TJPA - 0800176-87.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:17
Decorrido prazo de LUIZ PINTO DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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21/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:33
Juntada de decisão
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23/08/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 08:28
Conclusos para decisão
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28/06/2022 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2022 23:59.
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06/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 01:42
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800176-87.2021.8.14.0116 Polo ativo: Luiz Pinto De Carvalho Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico, inicialmente, que não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, é preciso analisar a preliminar de mérito arguidas pela parte ré em sede de contestação.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal, verbis: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Para o STJ, tratando-se de controvérsia que gire em torno de descontos indevidos em contratos de empréstimos consignados, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do último desconto.
Confira-se, a propósito: De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ - AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Assim, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Noutro vértice, importa registrar que a presente ação, além de pedido indenizatório, veicula pedido declaratório de inexistência da relação contratual, pretensão essa (declaratória) de cunho imprescritível, a qual ainda justificaria a análise do mérito desta ação, ainda que tivesse ocorrido a prescrição do pleito indenizatório.
Desta forma, rejeito a preliminar de mérito relativa à ocorrência da prescrição, e passo ao exame do mérito propriamente dito. À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ).
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de empréstimo, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova consistente em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, o documento juntado pela parte demandada no ID 24610149 apresenta a existência de 02 (dois) empréstimos, um ativo e outro excluído, os quais foram contratados com o Banco Itaú, pessoa jurídica diversa da que está sendo demandada na presente ação.
Não há, com efeito, extratos bancários juntados pelo autor que demonstrem que o banco demandado realizou quaisquer espécies de efetivo desconto na conta de titularidade do requerente.
Logo, não restando devidamente comprovados a existência dos descontos alegados pelo requerente, prova que lhe cabia produzir a partir da simples juntada dos últimos extratos bancários, incabível a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Ourilândia do Norte (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
27/10/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:22
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 16:07
Decorrido prazo de LUIZ PINTO DE CARVALHO em 21/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:12
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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23/09/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800176-87.2021.814.0116 Polo ativo: Luiz Pinto de Carvalho Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
DECISÃO Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, não mais existindo necessidade de produção de outras provas para as questões fáticas discutidas e os demais pontos debatidos são eminentemente de direito.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta no artigo 9º do Código de Processo Civil, concedo um prazo comum de 5 dias, para que ambas as partes informem, de forma fundamentada, a necessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, 20 de julho de 2021.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
10/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2021 09:58
Conclusos para decisão
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20/07/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 00:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2021 23:59.
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23/04/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 14:12
Conclusos para decisão
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20/03/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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