2017 11:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/02/2017 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/01/2017 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2016 14:03
Audiência instrução e julgamento cancelada para 01/02/2017 10:00 #Não preenchido#.
-
04/08/2016 14:02
Audiência instrução e julgamento redesignada para 01/02/2017 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/08/2016 13:54
Juntada de Termo de audiência
-
04/08/2016 13:53
Audiência instrução e julgamento designada para 01/02/2017 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/08/2016 11:55
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2016 18:02
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2016 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2016 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2016 10:38
Audiência instrução e julgamento designada para 04/08/2016 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/03/2016 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2016 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2016 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2016 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2016 10:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2015 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2015 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2015 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2015 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2015 13:18
Audiência conciliação designada para 01/03/2016 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/10/2015 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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