TJPA - 0800141-82.2021.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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20/02/2023 18:01
Juntada de Certidão
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11/02/2023 19:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:54
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA REBOUCAS em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:34
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 10:36
Juntada de intimação de pauta
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03/12/2021 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2021 08:57
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:10
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS: 0800141-82.2021.8.14.0034 AÇÃO: [Direito de Imagem] RECLAMANTE: ROSA MARIA FERREIRA REBOUCAS REQUERIDO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 ANDAR, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 DESPACHO Defiro a Justiça Gratuita.
Intime-se o recorrido, conforme o artigo o artigo 272 do CPC, para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Ultrapassado tal prazo com ou sem manifestação do recorrido, neste caso certificada a não apresentação de resposta, encaminhe-se os autos a Turma Recursal para análise do feito.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 10 de novembro de 2021.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
11/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 18:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2021 18:34
Conclusos para decisão
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10/11/2021 18:34
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 09/11/2021 23:59.
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29/10/2021 18:43
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2021 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/10/2021 01:11
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800141-82.2021.8.14.0034 AÇÃO: [Direito de Imagem] RECLAMANTE: ROSA MARIA FERREIRA REBOUCAS REQUERIDO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 ANDAR, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 SENTENÇA 1.
A autora aduz que não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à empresa ré, mas esta passou a realizar descontos diretamente na folha de pagamento do autor, requereu o cancelamento de tal dívida, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 2.
Citado a requerida contestou o feito e em preliminar alegou a incompetência do Juízo em razão da complexidade da matéria.
Sobre a preliminar entendo não existir complexidade alguma e diante disto, rejeito a preliminar levantada.
Em relação ao mérito pugnou pela improcedência em razão da regularidade da contratação. 3.
A autora rechaçou a contestação e pugnou a condenação da requerida. 4.
Não há necessidade de audiência de instrução, pois não há provas a serem produzidas, sendo que a lide se resume em provas documentais e a versão da autora já foi apresentada na inicial, bem como na manifestação acerca da contestação, não pugnando a produção de nenhuma prova.
Portanto possível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330 do CPC. É O BASTA RELATAR, DECIDO. 5.
No que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6.
O Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos temos autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à idéia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais. 7.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. 8.
Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos.
Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal. 9.
O réu, Banco C6 Consignados, juntou o contrato que embasaria o desconto, cópia dos documentos da autora que lhe foram apresentados e comprovante de deposito dos valores na conta da mesma. 10.
Os documentos juntados pelo requerido demonstram não só a regularidade do contrato, bem como que foi efetivado o deposito na conta da autora.
Considerando que o réu demonstrou a licitude do contrato com o reconhecimento da autora, que já tinha conhecimento do valor exato a que pagaria, uma vez que os juros são previamente fixados.
Destarte, não há nada de errado na conduta do requerido, devendo o feito ser julgado improcedente. 11.
Entendo ainda desnecessária qualquer perícia no contrato, pois a assinatura da autora esta condizente com os documentos constantes nos autos e apresentados pela própria autora, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PATES - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE 1.
Deve ser rejeitada preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de qualificação das partes quando foram preenchidos os requisitos do art.1.010, I do CPC. 2.
Descabida a pretensão de se cassar a sentença em face da não realização de perícia, quando os elementos documentais existentes nos autos se afiguram suficientes para o deslinde da demanda. 3.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS AO MUNICÍPIO DE VARGEM ALEGRE - PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - NOTA FISCAL COM ASSINATURA DO RECEBEDOR - PAGAMENTO DEVIDO APENAS EM RELAÇÃO ÀS DUPLICADAS ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS ASSINADAS. 1.
Uma vez comprovado o fornecimento dos insumos, mediante apresentação das duplicatas e do canhoto das notas fiscais com assinatura do recebedor, é devido o pagamento dos valores respectivos, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 2.
As duplicatas sem aceite e desacompanhadas da nota fiscal não são suficientes para demonstrar a efetiva entrega da mercadoria.
Procedência parcial da ação para determinar o pagamento apenas das duplicatas acompanhadas da nota assinada pelo recebedor. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.07.092948-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da súmula em 21/03/2017) APELAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RECURSO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PARTES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ASSINATURA.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA.
NECESSIDADE.
Se faltar ao recurso qualquer dos requisitos do artigo 514, CPC, ele não deve ser conhecido.
Não se pode confundir fundamentação insuficiente com ausência de fundamentação.
Se a pessoa jurídica comprova a sua hipossuficiência financeira, pode ser concedido a ela o benefício da gratuidade da justiça.
Os danos morais para a pessoa jurídica devem ser analisados sob critérios objetivos devendo ser provado o efetivo dano.
Cabe ao Juiz analisar a necessidade ou não de determinada prova.
A perícia somente se faz necessária quando pelo conjunto probatório não for possível aferir a autenticidade do documento ou assinatura.
Se a falsificação for grosseira não é necessária a perícia. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.09.936416-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2016, publicação da súmula em 04/03/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AS PARTES – CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA – PRELIMINAR REJEITADA - INEXISTENCIA DE FRAUDE - PROVADA A EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E O DEPÓSITO DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM FAVOR DO CONSUMIDOR – CONTRATO VÁLIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mostra-se desnecessária a perícia grafotécnica quando, por outros elementos, é possível depreender pela contratação do empréstimo consignado.
Precedentes do TJPE. 2.
No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório apresentando o contrato assinado, assim como o deposito do valor contratado em conta sob a titularidade da autora, o que desnatura a alegação de fraude contratual. 3.
Recurso não provido. (A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º 0000852-65.2017.8.17.3110; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator.
Caruaru, 19/06/2020.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior Relator).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0000637-10.2016.8.17.1240 (0531927-9).
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, Des.
José Viana Ulisses Filho Relator 10 Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho 10 Página 2 de 2 Tribunal de Justiça de Pernambuco - Câmara Regional - R.
Frei Caneca, n. 368, Centro, Caruaru (PE) - Fone (81) 3725-7651, 20/11/2019 12.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O pedido constante da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 13.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a ré pelo DJ-E nos termos do artigo 272 do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 7 de outubro de 2021.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
07/10/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 18:33
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA 0800141-82.2021.8.14.0034 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Dr.
Omar José Miranda Cherpinski, Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua (PA), intimo a parte requerente, por seu procurador, para manifesta-se acerca da contestação/reconvenção/pedido contraposto, no prazo de 15 dias úteis.
Certifico que a contestação encontra-se tempestiva.
Nova Timboteua (PA), 16 de agosto de 2021.
Cinthia Brito Moreira Diretora de Secretaria -
16/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 00:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA REBOUCAS em 12/08/2021 23:59.
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15/07/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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